TJRN - 0803369-23.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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18/02/2025 03:03
Decorrido prazo de CLEANDERSON FERNANDES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CLEANDERSON FERNANDES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803369-23.2024.8.20.5101 AUTOR: CLEANDERSON FERNANDES DE ARAUJO RÉU: IZABEL RAINHA DOS SANTOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição proposta por CLEANDERSON FERNANDES DE ARAÚJO, objetivando o reconhecimento da incapacidade de IZABEL RAINHA DOSSANTOS, sua mãe, e sua consequente nomeação como curador da interditanda.
Alegou, em síntese, que a interditanda é acometida por Demência de Alzheimer (CID 10:G30), dependendo de terceiros para todas as atividades básicas e instrumentárias da vida diária, com perda progressiva da capacidade de discernimento e julgamento, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Mediante a decisão de ID nº 124697788, foi deferido o pedido liminar para nomear a requerente como curadora provisória do requerido.
Citada e decorrido o prazo para resposta, foi nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora da requerida, a qual apresentou a contestação de ID nº 126270356 por negativa geral dos fatos.
Réplica à contestação juntada em ID 129409304.
Determinada a realização de prova pericial, foi juntado o laudo pericial de ID nº 137196775, em que o perito concluiu que a parte requerida está incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e de exprimir a sua vontade por ser apresentar deficiência física e sensorial ou anomalia permanente.
Não houve impugnação ao laudo pericial.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação. (ID 137716860).
A Defensoria Pública (ID 137511054), assistindo a requerente, se manifestou pela procedência do pleito, não se opondo ao laudo. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Acerca do instituto da interdição, cumpre referir trata-se de um direito dever, pois não se estar o parente valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, antes se visa à proteção do Interditando.
Com efeito, pela dicção traçada acima se tem que o instituto jurídico em comento, produz efeitos que perpassam a mera normalidade, contudo reger-se a suplantar o exercício da cidadania, ressoante diretamente na dignidade da pessoa humana.
Desta feita, indiscutível que ao Julgador busque elementos fortes e incontestáveis à decretação de interdição.
Incluindo-se, para tanto a norma legal (art. 1.767 do CC).
Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitos foram às ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou restringir as consequências de referido instituto, bem como limitar os exatos efeitos de sua atuação.
Assim, não mais se vislumbra por este norte a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
De acordo com os documentos anexados à inicial, a requerida possui o diagnóstico de Demência de Alzheimer (CID10: G30A), estando o(a)interditando(a), portanto, incapacitado(a) de tomar decisões e, consequentemente, para a realização dos atos da vida civil.
Situação essa restada indubitável pelo resultado da perícia (ID. 137196775).
Ademais, é sabido que o requerente é o responsável de fato pelos cuidados e administração dos bens da curatelada.
Desta forma, pelas provas carreadas durante toda a marcha processual, torna-se imprescindível a procedência do pedido, em razão de o(a) interditando(a) possuir limitações que o(a) impedem de expressar sua vontade, bem como decisões no que diz respeito a decisões de cunho patrimonial e negocial. 3.
DISPOSITIVO Diante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, uma vez observados os requisitos dos arts. 98 e seguintes do CPC, bem como, com fundamento no art. 3º, inciso II, e art. 1.767, incisos I e II,do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a interdição de IZABEL RAINHA DOS SANTOS, ao tempo em que nomeio Curador o requerente, CLEANDERSON FERNANDES DE ARAUJO, que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal a ser tomado no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
Todavia, advirta-se o(a) curador(a) e faça-se constar no termo de compromisso que: a) o (a) curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); b) o (a) curador (a) sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo juiz deverá prestar contas da administração dos bens do(a) interditado(a), apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas.
Libere-se os honorários em favor do perito.
Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, inscreva-se, imediatamente, a presente interdição no Registro Civil competente e publiquem-se editais no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Custas dispensadas, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:15
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2024 18:29
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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03/12/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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03/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2024 17:42
Juntada de diligência
-
01/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:52
Decorrido prazo de CLEANDERSON FERNANDES DE ARAUJO em 18/09/2024.
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19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de CLEANDERSON FERNANDES DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803369-23.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: CLEANDERSON FERNANDES DE ARAUJO Polo Passivo: IZABEL RAINHA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o determinado no ID124697788, INTIMO a Defensoria Pública para apresentar contestação no prazo de 30 dias, na condição de curador especial.
CAICÓ, 12 de julho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 03:20
Decorrido prazo de CLEANDERSON FERNANDES DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 16:54
Juntada de diligência
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05/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:57
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Cleanderson Fernandes de Aráujo.
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02/07/2024 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 08:05
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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