TJRN - 0833623-85.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833623-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833623-85.2024.8.20.5001 Polo ativo C.
F.
D.
L.
J.
Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Polo passivo UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): MARCIO DELL SANTO, GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR, ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR, JANAINA MAURI VIAL, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELA UNIMED NATAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando que ambas as rés autorizem e custeiem tratamento multidisciplinar pelo método ABA, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais e fixar honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva da Unimed Natal; (ii) a adequação do valor da causa; e (iii) a correção do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade solidária entre cooperativas do sistema Unimed é reconhecida com base na teoria da aparência e na atuação conjunta na prestação de serviços de saúde, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
A fixação do valor da causa pelo juízo a quo considerou adequadamente os critérios legais previstos no CPC, não havendo elementos que justifiquem sua alteração. 5.
A fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico observou os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível sua majoração conforme pleiteado pela parte autora. 6.
Com o desprovimento do recurso da Unimed Natal, é cabível o aumento dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, respeitado o teto legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecidos e desprovidos os recursos.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 405; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 291, 292, § 2º e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0802167-64.2022.8.20.5300, Desª Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, publicado em 16/07/2024; TJRN, AC 0816645-98.2024.8.20.0000, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/03/2025, publicado em 21/03/2025; TJRN, AC 0817007-40.2021.8.20.5001, Desª Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/07/2023, publicado em 10/07/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIMED NATAL e, no mérito, em igual votação, conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença (ID 29340449) proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ajuizada por C.
F.
D.
L.
J., representado por sua genitora, Juliana Silva Jonas de Lima, em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando os termos da decisão de ID nº 124804707, para determinar que ambas as rés, autorizem, custeiem e forneçam, a realização do tratamento multidisciplinar pelo método denominado “ABA”, em estrita observância à prescrição médica de ID nº 121854282, nos seguintes termos: fonoaudiologia com ênfase em linguagem (PECS) 2/semana, Psicologia por ABA 12 horas semana, Psicomotricidade 2/semana e Terapia Ocupacional com Integração sensorial 2/semana, limitando-se a obrigação dos réus relativa ao custeio da terapia ao valor de tabela do plano de saúde réu para cada terapia.
O tratamento deverá ser fornecido por profissionais credenciados no plano de saúde aptos na aplicação do método ABA.
Não havendo profissionais credenciados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu.
Em qualquer das hipóteses, o profissional deve ter graduação em ciência da saúde e ser registrado em Conselho de classe de profissional de saúde.
O valor a ser pago deverá corresponder ao valor pago comumente e conforme a tabela do plano de saúde réu.
Os valores residuais deverão ser arcados pela parte autora.
Não havendo cumprimento, deverá ser bloqueada a quantia necessária ao cumprimento da obrigação por terceiro.
Condeno os réus a pagarem à parte autora indenização por danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado pelo índice IPCA desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela SELI menos IPCA ao mês desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento de custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na ação (valor de um mês do tratamento deferido mais valor da indenização extrapatrimonial), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória do autor e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).” A UNIMED NATAL interpôs apelação (ID 29340457), sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato foi firmado com a Unimed Noroeste Capixaba, pessoa jurídica diversa, sem vínculo jurídico direto com a recorrente.
Requereu, ainda, a exclusão do polo passivo e a extinção do feito em relação a si.
Alegou também excesso no valor da causa, pleiteando sua redução.
Preparo recolhido e comprovado (ID 29340457 e 29340458).
Por sua vez, o autor da ação apelou (ID 29340460) requerendo exclusivamente a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido.
Justiça gratuita deferida na origem (ID 29339062).
Nas contrarrazões apresentadas (IDs 29340463 e 29340462), ambas as partes refutaram os fundamentos recursais opostos.
Apesar de regularmente intimada, a Unimed Noroeste Capixaba quedou-se inerte (ID 29340464).
Com vistas dos autos, o 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta pela Unimed Natal, sem manifestação quanto ao recurso da parte autora, diante da ausência de interesse público primário a ser tutelado (ID 30572796). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED NATAL Quanto à legitimidade passiva da apelante, é firme na jurisprudência que as cooperativas Unimed, embora autônomas, possuem responsabilidade solidária perante os consumidores, seja por participarem, em regime de cooperação, da prestação dos serviços de saúde, seja pela teoria da aparência.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
SISTEMA UNIMED.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RENAL DE URGÊNCIA.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 259 DA ANS, DE 17 DE JUNHO DE 2011.
AUTORIZAÇÃO EFETIVADA SOMENTE APÓS O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
DEMORA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 0802167-64.2022.8.20.5300, Desª Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, publicado em 16/07/2024).” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ROBÓTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC 0816645-98.2024.8.20.0000, Desª Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/03/2025, publicado em 21/03/2025).” Nestes termos, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Vencida a questão anterior, conheço dos recursos e passo à análise simultânea dos mesmos.
No tocante à alegação de que o valor da causa teria sido fixado em montante excessivo, em desacordo com os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, observa-se que o juízo de primeiro grau atribuiu à demanda o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos seguintes termos: “O valor da causa em uma ação de obrigação de fazer deve refletir a importância econômica do que está sendo exigido judicialmente.
Em regra, ele é fixado conforme o benefício econômico que se pretende obter com a obrigação imposta.
Em alguns casos, quando a obrigação não envolve valor monetário direto — como em questões de saúde, a exemplo da presente — o valor pode ser estimado com base no bem da vida em disputa ou, subsidiariamente, mediante a adoção de um valor padrão que observe os princípios do Código de Processo Civil (art. 292).
No caso, considerando que a parte autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além do custeio integral e contínuo dos tratamentos indicados para autismo, por prazo indeterminado — cujo valor, conforme dispõe o § 2º do art. 292 do CPC, deve corresponder a um ano de tratamento —, entendo adequado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a obrigação de fazer, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais) como valor da causa.” Pois bem.
Estabelece o artigo 291 do CPC que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Tratando-se de prestação periódica por tempo indeterminado, aplica-se o § 2º do art. 292 do CPC, que estabelece: “§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” No caso em exame, ausentes nos autos elementos que permitissem a quantificação precisa do custo anual do tratamento requerido, o juízo a quo procedeu ao arbitramento do valor com base no montante indicado a título de danos morais, o que encontra amparo na legislação processual civil.
Ademais, a parte apelante não apresentou quaisquer parâmetros objetivos ou estimativas concretas que evidenciassem eventual desproporcionalidade no valor atribuído à causa, limitando-se a impugnação genérica.
Neste pensar, colaciono precedente desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E À CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
TESE RECURSAL DE NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SOB O ARGUMENTO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO EM ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS), NEM É COBERTO PELO CONTRATO.
DESCABIMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO OCREVUS (OCRELIZUMABE 300MG).
NEGATIVA PELA OPERADORA DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MÚLTIPLA.
RELATÓRIO MÉDICO A INDICAR A NECESSIDADE DO FÁRMACO.
DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS COM SEU FORNECIMENTO.
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
APELOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO PARCIALMENTE APENAS O MANEJADO PELO CONSUMIDOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817007-40.2021.8.20.5001, Des.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/07/2023, PUBLICADO em 10/07/2023)” Diante desse cenário, revela-se adequada a fixação do valor da causa nos moldes estabelecidos na sentença, inexistindo elementos que justifiquem sua modificação.
Quanto ao recurso do autor, sustenta o apelante que, diante da procedência do pedido, os honorários deveriam ser arbitrados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observados os critérios previstos nos incisos do §2º do mesmo artigo, especialmente o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na hipótese dos autos, a verba honorária foi arbitrada com observância a tais parâmetros, revelando-se compatível com a complexidade da demanda e a extensão do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte vencedora.
Assim, ausente qualquer ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na fixação dos honorários, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao ponto, em prestígio ao princípio da razoabilidade e ao poder discricionário conferido ao juízo de origem para valorar os honorários dentro dos limites legais.
Todavia, em razão do desprovimento do recurso interposto pela UNIMED NATAL, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC Diante do exposto, conheço dos recursos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED NATAL e, no mérito, nego provimento a ambos apelos.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833623-85.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
14/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:33
Juntada de Petição de parecer
-
05/04/2025 00:46
Decorrido prazo de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 23:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0833623-85.2024.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: C.
F.
D.
L.
J.
ADVOGADO(A): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA PARTE RECORRIDA: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ADVOGADO(A): MARCIO DELL SANTO, GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR, ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR, JANAINA MAURI VIAL, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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