TJRN - 0018982-23.2006.8.20.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Parte autora: Maria de Lourdes do Nascimento Parte ré: AVON COSMETICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Maria de Lourdes do Nascimento, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS em desfavor de AVON COSMETICOS LTDA., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) no dia 22 de setembro de 2005 adquiriu o produto Vita Moist fabricado e distribuído pela demandada; b) o produto causou lesões agudas à face e aos dedos das mãos, lesões estas do tipo eczema agudo e paroníquia, conforme diagnóstico médico; c) já havia comprado o mesmo produto anteriormente e nunca havia tido problemas; d) buscou atendimento médico, arcando com despesas de tratamento em virtude da reação alérgica; e, e) passou a evitar o contato com outras pessoas em virtude das lesões, suportando abalos extrapatrimoniais, em razão do constrangimento e sofrimento decorrentes dos efeitos nocivos causados pelo produto defeituoso.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos em valor não inferior a R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Com a inicial vieram documentos de ID nº 59118822.
No despacho de ID nº 59118823, foi deferido o benefício da justiça gratuita.
A ré apresentou contestação (ID nº 59118824), na qual, sustentou, em resumo: a) a inexistência de defeito nos produtos fornecidos, os quais observam rigoroso padrão de qualidade e normas de segurança; b) ausência de comprovação do nexo causal entre o uso do produto e as lesões descritas pela parte autora; c) ausência de perícia médica para comprovar eventual responsabilidade da ré; e, d) não há prova da alegada lesão à personalidade da autora, motivo pelo qual não há falar em indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
Carreou aos autos documentos de ID nº 59118824.
Intimada para se pronunciar a respeito da contestação no ID nº 59118824, a autora ancorou a petição de ID nº 59118825.
Realizada audiência de conciliação (ID nº 59118827), as partes compareceram devidamente representadas.
Diante da ausência de acordo, o Juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial médica, com a nomeação de perita especializada.
Ao ID nº 112614429, a ré informou que foi incorporada pela Natura Cosméticos Ltda, razão pela qual requereu a a alteração do polo passivo.
Nos despachos de IDs nos 59118832 (Pág. 6), 89514937, 96106238, 102889098 e 116061300 foram nomeados profissionais da área médica para a realização da perícia determinada, tendo os experts deixado de se pronunciar ou rejeitado o encargo para o qual foram nomeados (IDs nos 59118833 - Págs. 17, 90959812, 97222748, 110964746, 119310616 e 122851264).
Na decisão de ID nº 140202162 foi revogado o trecho a decisão proferida em sede de audiência preliminar (ID nº 59118827 - Págs. 1/3) relativo ao deferimento do pedido de produção de prova técnica.
Realizada a audiência de instrução e julgamento restou colhido o depoimento da testemunha arrolada (ID nº 159270229).
As partes apresentaram alegações finais respectivamente aos IDs nº 160306444 e 160846654, reiterando os argumentos já expendidos. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Diante da comprovação da ocorrência de incorporação da demandada pela NATURA COSMÉTICOS S.A , impende acolher o pedido de alteração do polo passivo - ID nº 112614429.
Vencida essa pendência, passa-se a análise de mérito.
A controvérsia reside na existência ou não civil da ré no que concerne aos supostos danos sofridos pela autora em razão da utilização de produto cosmético fornecido pela demandada, que teria causado lesões em seu rosto e mãos. É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a demandante e como fornecedor NATURA COSMÉTICOS S.A (antiga AVON COSMÉTICOS LTDA.).
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 12 do CDC).
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
De acordo com a narrativa tecida na exordial, a parte autora imputou à parte ré a responsabilidade civil por suposto fato do produto, decorrente da aquisição de um creme facial, denominado Vita Moist, que teria acarretado em lesões agudas à sua face e aos dedos das mãos.
De início, impende destacar, que dentre os documentos acostados à contestação (ID nº 59118824): (1) formulário de petição da ANVISA, no qual referido órgão conclui que nenhuma alteração significativa foi observada no creme facial Vita Moist, motivo pelo qual o produto foi considerado aprovado (págs. 45 e 46); (2) dossiê de segurança, que elenca os testes realizados e respectivos resultados (pág. 47); e, (3) formulário eletrônico de cosméticos e termo de responsabilidade, ambos emitidos pela ANVISA (págs. 50, 51 e 54).
Dessa forma, resta evidenciado que o produto em questão não se trata de mercadoria clandestina ou irregularmente comercializada, mas, ao contrário, encontra-se devidamente submetido aos trâmites legais perante os órgãos competentes, tendo passado pelo processo de análise e inspeção da ANVISA, o que resultou em sua aprovação formal.
Com o desígnio de comprovar suas alegações a parte autora carreou aos autos, ficha de referência do SUS contendo o diagnóstico e receitas médicas para o tratamento, uma delas assinada pela alergologista, dra.
Maria de Fátima Gomes Pessoa, CRM 1412 (ID nº 59118822, págs. 21-29).
Embora a ficha de referência de ID nº 59118822 (pág.28) contenha resumo clínico que constata “paciente com dermatite", tal documento não é hábil a comprovar o nexo de causalidade, tendo em vista que a referida ficha é somente um documento necessário para encaminhar pacientes para atendimento especializado, não tendo o condão de emitir um diagnóstico sobre a condição da autora.
Oportuno salientar que a dermatite é uma condição cutânea de caráter multifatorial, podendo decorrer de diferentes causas e fatores predisponentes, tais como alergias, alterações no sistema imunológico, contato com agentes químicos, fatores genéticos, estresse, infecções, alterações hormonais e até fatores ambientais.
Nesse sentido, as lesões cutâneas apresentadas pela parte autora não podem ser automaticamente atribuídas ao uso do creme facial mencionado, uma vez que há uma ampla gama de elementos que podem desencadear ou agravar o quadro clínico.
Assim, para que se pudesse estabelecer o nexo de causalidade entre o produto utilizado e as lesões causadas pela dermatite, seria imprescindível a realização de exames médicos específicos, capazes de afastar outras causas possíveis e de comprovar, de forma inequívoca, que a patologia decorreu exclusivamente do uso do referido cosmético.
Para espancar qualquer dúvida, convém lembrar que, a própria autora informou na exordial que já tinha utilizado o produto sem que tenha havido reações.
Nessa linha, não há negar que, ainda que a reação da autora tenha sido decorrente do uso do produto, provavelmente, seria uma reação alérgica (que nunca ocorre no primeiro contato, mas pelo menos no segundo), o que não configura defeito do produto, mas mera sensibilidade da consumidora, ora autora.
Sobre alergia, importante colacionar: Alergia ou reação de hipersensibilidade é uma resposta imunológica exagerada, que se desenvolve após a exposição a um determinado antígeno (substância estranha ao nosso organismo) e que ocorre em indivíduos susceptíveis (geneticamente) e previamente sensibilizados. (https://bvsms.saude.gov.br/bvs/dicas/82alergias.html).
O fato de o cosmético ser classificado como risco 2 não implica na responsabilidade da demandada, pois há sempre fatores pessoais e genéticos que influenciam na reação alérgica.
Ademais, repise-se, trata-se de produto regular e devidamente autorizado pela ANVISA.
Nesse pórtico, não se enxerga indício mínimo de defeito ou falha no produto apta a configurar a responsabilidade civil da ré, ônus esse que seria da autora, principalmente porque a parte ré comprovou que se trata de produto regularmente autorizado pela ANVISA.Em verdade, o fato de ser classificado como risco 2 só reforça a possibilidade de se tratar de mera reação alérgica.
Ressalte-se que a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nessa direção, aponta o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REAÇÃO ALÉRGICA A PRODUTO COSMÉTICO FABRICADO PELA RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
QUEDA DE CABELO E LESÕES NO COURO CABELUDO, DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE PRODUTO FABRICADO PELA RÉ.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS REFERIDAS LESÕES, TAMPOUCO DE QUE TENHAM OCORRIDO EM RAZÃO DO USO DO PRODUTO DA RÉ.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11 DO CPC/2015).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03020994520168240039 Lages 0302099-45.2016.8.24.0039, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 17/10/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PROCEDIMENTO ESTÉTICO (RELAXAMENTO CAPILAR).
ALEGAÇÃO DE QUEDA ACENTUADA DE CABELO E FERIDAS NO COURO CABELUDO DECORRENTES DO PROCEDIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 333, I, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre eles.
Não tendo a parte Autora comprovado que tenha suportado um dano em razão da conduta ilícita da Requerida, não há que se falar em direito à indenização (TJ-SC - AC n. 0000406-69.2012.8.24.0159, de Armazém, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10/8/2017).
Diante do exposto, não comprovado o defeito/fato do produto no produto tampouco o nexo de causalidade entre o seu uso e os danos causados, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, de maneira que a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Em decorrência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela demandante, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 59118823).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0018982-23.2006.8.20.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO REU: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO Defiro os pedidos constantes da petição de ID nº 149743053, uma vez que parte ré e seu advogado residem em outro Estado.
Expedientes necessários.
NATAL /RN, 5 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0018982-23.2006.8.20.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO REU: AVON COSMETICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Inclua-se na pauta para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser efetivada na data de 24 de julho de 2025, às 9h30, esclarecendo que a sessão deverá ser realizada na modalidade híbrida para possibilitar a participação da testemunha arrolada pela parte ré, que reside em São Paulo/SP, consoante noticiado na petição de ID nº 140861577.
Por oportuno, destaque-se que a participação das partes e das demais testemunhas na sessão deverá ser realizada de forma presencial.
Esclareça-se que o acesso à sala virtual ser feito por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzdlNmQwNTUtNTE1Yy00NDhjLThiNGQtNDY2NzQyYmU5NDJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%221b946c82-467d-4eaf-95a7-f93fa9920edf%22%7d Tendo em vista que a parte demandada já apresentou seu rol de testemunhas na peça de ID nº 140861577, intime-se a parte demandante para que deposite em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça-se que se houver interesse na oitiva de testemunhas não arroladas anteriormente, a requerida deverá depositar o rol complementar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, do CPC).
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0018982-23.2006.8.20.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO REU: AVON COSMETICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por Maria de Lourdes do Nascimento em desfavor de Avon Cosméticos Ltda., ambas qualificadas nos autos.
Em sede de audiência preliminar, este Juízo realizou o saneamento do feito e deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, redistribuindo o ônus de custear a produção da prova para atribui-lo à parte ré (ID nº 59118827 - Págs. 1/3).
Nos despachos de IDs nos 59118832 (Pág. 6), 89514937, 96106238, 102889098 e 116061300 foram nomeados profissionais da área médica para a realização da perícia determinada, tendo os experts deixado de se pronunciar ou rejeitado o encargo para o qual foram nomeados (IDs nos 59118833 - Págs. 17, 90959812, 97222748, 110964746, 119310616 e 122851264).
Nomeada nova perita para atuar no presente feito (ID nº 123342028), a profissional ofereceu a proposta de honorários periciais juntada no ID nº 125736889, que foi impugnada pela demandada no petitório de ID nº 125854387.
Intimada para se pronunciar sobre a impugnação (ID nº 126502650), a expert nomeada quedou-se inerte, consoante noticia a certidão exarada no ID nº 136229540. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, em específico do termo de audiência colacionado no ID nº 59118827 (Págs. 1/3), verifica-se que a parte autora requereu a realização de "exame corporal com vistas a saber se o corpo da parte-autora reage, alergicamente, a algum dos 'componentes' do produto, conforme constante na contra-indicação [sic]", com o objetivo de comprovar os pontos controvertidos fixados na referida sessão.
Observa-se, ainda, que no mesmo ato foi deferida, por este Juízo, a produção da prova pleiteada.
Entretanto, considerando o decurso do prazo de cerca de 19 (dezenove) anos desde a data dos fatos que ensejaram a propositura da presente ação, que ocorreram em meados de setembro de 2005, o que impossibilita a realização de perícia técnica no produto supostamente defeituoso e, inclusive, tem o condão de afastar ou diminuir a eficácia do exame corporal pretendido, mormente porque não há como se afirmar se, desde aquela data, a demandante apresenta o mesmo estado físico e de saúde que apresentava por ocorrência dos fatos, e tendo em mira, ainda, que as peculiaridades e predisposições do corpo de cada pessoa influenciam diretamente nas reações a determinados produtos, entende-se por inócua a realização da perícia requerida.
Assim, a revogação do deferimento do pedido de produção de prova pericial é medida que se impõe.
Como reforço, ressalte-se que o presente feito já tramita desde 2006, sendo certo que a insistência na produção de prova pericial ineficaz, principalmente diante da dificuldade de nomeação de perito interessado no encargo, vem apenas atrasando seu andamento e afastando a parte autora da prestação jurisdicional buscada, tornando imperiosa a adoção, pelo magistrado, de medidas aptas a evitar que o processo se prolongue desnecessariamente com a realização de diligências inúteis.
Ante o exposto, REVOGO o trecho a decisão proferida em sede de audiência preliminar (ID nº 59118827 - Págs. 1/3) relativo ao deferimento do pedido de produção de prova técnica.
De consequência, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se remanesce o interesse na oitiva de testemunhas em sede de audiência de instrução e julgamento, advertindo que o silêncio será interpretado como desinteresse na realização do ato.
Caso as partes manifestem interesse na realização da sessão, venham-me os autos conclusos para despacho.
Em caso de inércia ou informando as partes seu desinteresse na realização do ato, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Por oportuno, determino a tramitação prioritária do feito, uma vez que se trata de processo relativo à Meta 2-A do CNJ.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0018982-23.2006.8.20.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Maria de Lourdes do Nascimento Réu: AVON COSMETICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ré, através de seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta oferecida pela perita no ID125736889.
Natal, 11 de julho de 2024.
Flávio Praxedes da Silva Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:14
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2024 11:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:56
Decorrido prazo de FABIOLA KADIJA SEABRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:56
Decorrido prazo de FABIOLA KADIJA SEABRA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:39
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 07:14
Decorrido prazo de JULIANA CHAGAS CALDAS em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/04/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 10:49
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 04:42
Decorrido prazo de DALZENIR LEITE DE QUEIROZ BARROS em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2022 09:04
Conclusos para despacho
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31/10/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:44
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:09
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:02
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 12:02
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 00:49
Recebidos os autos
-
08/06/2020 17:44
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
08/05/2020 09:27
Certidão expedida/exarada
-
07/05/2020 13:27
Relação encaminhada ao DJE
-
04/05/2020 11:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/04/2020 11:25
Mero expediente
-
25/10/2019 08:59
Concluso para despacho
-
09/10/2019 09:43
Petição
-
19/08/2019 10:12
Juntada de carta devolvida
-
12/07/2019 07:25
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2019 12:12
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2019 09:55
Expedição de carta de intimação
-
28/06/2019 09:43
Ato ordinatório
-
28/06/2019 09:23
Juntada de Ofício
-
28/06/2019 09:15
Juntada de carta devolvida
-
26/06/2019 11:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/06/2019 11:05
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/06/2019 08:55
Concluso para despacho
-
20/06/2019 08:51
Petição
-
20/06/2019 08:47
Documento
-
12/06/2019 11:37
Recebimento
-
12/06/2019 08:53
Remetidos os Autos ao Perito
-
20/05/2019 08:35
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2019 13:39
Relação encaminhada ao DJE
-
15/05/2019 08:55
Expedição de carta de intimação
-
15/05/2019 08:40
Ato ordinatório
-
15/05/2019 08:18
Juntada de Ofício
-
04/04/2019 13:43
Documento
-
27/03/2019 08:11
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2019 13:56
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2019 12:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/03/2019 12:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/03/2019 10:36
Mero expediente
-
14/03/2018 14:41
Concluso para despacho
-
14/03/2018 14:41
Decurso de Prazo
-
08/03/2018 14:59
Juntada de AR
-
09/11/2017 17:58
Documento
-
15/03/2017 10:48
Expedição de ofício
-
25/10/2016 16:26
Petição
-
11/10/2016 11:50
Expedição de ofício
-
05/10/2016 10:31
Recebido os Autos do Advogado
-
05/10/2016 10:31
Recebimento
-
05/10/2016 09:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/09/2016 08:00
Certidão expedida/exarada
-
23/09/2016 15:14
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2016 16:59
Recebimento
-
02/08/2016 13:10
Mero expediente
-
04/03/2016 14:38
Concluso para despacho
-
04/03/2016 13:28
Petição
-
04/03/2016 13:28
Recebimento
-
27/11/2015 10:05
Concluso para despacho
-
27/11/2015 10:00
Petição
-
18/11/2015 16:47
Juntada de Ofício
-
26/10/2015 13:01
Expedição de ofício
-
13/05/2015 12:49
Expedição de ofício
-
10/12/2014 16:41
Expedição de ofício
-
01/10/2014 09:45
Expedição de ofício
-
18/09/2014 11:31
Juntada de AR
-
09/06/2014 14:18
Expedição de ofício
-
03/04/2014 08:00
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2014 17:25
Relação encaminhada ao DJE
-
21/01/2014 17:12
Recebimento
-
17/01/2014 14:34
Mero expediente
-
04/02/2013 13:00
Concluso para decisão
-
04/02/2013 13:00
Juntada de Ofício
-
16/01/2013 13:00
Expedição de ofício
-
21/09/2012 12:00
Recebimento
-
19/09/2012 12:00
Mero expediente
-
18/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
18/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2012 12:00
Petição
-
18/09/2012 12:00
Juntada de AR
-
25/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/05/2012 12:00
Expedição de notificação
-
31/05/2011 12:00
Recebimento
-
30/05/2011 12:00
Mero expediente
-
27/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
27/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/02/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/02/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/01/2011 13:00
Recebimento
-
21/01/2011 13:00
Despacho Proferido
-
19/01/2011 13:00
Concluso para Decisão
-
19/01/2011 13:00
Juntada de Petição
-
18/11/2010 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/11/2010 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/11/2010 13:00
Despacho Proferido
-
03/11/2010 13:00
Recebimento
-
30/06/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
22/05/2010 12:00
Concluso para Decisão
-
09/09/2009 12:00
Concluso com Petição
-
11/09/2008 12:00
Concluso com Petição
-
11/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
11/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
11/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
11/09/2008 12:00
Juntada de Petição
-
30/04/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
10/03/2008 12:00
Juntada de AR
-
10/03/2008 12:00
Juntada de AR
-
21/02/2008 12:00
Carta de Notificação Expedida
-
21/02/2008 12:00
Carta de Notificação Expedida
-
30/01/2008 13:00
Expedição de notificação
-
30/01/2008 13:00
Expedição de notificação
-
16/01/2008 13:00
Certidão da Publicação no DJe
-
15/01/2008 13:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/01/2008 13:00
Despacho Proferido
-
10/01/2008 13:00
Audiência Designada
-
12/11/2007 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
05/11/2007 13:00
Audiência Designada
-
27/06/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
18/06/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/06/2007 12:00
Ato ordinatório
-
10/10/2006 12:00
Concluso
-
19/09/2006 12:00
Juntada de AR
-
08/09/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/09/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/09/2006 12:00
Carta de Citação Expedida
-
24/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
16/08/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2006 12:00
Recebimento
-
14/08/2006 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2006
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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