TJRN - 0807426-61.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807426-61.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo GILVAN ALVES BEZERRA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OFENSA A DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer em parte e, no mérito, dar provimento parcial ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
Prejudicado Agravo Interno.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A. em face do despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da ação de Revisão c/c indenizatória por danos materiais e morais de nº 0804607-14.2023.8.20.5101, movida por Gilvan Alves Bezerra em seu desfavor, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dispensou a audiência de conciliação e, por fim, ordenou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, para comprovar a recusa do banco em disponibilizar as microfilmagens (ID 119669991).
Alega em suas razões recursais o banco agravante destacou, em síntese, que: a) não se admite no caso a inversão do ônus da prova, eis que verifica-se afastada a relação de consumo; b) o autor mesmo com a posse dos extratos detalhados, lança alegações genéricas de desfalque; c) a carência da ação por falta de interesse de agir; d) a fulminação da pretensão autoral pela prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32; e) todos os valores retirados foram revertidos em favor do autor; f) a responsabilidade pelos prejuízos são dos órgão empregadores informantes, conforme art. 5º do Decreto-Lei nº 2.052/1983, com redação data pelo art. 31 do Decreto-Lei 2.303/1986; g) impossibilidade de condenação pelos danos materiais.
Pede o conhecimento e provimento ao recurso, para reformar a decisão impugnada, “para acolher à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, bem como reconhecer a incompetência desta Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, declinando-se a competência para a Justiça Federal e que seja determinada a redistribuição para uma das varas federais, nos termos do art. 109, I da Constituição da República”.
Subsidiariamente, requer seja acolhida a prejudicial de mérito para declarar prescrito o pleito autoral, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil.
O efeito suspensivo foi indeferido (Id 25263415).
O banco agravante apresentou Agravo Interno (ID 25674304).
A parte autora deixou de ofertar as contrarrazões (certidão de Id 26493525).
O processo prescinde de Parecer Ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO OFENSA A DIALITICADE RECURSAL SUSCITADA PELO RELATOR Inicialmente, conforme consignado na decisão (Id 25263415) a peça recursal é visivelmente incoerente e desprovida de coesão, ferindo o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a parte agravante tratou de argumentar que: a) o autor mesmo com a posse dos extratos detalhados, lança alegações genéricas de desfalque; b) a carência da ação por falta de interesse de agir; c) a fulminação da pretensão autoral pela prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32; d) todos os valores retirados foram revertidos em favor do autor; e) a responsabilidade pelos prejuízos são dos órgão empregadores informantes, conforme art. 5º do Decreto-Lei nº 2.052/1983, com redação data pelo art. 31 do Decreto-Lei 2.303/1986; f) impossibilidade de condenação pelos danos materias.
Entretanto, a decisão objurgada apenas determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, dispensou a audiência de conciliação e, por fim, ordenou a intimação da parte autora para no prazo de 15 dias para comprovar a recusa do banco em disponibilizar as microfilmagens (ID 119669991).
Desta forma, apenas conheço em parte o recurso quanto ao pleito de não aplicação da inversão do ônus da prova, vez que o magistrado a quo assim determinou.
MÉRITO Volvendo-se ao mérito propriamente dito, cumpre consignar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes.
Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a questão relativa à inversão do ônus probatório deve seguir o que determina a regra do art. 373 do CPC, segundo o qual aludido encargo incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O art. 373, § 1º do CPC permite que, cumpridos determinados requisitos referentes à produção da prova, intimamente ligados ao postulado da cooperação dos atores processuais (art. 6º do CPC), possa ser redistribuída a incumbência de produção probatória “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”.
Decerto, o questionamento da parte autora se relaciona exclusivamente com o alegado equívoco do banco réu na atualização dos valores, cujos parâmetros estão normatizados e disponíveis de maneira ostensiva e de fácil acesso nos sites das instituições envolvidas, Banco do Brasil e Secretaria do Tesouro, na rede mundial de computadores.
Além disso, o magistrado determinou que o autor, no prazo de 15 dias, comprovasse a recusa do banco em disponibilizar as microfilmagens (ID 119669991).
Sendo de fácil obtenção o desencargo relativo às balizas da atualização questionada, e até mesmo a realização do cálculo, não se vislumbram os requisitos previstos na norma processual para a inversão do ônus probatório.
Portanto, para o deslinde do caso deverá ser analisada a lide de acordo com a norma ordinária de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, I do CPC, ficando a cargo da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentir, colaciono recentes julgados, inclusive de minha relatoria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TESE ASSENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150).
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
TESE RECURSAL QUE ADVOGA A EXISTÊNCIA DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE DESVIOS DE QUANTIA CONSTANTE EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES E PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO REGIDOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NO FUNDO, REAFIRMANDO A INOCORRÊNCIA DE ERRO RELACIONADO A CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA DEPOSITADA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801340-28.2020.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 09/06/2024) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
PASEP.
DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO RÉU/RECORRENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804868-24.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) Isto posto, conheço em parte o recurso e,
por outro lado, dou provimento parcial ao presente agravo de instrumento, apenas para afastar a aplicação das regras consumeristas à demanda em análise, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos.
Agravo interno prejudicado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807426-61.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
20/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:32
Decorrido prazo de GILVAN ALVES BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de GILVAN ALVES BEZERRA em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:09
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807426-61.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 01:26
Decorrido prazo de GILVAN ALVES BEZERRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:23
Decorrido prazo de GILVAN ALVES BEZERRA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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