TJRN - 0837122-48.2022.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
20/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:55
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
09/05/2025 19:09
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0837122-48.2022.8.20.5001 Parte exequente: MARIA SIMONE TARGINO DOS SANTOS Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 8.284,80 (oito mil, duzentos e oitenta e quatro Reais e oitenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 12 de outubro de 2024, conforme Id 143902002.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 83485614), em favor dos advogados indicado no Id 133440495.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
30/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
06/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA SIMONE TARGINO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 17:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 02:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:03
Juntada de intimação de pauta
-
18/04/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2023 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 02:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 02:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2023 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA SIMONE TARGINO DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:19
Audiência instrução e julgamento designada para 04/05/2023 11:00 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
24/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:29
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
23/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 22:27
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:16
Outras Decisões
-
01/08/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
31/07/2022 05:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 06:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004819-09.2009.8.20.0106
Alexandre Leonardo Gomes de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Lindomar Carlos Narciso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2023 08:48
Processo nº 0800042-89.2023.8.20.5106
Renovare Mossoro Comercial Agricola LTDA
Roberto Alessandro Martins Figueredo
Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2023 13:25
Processo nº 0802732-56.2022.8.20.5129
Emiliane Roseno da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2022 15:22
Processo nº 0804877-47.2015.8.20.5124
Isonordeste Industria e Comercio de Plas...
Roberto de Sousa Siqueira
Advogado: Simone Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2015 14:59
Processo nº 0804091-58.2023.8.20.5112
1ª Defensoria Publica de Apodi
Antonio Omelto de Araujo Alves
Advogado: Antonio Gilberto Meneses Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 17:57