TJRN - 0840692-76.2021.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 09:55
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
07/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:32
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
29/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0840692-76.2021.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:CLENILDE MARIA DANTAS Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN - RN18405 Parte Ré/Requerida: INCERTO Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de USUCAPIÃO (49).
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado.
Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pelo(a) autor(a)/requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
31/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a clenilde dantas.
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30/10/2024 11:02
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 04:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 04:59
Decorrido prazo de HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN em 29/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0840692-76.2021.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: CLENILDE MARIA DANTAS Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN Parte ré/requerida: INCERTO Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Não é razoável o prazo solicitado.
Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
26/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 04:05
Decorrido prazo de HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Decorrido prazo de HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0840692-76.2021.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: CLENILDE MARIA DANTAS Advogado/a(os/as) da parte autora: HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN Parte ré/requerida: INCERTO Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O - O F Í C I O 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar termo de renúncia do cônjuge de Hugo Delleon da Silva e procuração com poder específico de renúncia ao objeto da presente demanda, subscrita pelo aludido herdeiro e o cônjuge; acostar a certidão de casamento do mencionado casal; informar os números de telefone dos herdeiros de Murilo Pedro da Silva (Patrícia, Kleiton, Samuel e Priscila), tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual interregno, deverá informar a amarração para a esquina mais próxima do bem usucapiendo, dado este que precisa ser apontado por profissional habilitado (A.R.T.). 2.
REQUISITE-SE à SEMURB, com cópia dos Id. 87510650 (p. 1-5) e 116667419 (p. 2-13), que esclareça em qual das matrículas em anexo o imóvel usucapiendo (Rua Afonso Magalhães, 775, Ponta Negra) está situado.
Prazo de quinze dias. 3.
Este despacho servirá de Ofício. 4.
Após, à nova conclusão. 5.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
17/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 21:46
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 07:11
Conclusos para despacho
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01/10/2021 04:18
Decorrido prazo de HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2021 07:17
Decorrido prazo de HAYDA CARLA DE VASCONCELOS LAPENDA FRANCKLIN em 14/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:27
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:25
Declarada incompetência
-
24/08/2021 16:50
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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