TJRN - 0843378-36.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0843378-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDO FAGUNDES DE MELO Parte ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL D E S P A C H O Recebidos de instância superior (ID 158412723), tendo o acórdão transitado em julgado (ID 158414180) e não havendo pedidos a serem apreciados, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de reativação do feito havendo requerimento inédito.
 
 Cumpra-se.
 
 Em Natal, data registrada no sistema.
 
 André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843378-36.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 22 de abril de 2025.
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                                            27/02/2025 11:26 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2025 11:26 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2025 11:26 Distribuído por sorteio 
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                                            12/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0843378-36.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDO FAGUNDES DE MELO Parte ré: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Raimundo Fagundes de Melo, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Compensação por Danos Morais, Materiais e Obrigação de Fazer, em desfavor do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI, igualmente qualificado.
 
 Relatou que é beneficiário do INSS e que em maio de 2024 percebeu a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, a título de “Contrib.
 
 SINDAPI 0800 357 7777”, alegando desconhecer a transação e afirmando jamais ter contratado com a ré.
 
 Afirmou que ao diligenciar o HISCRE completo notou descontos a partir de julho de 2021, sendo o valor aumentado a cada semestre.
 
 Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos no benefício de aposentadoria e, no mérito, pugnou pela procedência do pedido para que fosse declarada a inexistência da dívida referente ao negócio jurídico questionado, bem como a condenação da demandada no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
 
 Pugnou pela inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
 
 A decisão de ID 124999485 indeferiu a antecipação de tutela e concedeu o benefício da gratuidade de justiça pleiteado.
 
 Em sede de contestação (ID 126347262), o requerido alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de esgotamento das vias administrativas.
 
 No mérito, argumentou pela ocorrência do negócio jurídico válido, celebrado de forma virtual, bem como da ocorrência de desfiliação e consequente cessação dos descontos.
 
 Defendeu a legalidade dos descontos da mensalidade associativa e a autorização legal para sua ocorrência junto aos proventos previdenciários dos associados.
 
 Alegou a existência de natureza associativa nos sindicatos, não se configurando uma relação de consumo e argumentou a não ocorrência de dano material ou moral, inexistindo o dever de restituir.
 
 Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
 
 Em réplica (ID 128704937), o autor rechaçou os termos da contestação e reiterou os pedidos da inicial.
 
 A decisão de ID 132791429 saneou o processo, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir e o pedido de inversão do ônus da prova, bem como indeferiu o requerimento de oitiva do autor em audiência, em razão de não poder a parte pedir seu próprio depoimento pessoal. É o que importa relatar.
 
 Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
 
 A controvérsia do caso em tela se pauta na própria contratação do autor com a instituição requerida, a qual o autor alega nunca ter acontecido.
 
 O mérito da questão prende-se, então, a analisar a validade do negócio jurídico entre a autora e o réu, bem como os descontos decorrentes.
 
 Compulsando os autos, verifica-se a juntada dos documentos referentes à contratação sob o ID 126347260, pelo qual é possível observar a contratação do autor com a utilização de seu autorretrato (selfie).
 
 A respeito da validade de utilização de selfie para efetivação da contratação, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) é o de que o autorretrato é suficiente para atestar a contratação, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 REGULARIDADE.
 
 AUTORRETRATOS (SELFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE.
 
 DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08003054020228205112, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORA.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO - BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA PARTE AUTORA, NO INTUITO DE DEMONSTRAR QUE NÃO FOI EFETUADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA.
 
 INÉRCIA DO AUTOR EM RESPONDER AO DESPACHO SANEADOR DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 08504513020228205001, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2023) Ante o exposto, demonstrada a contratação por parte do autor, não se verifica ato ilícito cometido pelo requerido, razão pela qual não há de se falar em responsabilização civil.
 
 No caso em tela, os requisitos de validade contratual (capacidade e legitimidade das partes, idoneidade do objeto e consentimento) restaram todos preenchidos, falhando o autor em demonstrar que não teria realizado a contratação ou que teria sido induzido a erro no momento de celebração do contrato.
 
 Dessa forma, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
 
 Assim, é possível aferir que a parte demandada celebrou com a parte autora contrato de regular e que cumpriu todos os requisitos da contratação.
 
 Não tendo a parte autora contratado com o réu mediante erro, tampouco existindo evidências de conduta contrária à boa-fé, abusiva ou ilegal, trata-se de negócio válido, bem como suas consequências em discussão, quais sejam, a legalidade das deduções em folha de pagamento já realizadas.
 
 Consta nos autos instrumento contratual atinente à contratação, devidamente assinado pela parte autora por meio de seu autorretrato (selfie).
 
 Ou seja, o autor realizou a contratação com o sindicato, autorizando os descontos, de modo que cumpre o regular pagamento do débito.
 
 Uma vez compreendida a comprovação suficiente da relação negocial entre as partes e a celebração do contrato que ensejou a demanda, não merece prosperar a pretensão autoral de reconhecimento de nulidade do contrato, ante a inexistência de comprovação de qualquer ato ilícito por parte da ré, não sendo preenchidos os requisitos da responsabilidade civil.
 
 Por conseguinte, uma vez que as cobranças do demandado possuem respaldo no negócio jurídico firmado com a parte autora e fazem referência ao valor e forma preestabelecidos, não é possível identificar a prática de ato ilícito, de modo que não restou caracterizado o direito à indenização por danos, materiais ou morais.
 
 Isto posto, não merecem prosperar os pedidos autorais de restituição dos valores e da condenação a indenização por danos morais.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial em face do demandado.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
 
 As despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, §3º, do CPC).
 
 Intimem-se as partes pelo sistema.
 
 Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
 
 Em Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
 
 Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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