TJRN - 0808375-93.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808375-93.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Polo Passivo: PATRIC RODRIGO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico, em conformidade com o Art. 274, parágrafo único do CPC, que no dia 28/02/2025 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, bem como, decorreu o prazo legal, sem apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, consoante certidão/diligência no ID 142166872, feita no mesmo endereço da citação da referida parte no ID 131941703.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de agosto de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de agosto de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808375-93.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - PR65715 Parte Ré: REQUERIDO: PATRIC RODRIGO DOS SANTOS Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) NEGATIVA(S) RETRO do(s) Sr(s).
Oficial(is) de Justiça - ID('s) 152255832, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
01/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 12:31
Juntada de devolução de mandado
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16/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:12
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:34
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808375-93.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO - PR65715 Parte Ré: REQUERIDO: PATRIC RODRIGO DOS SANTOS Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 7 de fevereiro de 2025.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
07/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 07:49
Juntada de diligência
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18/12/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 09:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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27/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/11/2024 18:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 05:09
Decorrido prazo de PATRIC RODRIGO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PATRIC RODRIGO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 11:08
Juntada de diligência
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28/08/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808375-93.2024.8.20.5106 MONITÓRIA (40) Autor: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO Réu: PATRIC RODRIGO DOS SANTOS DESPACHO O autor, COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu PATRIC RODRIGO DOS SANTOS , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 19:15
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA RAPOSO em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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