TJRN - 0843576-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 10:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MYLLENE FERNANDES DAMASCENO TAVARES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MYLLENE FERNANDES DAMASCENO TAVARES em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0843576-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA VALERIA ARAUJO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERUZA SILVA DE ARAUJO REU: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GABRIELA VALERIA ARAUJO DE OLIVEIRA, representada por sua genitora, em desfavor de CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE, partes qualificadas nos autos.
Noticiou-se que a parte autora sofre com “atraso cognitivo, paralisia cerebral dentre outras condições que precisam ser investigadas, condições essas, que a impede de se locomover sozinha e a torna dependente de auxílio para realizar atividades básicas, como higiene pessoal e alimentação”.
Relatou-se que o médico assistente prescreveu a realização do exame de “microdelação e microduplicação por análise genômica por hibridização comparativa - ARRAY CGH”, afirmando-se que o plano de saúde requerido negou o procedimento ao argumento de que “o exame não preenchia os requisitos estabelecidos na DUT 110.39 da ANS”.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação de que o réu autorize/custeie a realização do exame genético prescrito pelo médico assistente.
No mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial anexando o orçamento relativo ao procedimento/terapia pleiteados, retificando o valor da causa conforme alhures explicado, sem deixar de considerar a pretensão indenizatória relacionada aos danos extrapatrimoniais, juntaram-se petição e documentos (Id. 125716086).
Gratuidade de justiça deferida e antecipação de tutela concedida (Id. 125790311).
Petição de Id. 128128681 comunicou o cumprimento da medida liminar.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 130930976).
Em sede de defesa (Id. 132714495), argumentou-se que o exame requerido foi solicitado fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde.
Réplica no Id. 135488168.
Instados a comunicarem o interesse na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 136439355 e 137630023). É o que interessa relatar.
Decisão: Preambularmente, ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que ocorre no caso concreto.
Em primeiro plano, é necessário frisar que, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na Súmula 608, não se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, tendo em vista ser regida por contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
No caso concreto a autora afirma ser portadora de paralisia cerebral e atraso cognitivo, dentre outras condições que se encontram sob investigação médica.
Por estes motivos, em 13 de março de 2024 seu médico assistente lhe prescreveu a realização de exame de “microdelação e microduplicação por análise genômica por hibridização comparativa – ARRAY CGH”.
Asseverando que a solicitação de cobertura fora indevidamente negada pelo plano de saúde, ora réu, ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão de obrigação de fazer consistente no custeio do exame prescrito e condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contrapartida, o réu argumentou que o pedido de cobertura encontra-se em descompasso com as Diretrizes de Utilização 110.39 da Agência Nacional de Saúde.
Assim sendo, é possível limitar a controvérsia processual à existência de ilegalidade na conduta da parte promovida, que negou cobertura ao exame pleiteado pela promovente sob a justificativa de desobediência à diretriz estabelecida pela Resolução Normativa 465/2021.
O conflito objeto da lide – dever (ou não) de cobertura, pelo plano de saúde, de procedimento indicado pelo médico assistente – encontrava amplo espaço para divergência jurisprudencial em todos os âmbitos do Poder Judiciário, o que também refletia nos julgados proferidos pelo STJ.
Assim, a e.
Seção competente ao julgamento da matéria no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, fixou teses sobre a matéria indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
A despeito disso, ainda que se considere o rol da ANS como taxativo, conforme prescrito pela Segunda do STJ, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704 – que não foram proferidas em recurso repetitivo, deixando de possuir, destarte, caráter vinculante –, é possível concluir que o caso concreto justifica a imposição de medida excepcional de disponibilização do custeio do tratamento pela operadora de saúde.
Afinal, a Corte Superior sinalizou pela possibilidade de mitigações às restrições em situações excepcionais, condicionadas, concomitantemente, a observância dos seguintes critérios: Não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência. (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Nesse sentido, a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/98) sofreu alterações com o advento da Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022, que acresceu o §13º ao art. 10, preconizando que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; e (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Volvendo-se ao panorama que avulta dos autos, verifica-se que o médico geneticista da parte autora solicitou a realização do exame, sob a justificativa de o exame “é fundamental e irá colaborar para definição de seu diagnóstico e orientação da família”, e que a paciente se enquadra no primeiro ponto da Diretriz de Utilização 110.39 (Id. 124967054).
Vejamos: 110.39 – SÍNDROMES DE ANOMALIAS CROMOSSÔMICAS SUBMICROSCÓPICAS NÃO RECONHECÍVEIS CLINICAMENTE (ARRAY) 1.
Cobertura obrigatória para pacientes de ambos os sexos com cariótipo normal e suspeita clínica de anomalias cromossômicas submicroscópicas quando preenchidos pelo menos dois dos seguintes critérios: a.
Deficiência intelectual ou atraso neuropsicomotor; b.
Presença de pelo menos uma anomalia congênita maior ou pelo menos três menores; c.
Baixa estatura ou déficit pondero-estatural. [...] Em contrapartida, o demandado não trouxe à colação qualquer prova capaz de provar a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Noutra perspectiva, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que “a Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.” (REsp 2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024).
Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ABLAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA PANCREÁTICA COM METÁSTASE HEPÁTICA.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
USO OFF-LABEL.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, ao julgar os EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, concluiu pela possibilidade de custeio de tratamento não constante do rol da ANS, nos seguintes termos: '4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS'. 2.
No presente caso, no entanto, o procedimento de Ablação por Radiofrequência, indicado para o tratamento da neoplasia maligna de pâncreas com metástase hepática da beneficiária, é previsto no rol da ANS para o tratamento de câncer hepático, tendo a recusa do plano de saúde se baseado no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização. 3.
Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do procedimento pelo Plano de Saúde para o tratamento da beneficiária, conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido à gravidade da doença.
Acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte (incidência da Súmula 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp nº 1.940.270/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 19/6/2023).
Obtempere-se, demais disso, que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que não é dado às operadoras de plano de saúde restringir os procedimentos e as técnicas a serem utilizadas no tratamento de enfermidade, nem mesmo se tratando de medicamento “off label”, especialmente quando este possua registro na ANVISA.
Veja-se o excerto jurisprudencial do e.
Superior Tribunal de Justiça: De acordo com a jurisprudência desta Corte, “é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado” (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) - (AgInt no REsp n. 2.081.029/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Por isso, consoante exposição alhures, seria manifestamente irregular qualquer interpretação de Resoluções da Agência Nacional de Saúde – ANS, que implicasse restrição, limitação ou redução de direitos contratuais do contratante, decorrentes de plano de saúde.
Sendo assim, cumpre assegurar a realização do exame à autora, fazendo-se indispensável o comando judicial que obste o comportamento indevido do réu, que cria dificuldades para acesso ao procedimento indicado pelo médico.
Relativamente ao dano moral, o subjetivismo não comporta uma definição específica do que venha a caracterizar o abalo extrapatrimonial, cabendo ao juiz analisar cada situação, a fim de constatar ou não sua ocorrência.
In casu, cuida-se de exame essencial à boa evolução de saúde da parte demandante, situação que causa angústias e preocupações que superam o mero aborrecimento por inadimplemento negocial.
Além disso, não se considerou uma determinação de profissional médico especialista, sob o simples argumento de que o exame foi solicitado em descompasso com as Diretrizes de Utilização, embora conste no rol da ANS.
Justamente quando a requerente mais precisava do atendimento teve a recusa do plano de saúde, abalando seu bem-estar e frustrando as expectativas de melhora a partir do correto diagnóstico de sua enfermidade.
Assim, a recusa na cobertura de exame que importe em atraso no início do tratamento mais adequado constitui, inegavelmente, conduta ilícita apta a gerar dano moral.
Portanto, os elementos de convicção presentes no processo são suficientes para demonstrar a ocorrência do fato tido como ensejador do dever de indenizar, advindo o agravamento do prejuízo experimentado pela promovente, pois, somente depois do exame objeto de discussão, o tratamento adequado poderia ser prescrito. À falta de pressupostos legais taxativamente enumerados para quantificação da indenização deferida a título de danos morais, impõe-se que seu montante seja arbitrado de modo a guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, ajustando-se ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.
Assim, atentando-se para os elementos de quantificação acima identificados – especialmente aqueles relacionados ao atraso no seu diagnóstico clínico e interferência na melhor conduta médica eficaz ao desenvolvimento de qualidade de vida e recuperação do enfermo –, entende-se como suficiente e proporcional a indenização equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual, como dito, diz respeito a dor, a aflição e a angústia sofrida em decorrência da conduta praticada pelo demandado, quantia condizente com as funções sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil e em consonância com a proibição do enriquecimento sem causa (art. 884, Código Civil).
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmo a medida liminar proferida no Id. 125790311 e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o plano de saúde réu na obrigação de fazer consistente na autorização e custeio do exame genético conforme prescrito pelo médico assistente (Id. 124967055); e b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, o grau de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843576-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: GABRIELA VALERIA ARAUJO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERUZA SILVA DE ARAUJO Réu/Ré: REU: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 ISMAEL VICENTE CAVALCANTI ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 06:27
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 09:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/09/2024 09:35
Recebidos os autos.
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16/09/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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12/09/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 09:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/09/2024 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 21:55
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/09/2024 13:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/07/2024 15:27
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 14:47
Decorrido prazo de CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 14:52.
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16/07/2024 11:39
Decorrido prazo de CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 14:52.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0843576-73.2024.8.20.5001 AUTOR: GABRIELA VALERIA ARAUJO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GERUZA SILVA DE ARAUJO REU: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por GABRIELA VALERIA ARAUJO DE OLIVEIRA, representada por seu genitora, em desfavor de CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a parte autora sofre com "atraso cognitivo, paralisia cerebral dentre outras condições que precisam ser investigadas, condições essas, que a impede de se locomover sozinha e a torna dependente de auxílio para realizar atividades básicas, como higiene pessoal e alimentação".
Relata-se que o médico assistente prescreveu a realização do exame de "microdelação e microduplicação por análise genômica por hibridização comparativa - ARRAY CGH", afirmando-se que o plano de saúde requerido negou o procedimento ao argumento de que "o exame não preenchia os requisitos estabelecidos na DUT 110.39 da ANS".
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a determinação de que o réu autorize/custei a realização do exame genético prescrito pelo médico assistente.
No mérito, a confirmação da medida liminar e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial anexando o orçamento relativo ao procedimento/terapia pleiteados, retificando o valor da causa conforme alhures explicado, sem deixar de considerar a pretensão indenizatória relacionada aos danos extrapatrimoniais, juntaram-se petição e documentos (Id. 125716086). É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que a parte demandante acostou ao processo cópia da declaração médica justificando a indispensabilidade do exame em discussão, afirmando-se que "irá colaborar para definição de seu diagnóstico e orientação da família", especialmente porque a paciente é acometida de "atraso neurocognitivo, alteração comportamental, macrocrania e outros dismorfismos inespecíficos" (Id. 124967057).
Na mesma linha, em outro atestado clínico, o profissional assistente esclarece que a investigação pretendida "é fundamental [omissis] essencial e urgente" (Id 124967054).
Nessa perspectiva, a respeito da negativa aplicada pelo plano de saúde, tem-se que, ao menos em análise superficial de fatos e provas, não se mostra admissível o impedimento autoral no respeitante ao livre acesso ao exame pela rede de assistência da saúde suplementar contratada com o demandado.
Com efeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça reputa ser “abusiva a recusa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato” (AgInt no REsp 1923117/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
Além do mais, em pesquisa realizada junto ao e-NatJus, este Magistrado se deparou com situações semelhantes a dos autos, nas quais os pareceres técnicos afirmaram a existência de evidências científicas e elementos suficientes a sustentar a indicação do exame sub judice (consulta ex., Notas Técnicas 227040, 222049 e 233381).
Sobreleva destacar, que no âmbito da taxatividade do rol da ANS, tanto a doença como o exame ajuizado estão devidamente previstos no respectivo rol e ANVISA, permanecendo controvertida, apenas, questão relacionada à possibilidade de autorização da investigação médica para casos diversos daqueles indicados no DUT 110.39, anotando-se que a controvérsia se mostra resolvida - liminarmente - pelos estudos apontados nas notas técnicas acima referenciadas.
Merece registro, igualmente, a doutrina da Proteção Integral da Criança e do Adolescente - consagrada pela Constituição Federal e concretizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente -, apresentando-se como Norte à efetivação do acesso à saúde, direcionando a interpretação das cláusulas contratuais dos serviços de saúde suplementar no sentido de garantir o equilíbrio contratual esperado, o que significa, in casu, a autorização do exame capaz de identificar a doença da autora e orientar o melhor tratamento clínico e multidisciplinar.
Nesses termos, havendo comprovação da necessidade do tratamento, viabilidade clínica respaldada na literatura médica, além de constar registro do procedimento junto ao Rol da ANS, ao menos em análise perfunctória, é possível atestar a indevida recusa de autorização do exame pelo plano de saúde.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pela demandante, há indicativos fundantes no sentido da indispensabilidade do exame, como também do caráter de urgência (Id. 124967054), dado que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à saúde e integridade física da requerente.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver o valor despendido para a realização do procedimento.
Ao contrário, afigura-se indiscutível que a demora e indefinição do diagnóstico da paciente enseja em dificuldade na correta "orientação da família" (atestado médico) e, à vista do lastro probatório apresentado até então, a concessão da liminar se mostra medida razoável e proporcional.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu autorize/custei integralmente e imediatamente a realização do exame genético conforme prescrito pelo médico assistente (Id. 124967055).
Dou à presente DECISÃO por força de MANDADO.
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 72h (setenta e duas horas), a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando nova negativa e juntando orçamento relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o exame do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Juntada comprovação de nova negativa, autorizo, desde já, a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, não manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Por fim, a Secretaria observe as anotações necessárias à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, II, do Código de Processo Civil e a participação do ministério público, uma vez que se discute direito de incapaz.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DESTINATÁRIOS: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 02.***.***/0001-02 Endereço: Av.
Senador Salgado Filho, 3000, Lagoa Nova, NATAL/RN e CEP: 59.078-900 (centro de convivência da UFRN) Telefone: 84 3311.3668 Endereço eletrônico: -
13/07/2024 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2024 23:52
Juntada de diligência
-
12/07/2024 11:59
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/07/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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