TJRN - 0814835-96.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:16
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 08:16
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814835-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EWERTON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN17103 Ré(u)(s): PRIME VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: LUCIANA DO VALE - CE27934 SENTENÇA RELATÓRIO EWERTON FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de PRIME VEICULOS LTDA, igualmente qualificados.
Alega a demandante que efetuou, junto à requerida, a compra de um veículo modelo Toyota Corolla 2.0 ALTIS, Ano 2014/2015, com placa PME3A08, pelo valor de R$ 80.000,00,.
Aduz que, poucas semanas após a compra do aludido veículo, este começou a apresentar defeitos, impossibilitando seu uso.
Sustenta que, após submeter o veículo a uma oficina de confiança para análise técnica, foi constatado que a junta do cabeçote (peça que faz parte do motor) apresentava queima em regiões específicas, resultando no vazamento de água para as velas do motor, ocasionando danos significativos ao veículo, comprometendo seu funcionamento e exigindo a realização de reparos urgentes.
Afirma que contatou a parte requerida, via whatsapp, informando sobre o ocorrido e solicitando o apoio necessário, considerando o prazo de 90 (noventa) dias de garantia expressamente estabelecido no contrato de compra e vende, devidamente assinado pelas partes.
Alega que o representante da demandada, o Sr.
Leandro, inexplicavelmente cessou toda e qualquer contanto com o autor, ignorando suas ligações e mensagens.
Alega, ainda, que se viu obrigado a proceder com os reparos no veículo, considerando que necessitava utilizá-lo e que, após a conclusão do conserto do veículo, apresentou as notas fiscais correspondentes, requerendo o ressarcimento dos valores despendidos com o reparo.
No entanto, a demandada continuou sem fornecer qualquer, ignorando todas suas solicitações, negando-lhe, portanto, o direito ao ressarcimento.
Requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao valor do conserto do automóvel, qual seja: R$ 3.281,00.
Requer, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Citada, a demandada ofereceu contestação, alegando que não houve recusa de prestação de garantia por parte da promovida, para justificar a escolha do promovente em consertar o veículo às próprias expensas.
Afirma que, na verdade, o autor negou-se em levar o veículo até à ré, para fins de exame e conserto, sob à alegação de distância entre os endereços de sua residência e o do estabelecimento comercial da fornecedora, quando tal argumento não poderia ter sido levantado, considerando- se que o consumidor, antes mesmo de comprar o produto, tinha ciência de tal fator.
Sustenta que não houve conduta infratora da promovida, que não se recusou a prestar garantia, e não está obrigada a restituir valores cobrados pelo consumidor, quando esse decidiu, unilateralmente, como proceder, sem dar chance à ré de exame do produto para averiguação de defeito reclamado.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Intimado o autor apresentou impugnação reiterando os fatos alegados na inicial.
Despacho pré-saneador no Id 149654521, intimando as partes, por seus patronos, para dizer se ainda tinham provas a produzir, sem, entretanto, requerimento de nenhum prova, por ambas as partes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões pendentes, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 155 do CPC.
No caso em apreço a autora alega que o produto apresentou defeito dentro do prazo de garantia e que, em virtude da negativa da demandada, teve que providenciar o reparo do veículo às suas próprias expensas.
De acordo com os autos, a demandante formulou dois pleitos, a saber: (a) a restituição do valor pago; (b) indenização por danos morais, no valor que for arbitrado por este julgador.
Os dois pleitos acima elencados foram fundados na alegação de vício do produto, por força do qual o demandante afirma que permaneceu durante vários dias sem a possibilidade de utilização de um bem durável, sem que tenha dado causa.
Diz, ainda, que o dano moral se mostra evidente, uma vez que houve o defeito, bem como a continuidade do mesmo, e ainda os abalos sofridos nas tentativas de solução do problema.
Em primeiro lugar, anoto que existe uma relação de consumo, a ensejar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que incumbia à ré provar que ofereceu toda assistência ao demandante.
O autor afirma que entrou em contato, por diversas vezes, com a demandada, sem que esta houvesse lhe dado retorno, motivo pelo qual providenciou os reparos do veículo de maneira própria.
Ocorre que, apesar da demandada afirmar que não houve recusa de prestação de garantia por parte da promovida, para justificar a escolha do promovente em consertar o veículo às próprias expensas, a contestação não foi acompanhada de qualquer documento apto a comprovar referida alegação, ônus que competia à promovida e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
A demandada juntou aos autos, apenas, áudios do autor informando acerca do defeito que o veículo apresentou, sem entretanto comprovar que prestou assistência ao promovente.
Intimada para manifestar-se acerca da produção de provas, a demandada quedou-se inerte, abrindo mão, mais uma vez, de comprovar suas alegações.
A autora, por sua vez, comprovou a existência do negócio entre as partes, comprovou a existência do defeito no veículo, que informou acerca dos defeitos existentes, não obtendo resposta da promovida, bem como, comprovou que arcou com conserto do veículo, juntando aos autos a ordem de serviço e nota fiscal do valor despendido (Id. 12466536 e 12466537).
Assim, a meu ver resta caracterizado o inadimplemento contratual por parte da ré, sendo de rigor a procedência do pedido inicial para a que a promovida seja compelida a restituir ao autor a quantia de R$ 3.281,00.
O valor da restituição deve ser acrescido de correção monetária, a partir das datas dos débitos, pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
Quanto aos danos morais pretendidos, entendo não assistir razão ao demandante.
A indenização por dano moral somente deve ocorrer quando a conduta apontada viola e atinge os chamados direitos da personalidade, aqueles intrinsecamente relacionados à dignidade da pessoa humana.
Não é apenas o dissabor, desconforto ou aborrecimento que se qualifica como dano de natureza moral.
Em que pese todo aborrecimento enfrentado pelo autor, tenho que não fugiu da normalidade da vida cotidiana, não ultrapassando o mero aborrecimento, sendo incapaz de gerar qualquer dano passível de indenização.
Assim, também, já é consolidado o entendimento de que o mero descumprimento contratual não é capaz de gerar dano moral.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para DETERMINAR que a demandada realize restituição do valor de R$ 3.281,00 ao autor.
O valor da restituição deve ser acrescido de correção monetária, a partir das datas dos débitos, pelos índices do IPCA e juros de mora, de acordo com a Taxa SELIC mensal, menos os índices do IPCA, fluindo os juros a partir da data do ajuizamento desta ação, e a correção monetária a partir da data da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada uma das partes, na forma do disposto no art. 86, do CPC.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A verba honorária, no que tange ao autor, resta suspensa, uma vez ser este beneficiário da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814835-96.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EWERTON FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS - RN17103 Ré(u)(s): PRIME VEICULOS LTDA Advogado do(a) REU: LUCIANA DO VALE - CE27934 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 28 de abril de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843714-40.2024.8.20.5001
Miguel Santana Lopes
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2025 08:20
Processo nº 0802887-80.2021.8.20.5101
Fernando Antonio de Lucena
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2021 22:19
Processo nº 0802887-80.2021.8.20.5101
Fernando Antonio de Lucena
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 13:40
Processo nº 0801553-43.2023.8.20.5100
Antonia Cirilo de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 14:34
Processo nº 0801553-43.2023.8.20.5100
Antonia Cirilo de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 17:19