TJRN - 0802872-12.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802872-12.2024.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA MARLENE DE FRANCA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL N. 0802872-12.2024.8.20.5100 APELANTE: FRANCISCA MARLENE DE FRANÇA ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA APELADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO: RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CAAP.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com o objetivo de condenar a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS à repetição do indébito em dobro, além de majorar o valor relativo ao dano moral, em razão de descontos denominados “contribuição caap” no benefício previdenciário da parte apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de cobrança indevida; (ii) Estabelecer o valor adequado para a reparação por danos morais, considerando o prejuízo causado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
O valor fixado a título de dano moral deve ser proporcional ao prejuízo sofrido, não podendo ser irrisório nem exagerado.
A jurisprudência desta Corte em casos similares sugere que a compensação de dois mil reais é adequada para o caso concreto, levando em consideração a situação econômica das partes e os efeitos da ofensa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando há cobrança indevida sem a comprovação de engano justificável. 2.
O valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a situação econômica das partes e os reflexos da ofensa.” ________________ Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível n. 0915599-85.2022.8.20.5001, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024; Apelação Cível n. 0800262-54.2024.8.20.5138, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA MARLENE DE FRANÇA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que julgou procedentes os pedidos da inicial da ação proposta em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, declarando a nulidade das cobranças a título de “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, condenando a apelada à repetição do indébito simples em relação aos descontos realizados, além de condená-la ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) para reparar os danos morais sofridos.
O Juízo a quo consignou que os descontos realizados não foram devidamente autorizados pela apelante, uma vez que não foi apresentada prova em Juízo da autorização correspondente.
Em razão da sucumbência, condenou a ré, ora apelada, ao pagamento de honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma parcial da sentença, pleiteando que a restituição do indébito ocorra em dobro, bem como que o quantum fixado a título de danos morais seja majorado, com base no caráter punitivo e pedagógico da condenação e em observância aos parâmetros desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Sem contrarrazões, diante da revelia.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 28265430).
A controvérsia cinge-se à necessidade de se reconhecer a repetição do indébito em dobro e à adequada fixação do valor do dano extrapatrimonial.
Quanto à repetição do indébito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo como paradigma o EAREsp n. 676.608, foi adotada tese inovadora quanto à prescindibilidade da má-fé ou elemento volitivo para incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - Tema 929 do STJ.
E foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida decisão para que o entendimento fixado fosse empregado aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data de publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Para descontos realizados anteriormente à publicação do acórdão, deve ser observado o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, no caso em exame, uma vez que não foi comprovada a hipótese de engano justificável, bem como se verifica conduta contrária à boa-fé objetiva — consubstanciada nos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante —, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, este deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, levando-se em consideração a situação econômica do responsável pelo dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte em casos semelhantes, fixa-se a compensação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor considerado adequado para compensar o abalo moral sofrido pela apelante em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0915599-85.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024, publicado em 11.11.2024 e a Apelação Cível n. 0800262-54.2024.8.20.5138, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/12/2024, publicado em 20/12/2024.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para condenar a apelada à repetição do indébito em dobro em relação aos descontos indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, além de majorar o valor relativo ao dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802872-12.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 13:25
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816752-82.2021.8.20.5001
Rizomar Pinheiro da Costa
Fundacao Jose Augusto
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2021 09:14
Processo nº 0812728-06.2024.8.20.5001
Edileide Maria da Silva
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 16:46
Processo nº 0856580-85.2021.8.20.5001
Paulo Sergio Ribeiro Trindade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2021 21:33
Processo nº 0843592-27.2024.8.20.5001
Fabio Luiz Lima Saraiva
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Milton da Silva Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 15:40
Processo nº 0831529-38.2022.8.20.5001
Gesualdo do Nascimento Santos
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2022 20:09