TJRN - 0802762-47.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Processo nº: 0802762-47.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante, uma vez que os cálculos do exequente estão dissonantes dos parâmetros da sentença e desconsideram o demonstrativo dos descontos efetivamente efetuados pela parte demandada.
Por outro lado, verifico que os cálculos apresentados pelo impugnante considerou a taxa de juros e índice de correção monetária, bem como os seus respectivos termos iniciais, nos moldes do que fixado em sentença.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 7.654,64, o qual já foi pago exequente.
Com a satisfação da obrigação, extingo a presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Condeno o exequente em honorários de 10% sobre o excesso da execução, suspensos em razão da gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.
R.
I.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:15
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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17/07/2025 18:53
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA AVELINO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802762-47.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA LUCIA DA SILVA AVELINO Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 26 de junho de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:07
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802762-47.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA LUCIA DA SILVA AVELINO Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assú/RN, 9 de junho de 2025.
MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:05
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 27/05/2025.
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13/05/2025 12:32
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802762-47.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA LUCIA DA SILVA AVELINO Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
28/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 19:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802762-47.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DA SILVA AVELINO Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias , requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
11/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 09:53
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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07/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA AVELINO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:31
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA AVELINO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 06/03/2025 23:59.
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31/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802762-47.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Citado, o banco demandado apresentou contestação.
No mérito, aduziu que a contratação objeto dos autos se deu de forma regular, motivo pelo qual os descontos foram autorizados.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial.
O pedido de designação de perícia grafotécnica foi deferido e, após, o perito nomeado juntou o laudo técnico.
Ambas as partes se manifestaram sobre o laudo pericial acostado aos autos.
A autora comunicou não ter interesse na proposta de acordo apresentada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Da análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos, pois anexou aos autos o extrato de empréstimos do INSS, que demonstra a existência do contrato aqui discutido e dos descontos realizados.
Por outro lado, o requerido não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que, conforme o laudo pericial grafotécnico, concluiu-se que as peças contestadas não partiram do punho caligráfico da parte autora, razão pela qual é possível concluir que ocorreu uma fraude na realização da operação financeira ora impugnada.
Nesse sentido, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente pactuado pela requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu, os quais deverão corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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04/12/2024 13:11
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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04/12/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802762-47.2023.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da proposta de acordo de ID 132016893.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 22/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:32
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802762-47.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestarem-se a respeito no prazo comum de 15 dias (CPC, art. 477, §1º).
AÇU, 17 de setembro de 2024 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
17/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 13:34
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802762-47.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DA SILVA AVELINO Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 20 dias, apresente contrarrazões ao recurso ora interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
26/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:51
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2024 17:09
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802762-47.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DA SILVA AVELINO Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à profissional de perícia para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da nomeação no ID 110259138.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
13/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA AVELINO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA AVELINO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA AVELINO em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 16:58
Juntada de diligência
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23/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA AVELINO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA AVELINO em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 15:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802762-47.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA LUCIA DA SILVA AVELINO Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
SAMARA DALIANA TAVARES JULIAO Auxiliare de Secretaria -
08/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:49
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 17:29
Outras Decisões
-
12/03/2024 22:51
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 02:13
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE CASTRO em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 20:28
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 15:13
Audiência conciliação realizada para 13/09/2023 15:05 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
13/09/2023 15:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2023 15:05, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
31/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:18
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
02/08/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:56
Audiência conciliação designada para 13/09/2023 15:05 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
02/08/2023 06:32
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 06:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
01/08/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 19:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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