TJRN - 0809224-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809224-57.2024.8.20.0000 Polo ativo CLAUDOMIRO DE FREITAS DE OLIVEIRA Advogado(s): KIMBERLY RAQUEL RISSETO MAIA Polo passivo NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): JOSE ROBERTO FERNANDES OUBINA Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação ordinária.
Indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A parte agravante alega hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as custas processuais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira da parte agravante justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Os documentos apresentados afastam a alegação de hipossuficiência econômica, sendo insuficientes para deferir o benefício da justiça gratuita.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por CLAUDOMIRO DE FREITAS DE OLIVEIRA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (processo nº 0801558-92.2024.8.20.5112), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Apodi, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou que: “em que pese a renda bruta do autor ser elevada, há de ser considerado pelo nobre julgador os rendimentos líquidos da parte, que no caso vertente, perfaz a quantia de R$ 4.559,26, valor três vezes menor que a renda bruta auferida”; “possui despesas fixas com empréstimos pessoais descontados de sua conta corrente nos valores de R$ 843,13 e R$ 844,53”; “também onera a renda mensal do Agravante a despesa do aluguel, no valor de R$ 600,00”; “não reúne condições para arcar com o pagamento das custas judiciais e demais taxas processuais, sobretudo, periciais e honorários sucumbenciais, caso houver”; “caso mantida a decisão atacada, estar-se-ia em verdade negando o acesso do agravante à tutela jurisdicional”; “a análise para concessão do benefício deve ser realizada consoante o cotejo entre a afirmação da parte que pleiteia a benesse e a investigação dos sinais de riqueza do requerente”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Indeferido o pleito antecipatório.
Sem manifestação da parte agravada.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação.
O contracheque anexado revela rendimento mensal bruto de R$ 12.170,02, gerando renda líquida de R$ 4.559,26, valor incompatível com a declaração de hipossuficiência financeira.
Some-se que o valor das custas iniciais é R$ 177,25.
Não há comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809224-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
11/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:05
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 10/09/2024.
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12/09/2024 00:34
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:13
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:41
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 01:30
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO DE FREITAS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:29
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO DE FREITAS DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:41
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:24
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 06:19
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 04:25
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0809224-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CLAUDOMIRO DE FREITAS DE OLIVEIRA Advogado(s): KIMBERLY RAQUEL RISSETO MAIA AGRAVADO: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): Relator(a): Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por CLAUDOMIRO DE FREITAS DE OLIVEIRA, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA (processo nº 0801558-92.2024.8.20.5112), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Apodi, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “em que pese a renda bruta do autor ser elevada, há de ser considerado pelo nobre julgador os rendimentos líquidos da parte, que no caso vertente, perfaz a quantia de R$ 4.559,26, valor três vezes menor que a renda bruta auferida”; “possui despesas fixas com empréstimos pessoais descontados de sua conta corrente nos valores de R$ 843,13 e R$ 844,53”; “também onera a renda mensal do Agravante a despesa do aluguel, no valor de R$ 600,00”; “não reúne condições para arcar com o pagamento das custas judiciais e demais taxas processuais, sobretudo, periciais e honorários sucumbenciais, caso houver”; “caso mantida a decisão atacada, estar-se-ia em verdade negando o acesso do agravante à tutela jurisdicional”; “a análise para concessão do benefício deve ser realizada consoante o cotejo entre a afirmação da parte que pleiteia a benesse e a investigação dos sinais de riqueza do requerente”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não obstante a parte agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação.
O contracheque anexado revela rendimento mensal bruto de R$ 12.170,02, gerando renda líquida de R$ 4.559,26, valor incompatível com a declaração de hipossuficiência financeira.
Some-se que o valor das custas iniciais é R$ 177,25.
Não há comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 1ª Vara de Apodi.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 15 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
17/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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17/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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