TJRN - 0808761-18.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808761-18.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: J.
L.
G.
R.
ADVOGADO: THIAGO LIRA MARINHO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28612416) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28028662) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO EM LEITO DE UTI.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO NA CIDADE DE FORTALEZA EM FUNÇÃO DA ESPECIFICIDADE DO CASO.
PACIENTE INFANTIL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO IMPOSTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA 30 DO TJRN.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO APLICADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC); 186, 187, 188, 407, 927 e 944 do Código Civil (CC); 3º, 4º, III, da Lei Federal nº 9.961/2000; 10, caput, §4º, da Lei nº 9.656/1998; 54, §4º, da Lei nº 8.078/1990; além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 28612417 e 28612418).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29110395). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A parte recorrente insurge-se, neste apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve a tutela antecipada outrora já concedida, a qual entendeu ser cabível determinar, que a HAP VIDA deverá fornecer leito ou custear internação em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal para o Recorrido.
Vejamos o que aduz o colegiado, conforme consignado no acórdão (Id. 28028662): [...] Apenas para registrar, a relação jurídica objeto da presente lide é submetida às regras do CDC, conforme Enunciado da Súmula 608 do STJ, de seguinte teor: Súmula 608-STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em primeira instância, sem, contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Nesse contexto, a internação da parte agravada foi requerida pelo médico Watson Peixoto, intensivista pediátrico (Id 123669043, dos autos originários), sob o argumento de que o paciente infantil com apenas 01 mês de vida, desde seu nascimento, apresenta quadro de infecção, “distensão abdominal importante, sem melhora com uso de antibioticoterapia de amplo espectro, em uso de nutrição parenteral, necessidade de avaliação de cipe e de gastropediatria com urgência, devidos hipóteses diagnósticas de fibrose cística e doença de Hisprung, além de íleo paralítico e provável necrose de alças intestinais”.
Logo, foi solicitada transferência, com urgência, para internamento em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI para estabilizar o quadro clínico do infante e diagnóstico de patologias.
Com efeito, de acordo com a Súmula 30 do TJRN: "É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998." Raciocínio semelhante é trazido na Súmula 597 do STJ, que prevê: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Também nos termos do art. 12, V, alínea “c” da Lei n. 9.656/1998, o prazo máximo de carência para os casos de urgência/emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Nesse contexto, a jurisprudência dessa Egrégia Corte adota o entendimento de que diante do caráter de urgência e emergência da internação do paciente beneficiário de plano de saúde, não prevalece o prazo de carência da internação estipulado no respectivo contrato, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 30 DO TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0802179-36.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A MEDIDA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A DEMANDADA AUTORIZASSE A INTERNAÇÃO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A GRAVIDADE DO QUADRO.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/1998 (ART. 12 E 35-C).
PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA EXIGÍVEL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
REQUISITO DO ARTIGO 300 DO CPC SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0809169-43.2023.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei).
Dessa forma, evidenciado que a internação requerida pelo médico que assistiu a parte Agravada possui caráter de urgência e emergência, vislumbra-se abusiva a negativa de cobertura do Plano de Saúde Agravante, sob o argumento de cumprimento de carência para o atendimento, que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998.
Quanto a multa imposta, o fim precípuo da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação judicial, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Nesse sentido, o valor da multa diária arbitrada pelo Juízo a quo se mostra adequada ao caso, devendo ser mantida, até porque trata-se de demanda de saúde que envolve disponibilização de leito de UTI à criança com diversas patologias, com riscos significativos. [...] Salienta-se que, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Além disso, nesse panorama, verifica-se que o recorrente buscou, ainda neste recurso, rediscutir os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida e, quanto a isso, observo que para a alteração da conclusão do acórdão recorrido seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com efeito, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2.
O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4.
Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) - grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, ante o óbice da Súmula 7 do STJ e, ainda, da Súmula 735 do STF. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, inscrito na OAB/CE nº 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808761-18.2024.8.20.0000 Relator: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28612416) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808761-18.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J.
L.
G.
R. e outros Advogado(s): THIAGO LIRA MARINHO Agravo de Instrumento n° 0808761-18.2024.8.20.0000.
Agravante: Hapvida – Assistência Médica Ltda.
Advogados: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e Dr.
Igor Macedo Faco.
Agravada: J.L.R.R., rep. por Kerolayne Lamonyeri da Silva Gomes Rebouças.
Advogado: Dr.
Thiago Lira Marinho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO EM LEITO DE UTI.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO NA CIDADE DE FORTALEZA EM FUNÇÃO DA ESPECIFICIDADE DO CASO.
PACIENTE INFANTIL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO E CONDENAÇÃO IMPOSTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DIRETA ÀS DISPOSIÇÕES INSCULPIDAS NA LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA 30 DO TJRN.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO APLICADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida – Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida por J.L.R.R., rep. por Kerolayne Lamonyeri da Silva Gomes Rebouças, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar “que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA forneça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, leito de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal na Cidade de Fortaleza/CE em favor de JORDAN LORRAN GOMES REBOUÇAS (representado por KEROLAYNE LAMONYERI DA SILVA GOMES), de forma contínua para o tratamento médico necessário para plena recuperação do infante”.
Na mesma decisão, determinou que, “caso não haja leito disponível no hospital do demandado, deverá a HAPVIDA custear integralmente a internação do menor em UTI NEONATAL em outro hospital da rede privada, tudo nos termos da solicitação de internação médica, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, desde já limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de bloqueio da quantia necessária para efetivação da medida por meio do SISBAJUD”.
Em suas razões, alega a parte agravante que o entendimento declinado não se coaduna com a legislação vigente que rege a matéria, ainda mais no caso dos autos onde o beneficiário está em período de carência.
Declara que em nenhum momento a parte recorrida deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica, logo, não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate.
Adverte que a parte autora, ora agravada, é usuária de plano de saúde individual com cumprimento de carências contratualmente previstas e amparadas pela legislação, conforme previsão do art. 12 da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros-saúde, a qual possibilita o direito das operadoras de exigirem dos seus segurados o cumprimento de carências.
Salienta que o contrato celebrado entre as partes, de forma expressa, dispõe o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para que os beneficiários tenham direito a internação, ao custeio de cirurgias e demais procedimentos, de forma que, nos casos em que ainda esteja vigente este período, cabe à operadora autorizar o atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas.
Relata que o paciente aderiu os serviços da agravante em 07/06/2024 e buscou atendimento de internação em 15/06/2024, ou seja, a recorrida contava com apenas 08 (dois) dias de contrato de plano de saúde, não atingindo ainda a quantidade de dias necessários para requerer o expediente almejado de 180 (cento e oitenta) dias.
Menciona que tais limitações não decorrem apenas de previsão contratual, mas sim de lei.
Isso porque a Lei 9.656/1998, em seu artigo 10, estabelece o “plano de referência”, de modo que esta deveria ser a opção caso a parte agravada desejasse ter cobertura integral e completa para o seu debilitado quadro clínico, sem a obrigação de cumprimento de prazos carenciais.
Detalha que o afastamento dos prazos de carência implica em um desequilíbrio econômico-financeiro das operadoras de saúde, o que pode refletir em todos os usuários, podendo, inclusive, trazer consequências para a sobrevivência da própria empresa.
Assegura que não é cabível a aplicação de multa astreintes e “condenar a executada ao pagamento total de astreintes aqui discutido é extremamente temeroso e vai de encontro a todos os princípios e garantias norteadores do processo legal”.
Assevera que, caso o juízo entenda pela existência do descumprimento da obrigação, que seja ajustado o quantum fixado, evitando enriquecimento ilícito sem causa da parte agravada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, considerando-se lícita a negativa de atendimento.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 25711958).
Interposto Agravo Interno (Id 26119690).
Forma apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno (Id 26241545).
Não foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id 27460479).
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 27562421). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser cassada a decisão agravada que autorizou o custeio de leito de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal na Cidade de Fortaleza/CE para a parte autora, ora agravada.
Entendo que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
Apenas para registrar, a relação jurídica objeto da presente lide é submetida às regras do CDC, conforme Enunciado da Súmula 608 do STJ, de seguinte teor: Súmula 608-STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em primeira instância, sem, contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Nesse contexto, a internação da parte agravada foi requerida pelo médico Watson Peixoto, intensivista pediátrico (Id 123669043, dos autos originários), sob o argumento de que o paciente infantil com apenas 01 mês de vida, desde seu nascimento, apresenta quadro de infecção, “distensão abdominal importante, sem melhora com uso de antibioticoterapia de amplo espectro, em uso de nutrição parenteral, necessidade de avaliação de cipe e de gastropediatria com urgência, devidos hipóteses diagnósticas de fibrose cística e doença de Hisprung, além de íleo paralítico e provável necrose de alças intestinais”.
Logo, foi solicitada transferência, com urgência, para internamento em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI para estabilizar o quadro clínico do infante e diagnóstico de patologias.
Com efeito, de acordo com a Súmula 30 do TJRN: "É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998." Raciocínio semelhante é trazido na Súmula 597 do STJ, que prevê: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Também nos termos do art. 12, V, alínea “c” da Lei n. 9.656/1998, o prazo máximo de carência para os casos de urgência/emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Nesse contexto, a jurisprudência dessa Egrégia Corte adota o entendimento de que diante do caráter de urgência e emergência da internação do paciente beneficiário de plano de saúde, não prevalece o prazo de carência da internação estipulado no respectivo contrato, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 30 DO TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0802179-36.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A MEDIDA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A DEMANDADA AUTORIZASSE A INTERNAÇÃO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A GRAVIDADE DO QUADRO.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/1998 (ART. 12 E 35-C).
PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA EXIGÍVEL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
REQUISITO DO ARTIGO 300 DO CPC SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0809169-43.2023.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei).
Dessa forma, evidenciado que a internação requerida pelo médico que assistiu a parte Agravada possui caráter de urgência e emergência, vislumbra-se abusiva a negativa de cobertura do Plano de Saúde Agravante, sob o argumento de cumprimento de carência para o atendimento, que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998.
Quanto a multa imposta, o fim precípuo da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação judicial, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Nesse sentido, o valor da multa diária arbitrada pelo Juízo a quo se mostra adequada ao caso, devendo ser mantida, até porque trata-se de demanda de saúde que envolve disponibilização de leito de UTI à criança com diversas patologias, com riscos significativos.
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser cassada a decisão agravada que autorizou o custeio de leito de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal na Cidade de Fortaleza/CE para a parte autora, ora agravada.
Entendo que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
Apenas para registrar, a relação jurídica objeto da presente lide é submetida às regras do CDC, conforme Enunciado da Súmula 608 do STJ, de seguinte teor: Súmula 608-STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em primeira instância, sem, contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Nesse contexto, a internação da parte agravada foi requerida pelo médico Watson Peixoto, intensivista pediátrico (Id 123669043, dos autos originários), sob o argumento de que o paciente infantil com apenas 01 mês de vida, desde seu nascimento, apresenta quadro de infecção, “distensão abdominal importante, sem melhora com uso de antibioticoterapia de amplo espectro, em uso de nutrição parenteral, necessidade de avaliação de cipe e de gastropediatria com urgência, devidos hipóteses diagnósticas de fibrose cística e doença de Hisprung, além de íleo paralítico e provável necrose de alças intestinais”.
Logo, foi solicitada transferência, com urgência, para internamento em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI para estabilizar o quadro clínico do infante e diagnóstico de patologias.
Com efeito, de acordo com a Súmula 30 do TJRN: "É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998." Raciocínio semelhante é trazido na Súmula 597 do STJ, que prevê: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Também nos termos do art. 12, V, alínea “c” da Lei n. 9.656/1998, o prazo máximo de carência para os casos de urgência/emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Nesse contexto, a jurisprudência dessa Egrégia Corte adota o entendimento de que diante do caráter de urgência e emergência da internação do paciente beneficiário de plano de saúde, não prevalece o prazo de carência da internação estipulado no respectivo contrato, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 30 DO TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0802179-36.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A MEDIDA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A DEMANDADA AUTORIZASSE A INTERNAÇÃO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A GRAVIDADE DO QUADRO.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/1998 (ART. 12 E 35-C).
PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA EXIGÍVEL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
REQUISITO DO ARTIGO 300 DO CPC SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0809169-43.2023.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei).
Dessa forma, evidenciado que a internação requerida pelo médico que assistiu a parte Agravada possui caráter de urgência e emergência, vislumbra-se abusiva a negativa de cobertura do Plano de Saúde Agravante, sob o argumento de cumprimento de carência para o atendimento, que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998.
Quanto a multa imposta, o fim precípuo da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação judicial, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Nesse sentido, o valor da multa diária arbitrada pelo Juízo a quo se mostra adequada ao caso, devendo ser mantida, até porque trata-se de demanda de saúde que envolve disponibilização de leito de UTI à criança com diversas patologias, com riscos significativos.
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808761-18.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
18/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:44
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:52
Decorrido prazo de KEROLAYNE LAMONYERI DA SILVA GOMES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:52
Decorrido prazo de JORDAN LORRAN GOMES REBOUCAS em 08/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808761-18.2024.8.20.0000 Agravante: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Agravado: J.
L.
G.
R.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
05/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 12:30
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 09:09
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0808761-18.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida – Assistência Médica Ltda.
Advogados: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e Dr.
Igor Macedo Faco.
Agravada: J.L.R.R., repr. por Kerolayne Lamonyeri da Silva Gomes Rebouças.
Advogado: Dr.
Thiago Lira Marinho.
Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
03/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 00:20
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:05
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 06:42
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/07/2024 01:31
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0808761-18.2024.8.20.0000.
Agravante: Hapvida – Assistência Médica Ltda.
Advogados: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e Dr.
Igor Macedo Faco.
Agravada: J.L.R.R., repres. por Kerolayne Lamonyeri da Silva Gomes Rebouças.
Advogado: Dr.
Thiago Lira Marinho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida – Assistência Médica Ltda em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida por J.L.R.R., repres. por Kerolayne Lamonyeri da Silva Gomes Rebouças, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar “que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA forneça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, leito de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal na Cidade de Fortaleza/CE em favor de JORDAN LORRAN GOMES REBOUÇAS (representado por KEROLAYNE LAMONYERI DA SILVA GOMES), de forma contínua para o tratamento médico necessário para plena recuperação do infante”.
Na mesma decisão, determinou que, “caso não haja leito disponível no hospital do demandado, deverá a HAPVIDA custear integralmente a internação do menor em UTI NEONATAL em outro hospital da rede privada, tudo nos termos da solicitação de internação médica, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, desde já limitada ao patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de bloqueio da quantia necessária para efetivação da medida por meio do SISBAJUD”.
Em suas razões, alega a parte agravante que o entendimento declinado não se coaduna com a legislação vigente que rege a matéria, ainda mais no caso dos autos onde o beneficiário está em período de carência.
Declara que em nenhum momento a parte recorrida deixou de ser atendida ou receber a devida assistência médica, logo, não houve falha, ineficiência ou prática de ato ilícito na prestação dos serviços em debate.
Adverte que a parte autora, ora agravada, é usuária de plano de saúde individual com cumprimento de carências contratualmente previstas e amparadas pela legislação, conforme previsão do art. 12 da Lei 9.656/98, que regula os planos e seguros-saúde, a qual possibilita o direito das operadoras de exigirem dos seus segurados o cumprimento de carências.
Salienta que o contrato celebrado entre as partes, de forma expressa, dispõe o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para que os beneficiários tenham direito a internação, ao custeio de cirurgias e demais procedimentos, de forma que, nos casos em que ainda esteja vigente este período, cabe à operadora autorizar o atendimento limitado às primeiras 12 (doze) horas.
Relata que o paciente aderiu os serviços da agravante em 07/06/2024 e buscou atendimento de internação em 15/06/2024, ou seja, a recorrida contava com apenas 08 (dois) dias de contrato de plano de saúde, não atingindo ainda a quantidade de dias necessários para requerer o expediente almejado de 180 (cento e oitenta) dias.
Menciona que tais limitações não decorrem apenas de previsão contratual, mas sim de lei.
Isso porque a Lei 9.656/1998, em seu artigo 10, estabelece o “plano de referência”, de modo que esta deveria ser a opção caso a parte agravada desejasse ter cobertura integral e completa para o seu debilitado quadro clínico, sem a obrigação de cumprimento de prazos carenciais.
Detalha que o afastamento dos prazos de carência implica em um desequilíbrio econômico-financeiro das operadoras de saúde, o que pode refletir em todos os usuários, podendo, inclusive, trazer consequências para a sobrevivência da própria empresa.
Assegura que não é cabível a aplicação de multa astreintes e “condenar a executada ao pagamento total de astreintes aqui discutido é extremamente temeroso e vai de encontro a todos os princípios e garantias norteadores do processo legal”.
Assevera que, caso o juízo entenda pela existência do descumprimento da obrigação, que seja ajustado o quantum fixado, evitando enriquecimento ilícito sem causa da parte agravada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, considerando-se lícita a negativa de atendimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
A internação da parte agravada foi requerida pelo médico Watson Peixoto, intensivista pediátrico (Id 123669043, dos autos originários), sob o argumento de que o paciente infantil com apenas 01 mês de vida, desde seu nascimento, apresenta quadro de infecção, “distensão abdominal importante, sem melhora com uso de antibioticoterapia de amplo espectro, em uso de nutrição parenteral, necessidade de avaliação de cipe e de gastropediatria com urgência, devidos hipóteses diagnósticas de fibrose cística e doença de Hisprung, além de íleo paralítico e provável necrose de alças intestinais”.
Logo, foi solicitada transferência, com urgência, para internamento em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI para estabilizar o quadro clínico do infante e diagnóstico de patologias.
Com efeito, de acordo com a Súmula 30 do TJRN: "É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998." Raciocínio semelhante é trazido na Súmula 597 do STJ, que prevê: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Também nos termos do art. 12, V, alínea “c” da Lei n. 9.656/1998, o prazo máximo de carência para os casos de urgência/emergência é de 24 (vinte e quatro) horas.
Nesse contexto, a jurisprudência dessa Egrégia Corte adota o entendimento de que diante do caráter de urgência e emergência da internação do paciente beneficiário de plano de saúde, não prevalece o prazo de carência da internação estipulado no respectivo contrato, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DEFERIDA.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
DISPENSA DO PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DA OPERADORA.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 30 DO TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0802179-36.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERINDO A MEDIDA DE URGÊNCIA DETERMINANDO QUE A DEMANDADA AUTORIZASSE A INTERNAÇÃO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A GRAVIDADE DO QUADRO.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/1998 (ART. 12 E 35-C).
PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA EXIGÍVEL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
REQUISITO DO ARTIGO 300 DO CPC SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0809169-43.2023.8.20.0000 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei).
Dessa forma, evidenciado que a internação requerida pelo médico que assistiu a parte Agravada possui caráter de urgência e emergência, vislumbra-se abusiva a negativa de cobertura do Plano de Saúde Agravante, sob o argumento de cumprimento de carência para o atendimento, que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/1998.
Quanto a multa imposta, o fim precípuo da astreinte é forçar o cumprimento da obrigação judicial, sendo vedado o enriquecimento ilícito da parte beneficiada.
Nesse sentido, o valor da multa diária arbitrada pelo Juízo a quo se mostra adequada ao caso, devendo ser mantida, até porque trata-se de demanda de saúde que envolve disponibilização de leito de UTI à criança com diversas patologias, com riscos significativos.
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensividade ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC).
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Após, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
08/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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