TJRN - 0801873-56.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:03
Conclusos para decisão
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05/09/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
int 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801873-56.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA GORETE DE LUCENA SANTOS Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que restou negativa a penhora online via SISBAJUD, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será suspenso (CPC, art. 921, III).
CAICÓ, 2 de setembro de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:12
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 13:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (EXECUTADO) em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/08/2025 23:59.
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04/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801873-56.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA GORETE DE LUCENA SANTOS Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 2 de julho de 2025.
PATRICIA PEREIRA DE MEDEIROS BRITO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 08:31
Processo Reativado
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28/03/2025 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 19:19
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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06/12/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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06/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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06/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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29/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:09
Juntada de termo
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19/10/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE LUCENA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA GORETE DE LUCENA SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801873-56.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GORETE DE LUCENA SANTOS Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Tratam-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por MARIA GORETE DE LUCENA SANTOS, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, também identificada.
Alegou a autora, em síntese, que é detentora de benefício previdenciário de aposentadoria e recebe por mês a quantia de R$2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais).
Aduziu que, a partir de março de 2024, a parte promovida passou efetuar descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Sustentou que nunca contratou os serviços da parte requerida e mesmo assim os descontos apareceram sem qualquer autorização.
Requereu, diante disto, liminar para a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pelo cancelamento dos descontos e a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de condenação pelos danos morais sofridos.
Este juízo, através da decisão constante ao ID 119105956, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora na inicial.
A parte demandada apresentou contestação no ID 123151631, requerendo o deferimento da justiça gratuita e arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
Realizada audiência de tentativa de conciliação em 11 de junho de 2024, não fora possível a realização de acordo entre as partes, conforme termo colacionado ao ID 123176700.
Impugnação à contestação pela parte autora ao ID 123981604.
A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada no ID 126065929.
Intimada para juntar a cópia do contrato supostamente firmado, sob pena de julgamento do feito conforme estado do processo, a parte ré quedou-se inerte, certidão de ID 130862959. É o que importa relatar.
Decido.
Destaca-se que estão presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o desfecho da causa independe da produção de provas em audiência, sendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
A demandada requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser uma entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços a idosos.
No entanto, tal pretensão não deve prosperar, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas está condicionada à comprovação da hipossuficiência, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi demonstrado nos autos pela parte ré.
Portanto, indefiro a concessão da gratuidade da justiça à parte demandada. O cerne da presente demanda consiste em saber se foram regulares os descontos comandados pela parte ré no benefício previdenciário recebido pela autora e se há danos indenizáveis.
Faço incidir o Código de Defesa do Consumidor (Lei Nacional nº 8.078/90) ao caso em apreço, vez que nítida a relação de consumo existente entre as partes litigantes.
Em seguida, constatando a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou sua hipossuficiência, inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, considerando esta verdadeira regra de julgamento.
Não há de se falar em prejuízo ao demandado por ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, ou qualquer surpresa, eis que teve até agora, sobretudo no momento da apresentação da peça de defesa, inteira oportunidade de juntar os documentos pertinentes, assim como aduzir o que entendesse relevante.
No caso, a parte requerida apresentou defesa genérica, apenas alegando o não cabimento de restituição em dobro do indébito, bem como a não configuração do dano moral.
Ocorre que, não apresentou nenhum documento para comprovar a filiação da parte autora à organização, pois não juntou cópia da suposta ficha de filiação, nem autorização com expressa anuência da demandante para realização dos descontos.
Em relação à prova, cabe ao réu, de acordo com o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não houve.
Também não há nada nos autos que possa gerar um convencimento contrário às alegações da parte autora ou que possa suscitar dúvidas a ponto de gerar a necessidade de produção de provas.
Dessa forma, resta patente a culpa da demandada em promover descontos no benefício previdenciário, sem que houvesse contrato ou autorização que o permitisse.
O art. 14 da Lei nº 8.078/90 dispõe que o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço.
Assim, presente a culpa da forma como demonstrada, deve a autora ser reparada do abalo financeiro sofrido indevidamente em razão de atos perpetrados pelas requeridas.
No tocante à repetição do indébito suscitada, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Imperioso registrar que no recente julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pelo STJ, a Corte Especial firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Entretanto, foram modulados os efeitos da decisão em relação aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público, estabelecendo que o novo entendimento somente será aplicado às cobranças indevidas pagas a partir da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.) Como se vê, por força da modulação de efeitos determinada pelo STJ, às cobranças indevidas pagas antes de 30/03/2021 (data da publicação do acórdão) deve ser aplicado o entendimento que até então prevalecia na Corte, qual seja, que a restituição em dobro pressupõe demonstração de má-fé subjetivamente aferida.
No caso dos autos, os descontos indevidos realizados pela requerida iniciaram em março de 2024 e permaneceram pelos meses subsequentes, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro das quantias, uma vez que a conduta adotada mostra-se contrária à boa- fé objetiva.
Quanto ao dano moral, este, à luz da Constituição Federal, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A dignidade humana, por sua vez, engloba todos os direitos personalíssimos, como o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito à personalidade.
In casu, é evidente que os descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário afetaram a estabilidade psíquica da autora, tendo em vista que tratam da privação de renda com caráter alimentício, utilizados na subsistência da própria parte promovente e de sua família, não havendo necessidade de prova do prejuízo suportado pela pessoa física (dano in re ipsa), por notórias as consequências advindas do evidente abalo na economia doméstica.
Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado nos arrestos jurisprudenciais abaixo ementados: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTO DE TARIFA DENOMINADA ‘CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO’.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO JUNTOU COMPROVANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA OPORTUNAMENTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE APÓS A SENTENÇA TER SIDO PROFERIDA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NA FORMA PREVISTA NO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPEDIMENTO DA JUNTADA ANTERIOR.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800298-08.2024.8.20.5135, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) Destaquei EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DENOMINADA “COBAP”.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803803-40.2023.8.20.5103, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 22/08/2024) Destaquei EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL PLEITEANDO PELA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INVASÃO INDEVIDA AO PATRIMÔNIO DA RECORRENTE.
ABALO PSÍQUICO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800918-38.2023.8.20.5108, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024) Comprovado o dano e analisados os aspectos fáticos e as disposições normativas pertinentes, resta proceder ao arbitramento da indenização para que se estabeleça o quantum a ser ressarcido.
No tocante a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência assevera que a reparação deve ser fixada por arbitramento, com observância da prudência exigível, proporcionalmente estabelecida em razão do grau da culpa e extensão do dano.
Analisando os aspectos invocados, constato que a realização de descontos indevidos junto aos proventos da parte autora, por parte da requerida, causou-lhe considerável constrangimento socioeconômico, situação que poderia ter sido evitada caso houvesse a demandada procedido com diligência.
Nessas condições, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando-se que tal quantia não pode representar quantia ínfima, sob pena de o polo passivo não sofrer nenhum desestímulo à reincidência da prática danosa, nem tampouco quantia significativa, sob pena de enriquecimento indevido.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão da gratuidade da justiça à parte demandada e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, confirmando a tutela antecipada, para declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes referente ao desconto denominado de “contribuição CAAP”, bem como para determinar que a demandada: a) suspenda, no prazo de 10 (dez) dias, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. b) devolva, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referentes a cobrança denominada “contribuição CAAP”.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça); c) pague em favor da parte autora do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 04:59
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:38
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801873-56.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GORETE DE LUCENA SANTOS Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por MARIA GORETE DE LUCENA SANTOS, devidamente qualificada na exordial e através de advogado regularmente constituído, em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CAAP, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que é titular de benefício previdenciário e que, desde março de 2024, a demandada tem realizado, mensalmente, descontos no montante de R$42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Aduziu que não realizou nenhuma contratação de serviço com a demandada.
Requereu, liminarmente, que seja determinada a suspensão dos descontos supramencionados.
No mérito, pugnou pelo cancelamento da avença, com restituição, em dobro, dos valores descontados e condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, nos termos da decisão de Id 119105956.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou a defesa de Id 123151631, oportunidade em que sustentou a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência da demanda.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 123176700).
A parte autora apresentou, no Id 123981604, réplica à contestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar a preliminar de mérito suscitada pela parte demandada em sua contestação de Id 123151631.
Na espécie, a empresa requerida arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo alegado, na oportunidade, que a parte autora não requereu administrativamente a resolução dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação.
Cumpre anotar que o interesse de agir, efetivamente, constitui condição essencial da ação, sem a qual seu desenvolvimento torna-se impertinente, cedendo lugar à carência desse direito, impossibilitando a tutela pretendida.
Contudo, na espécie, entendo que não há de se falar em extinção do processo por falta de interesse processual, porquanto é sabido que o prévio requerimento administrativo não é condição para a propositura da ação judicial, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que prevê o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pela requerida em sede de contestação.
Intime-se a empresa ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora e que ensejou a cobrança da contribuição, sob pena de julgamento do feito conforme estado do processo.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:13
Decisão Determinação
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08/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 11:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/06/2024 11:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/06/2024 11:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 11:20, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/06/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/06/2024 11:20 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/04/2024 07:38
Recebidos os autos.
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16/04/2024 07:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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16/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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