TJRN - 0850407-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 13:53
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
03/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:01
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2024 04:55
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0850407-11.2022.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente determino que a Secretaria proceda a retificação do polo ativo, no sistema PJE, fazendo-o de acordo com a petição de id. 128817510.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SIMONETTI GALVÃO ADVOGADOS em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, ambos qualificados, em que a parte executada efetuou o pagamento da quantia devida.
A parte exequente aceitou o pagamento e solicitou o levantamento do valor depositado judicialmente. É o que se tem a apreciar.
Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita (...)”.
In casu, consoante se observa o valor objeto da execução encontra-se depositado judicialmente em conta à disposição deste juízo, de modo que após sua liberação, deixa de existir razão ao presente processo.
Ante o exposto, determino seja expedido imediato alvará em favor de Simonetti Galvão Advogados, OAB/RN 427, CNPJ 18.***.***/0001-20, Banco do Brasil, agência 3777-X, conta corrente 192329-3, para levantamento da quantia de R$ 710,67 (setecentos e dez reais e sessenta e sete centavos), com os acréscimos bancários respectivos, e, em consonância com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do NCPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários em razão do cumprimento da obrigação ter sido realizado dentro do prazo legal.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 07:57
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:52
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 20:00
Outras Decisões
-
19/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:25
Processo Reativado
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19/08/2024 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:58
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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03/08/2024 00:49
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:49
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:27
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:45
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0850407-11.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE LIMA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Prescrição com pedido de obrigação de fazer proposta por MARIA DO SOCORRO CARDOZO contra a HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, através da qual alegou a autora que teria sido surpreendida pela existência de inscrição em seu nome relativa à dívida vencida em 2008 no valor de R$ 334,81 (trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Destacou que referido débito ainda seria objeto de cobrança pela demandada, o que, em seu entender, seria indevido.
Diante disso, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a prescrição do débito declinado na inicial, bem como que fosse comandado ao réu que procedesse o cancelamento da inscrição de seu nome nos cadastros protetivos de crédito.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela baixa imediata de seu nome da plataforma SERASA.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/21 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 22/23 (Id. 85539256 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Citada, a ré apresentou contestação em fls. 50/53 (Id. 92479148 – págs. 01/04).
Aqui defendeu que a demandante não teria questionado a origem da dívida, a qual adviria de cessão de crédito regularmente realizada.
Ademais, sustentou que a prescrição do débito não ensejaria sua inexistência, uma vez que o mesmo poderia ser cobrado na via administrativa.
Do mesmo modo, declinou não ter ocorrido a negativação afirmada pela demandante, uma vez que a plataforma Limpa Nome ensejaria cadastros de dívidas naturais, cujo acesso seria restrito às partes envolvidas no sinalagma contratual.
Diante disso, reclamou pela improcedência da demanda.
Em réplica ancorada em fls. 77/79 (Id. 94593801 – págs. 01/03), a autora reiterou pela procedência da demanda.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por MARIA DO SOCORRO CARDOZO foi intentada Ação Declaratória de Prescrição com pedido de obrigação de fazer contra a HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, na qual pretende a autora a declaração de prescrição da dívida objeto de cobrança pela ré, bem como que a demandada seja compelida a excluir o seu nome dos cadastros restritivos.
De plano, verifico que o caso prescinde da produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, a teor da regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem preliminares pendentes de apreço, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
O caso em testilha não denota maior complexidade, tendo em vista que a propositura de demanda meramente declaratória é possibilitada pela regra do art. 20 do Estatuto de Ritos.
No entanto, relativamente ao caso dos autos, verifico que em julgamento ocorrido no dia 30/11/2022, foi fixada a seguinte tese no âmbito do IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR n. 0805069-79.2022.8.20.0000, Rel.
Ricardo Tinoco de Góes – Juiz convocado – Seção Cível, DJ 30.11.2022).
Grifo proposital.
Portanto, como bem ressaltado no incidente em questão, o qual configura precedente vinculativo no âmbito da Corte de Justiça Potiguar, dúvidas não sobram quanto à impossibilidade de se declarar a prescrição da pretensão do réu em sede de pedido principal.
Dessa forma, em que pese a possibilidade de deflagração de demanda unicamente declaratória, existe evidente obstáculo a declaração pretendida.
Por outro lado, quanto ao pedido de cancelamento da anotação, entendo que este merece acolhida, haja vista o recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à temática.
Segundo o STJ, prescrita a pretensão do credor, o Princípio da Indiferença das Vias obstaculiza a cobrança da dívida prescrita tanto na seara judicial quanto na esfera extrajudicial.
Nesse sentido, segue o julgado da Corte Cidadã sobre a temática: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp 2088100/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 17/10/2023, DJe 23/10/2023) Portanto, não sendo lícito ao credor deduzir cobrança de dívida prescrita, entendo que o réu incorreu em flagrante ato ilícito ao promover a cobrança de dívida da autora por meio da Plataforma Limpa Nome, nada obstante a mesma não configure cadastro restritivo de crédito, de modo que o débito reportado deve ser cancelado e excluído de qualquer plataforma de cobrança.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO CARDOZO, de modo que julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro inexistente a dívida no valor de R$ 334,81 (trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos) cobradas pela HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, e determino o réu que proceda a exclusão de referido débito de todas as plataformas de cobrança, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recalcitrância.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, estes que arbitro em R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), consoante regra do art. 85, § 8º, do CPC; cumprindo a cada uma das partes a proporção de 50% (cinquenta por cento) dessa verba sucumbencial; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o percentual que cumpre à autora, em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de julho de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2023 19:00
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2023 11:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:14
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 07/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2022 15:25
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/12/2022 15:25
Audiência conciliação realizada para 06/12/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/12/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:47
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 11:47
Audiência conciliação designada para 06/12/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/07/2022 11:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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