TJRN - 0842587-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0842587-67.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Demandado: JARDEILSON FAUSTINO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida por PORTOSEG S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de JARDEILSON FAUSTINO DA COSTA, ambos devidamente qualificados.
Juntou documentos.
Comprovou o recolhimento das custas iniciais.
A parte demandada peticionou nos autos informando o pagamento do débito e requereu a extinção do feito.
A parte autora atravessou petição requerendo o arquivamento do feito ante a perda do objeto.
Requereu também a condenação do demandado em custas e honorários sucumbenciais.
Os autos chegaram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que, em que pese a existência de acordo entabulado entre as partes, o réu sequer foi citado na presente demanda, de modo que não há, também, procurador habilitado.
O Código de Processo Civil, no seu art. 485, VI, estipula: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; O interesse processual pode ser compreendido dentro de três requisitos, quais sejam: i) necessidade, ii) utilidade e iii) adequação.
Diante disso, para haver utilidade, faz-se necessário que o processo traga alguma situação vantajosa àquele que propõe a demanda.
Por sua vez, a necessidade consiste na impossibilidade de se obter a satisfação pretendida sem a intervenção do Estado-juiz, de modo que haverá necessidade se houver resistência à pretensão.
Por fim, a adequação traduz a aptidão do meio processual eleito para a tutela do direito insurgido.
No caso em apreço, observa-se que a parte demandada peticionou nos autos e comprovou o adimplemento da obrigação de pagar, conforme ID 127937296 e, por conseguinte, requereu a extinção do feito.
Desse modo, tenho que o pedido formulado na petição inicial perdeu o seu objeto.
Por conseguinte, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, em se tratando do ônus sucumbencial, entendo que ele deve ser suportado pelo demandado, uma vez que, apesar de ter realizado o pagamento, deu causa ao ajuizamento da demanda quando ficou em mora.
Isso posto, com base no art. 485, inciso VI do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte demandada em custas e honorários sucumbenciais, no qual fixo no montante de 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se via Pje.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:06
Extinto o processo por desistência
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12/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 04:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:42
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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25/11/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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14/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:55
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/07/2024 09:24.
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18/07/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 07:53
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 17/07/2024 09:24.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8766 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0842587-67.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu: JARDEILSON FAUSTINO DA COSTA DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu a decisão de ID.
Num. 124716658 em sua integralidade uma vez que somente trouxe aos autos um comprovante de pagamento das custas (ID.
Num. 125635972), sem, no entanto, emendar a inicial nos termos descritos naquela decisão.
Assim, dou o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte autora emende a inicial para indicar qual o rito pretende ver observado na demanda, ajustando seu pedido inaugural de acordo com a opção feita uma vez que resta evidenciado que o pedido de redirecionamento de IPVA, multas e tributos foge à competência deste juízo, eis que matéria específica a ser apreciada por uma das varas da Fazenda Pública, com a presença, no polo passivo da causa, de todos os interessados, aí entendido o DETRAN e/ou o Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da decisão de ID.
Num.124716658.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2024 18:12
Conclusos para decisão
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27/06/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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