TJRN - 0847297-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 10:31
Expedição de Alvará.
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24/10/2023 09:31
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 04:22
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 18/09/2023 23:59.
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13/08/2023 01:51
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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13/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0847297-04.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: FRANKLIN ARAGAO DE ALMEIDA e ANDREA ARAGÃO DE ALMEIDA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE JOIAS.
OBJETO DE CONTRATO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Defiro pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, proposto por FRANKLIN ARAGÃO DE ALMEIDA e ANDREA ARAGÃO DE ALMEIDA, para fins de levantamento de joias penhoradas junto à Caixa Econômica Federal, deixadas pelo falecimento de sua genitora, SUEIDE ARAGÃO DA SILVA, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.84671126.
Anexaram aos autos declaração de inexistência de bens a inventariar (ID. 89756612), documentos pessoais (ID. 84671122 e 84671121), 01 (um) contrato junto à Caixa Econômica Federal (ID. 84671128) e termo de quitação do penhor (ID. 84671128).
Oficiada à Caixa Econômica Federal para que prestasse informações acerca do contrato relativo às joias que foram penhoradas, bem como para que esclarecesse acerca dos requisitos necessários ao seu levantamento, adveio resposta em ID. 99864857, informando que o contrato indicado naquele ofício teve sua dívida quitada, restando condicionada a apresentação de alvará judicial para seu levantamento.
Enunciando, ademais, acerca de tarifas de custódia antes da entrega das garantias.
Em petição de ID. 103519901, os requerentes solicitaram que o alvará fosse designado em nome de FRANKLIN ARAGÃO DE ALMEIDA. É o que importa relatar.
Decido.
O Código Civil de 2002 estabelece: Art. 1.435.
O credor pignoratício é obrigado: (...) IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida; Neste ponto, destaco que a requerente logrou êxito em comprovar a efetiva quitação do contrato de nº 0035.213.00071899-3, posto que a resposta de ofício remetida a este Juízo pela Caixa Econômica Federal em 99864857 confirma que a dívida relativa ao contrato foi quitada em 28/12/2021 Destarte, considerando o falecimento da titular dos contratos supracitados, a qual não deixou bens a inventariar, constando, ainda, na Certidão de Óbito que a falecida era viúva, deixando dois filhos vivos, não vejo óbice à expedição de alvará judicial.
Pelo explicitado, o deferimento do pedido é medida que se impõe, conforme se verifica em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ.
CONTRATOS DE PENHOR.
DEFERIMENTO.
Considerando o falecimento da titular dos contratos de penhor, e o interesse dos herdeiros de adimplir a dívida contraída junto à Caixa Econômica Federal, com vistas ao resgate dos bens penhorados, cumpre deferir o pedido.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº *00.***.*60-70, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Scmitz, Julgado em 08/05/2015).
ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE QUANTIA - ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO - APELO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.
O pedido de expedição de alvará judicial é um procedimento bastante simples, de jurisdição voluntária e basta que o postulante comprove o óbito do titular do crédito, a sua condição de herdeiro ou sucessor e afirme a inexistência de bens, bem como a existência do pretendido crédito. (...) independe de inventário ou de arrolamento o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo finado em estabelecimento de crédito. (TJSP - Ap.
Cív. n. 44936, de Lins, rel.
Juiz Pedro Augusto do Amaral) Diante do exposto, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado à inicial para determinar a expedição do competente alvará, autorizando o requerente, FRANKLIN ARAGÃO DE ALMEIDA, a resgatar as joias objeto do contrato de nº 0035.213.00071899-3, firmados entre a falecida, SUEIDE ARAGÃO DA SILVA, CPF *86.***.*81-00 e a Caixa Econômica Federal, resguardando-se as condições apresentadas pela Caixa Econômica Federal em ID. 99864857, para entrega das garantias.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará.
Após, arquive-se.
P.R.I.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 08:32
Conclusos para despacho
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26/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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17/07/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:56
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 08:16
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:33
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0847297-04.2022.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANKLIN ARAGAO DE ALMEIDA, ANDREA ARAGAO DE ALMEIDA REQUERENTE: SUEIDE ARAGAO DE ALMEIDA DESPACHO Intimem-se os requerentes, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ofício de ID. 99864857.
P.I.
Natal/RN, 7 de junho de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:44
Juntada de Ofício
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25/04/2023 22:26
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2023 10:51
Expedição de Ofício.
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17/12/2022 06:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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15/12/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 00:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 00:35
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 30/11/2022 23:59.
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22/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
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06/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
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04/10/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 02:14
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 05:12
Conclusos para despacho
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21/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 10:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/07/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 08:56
Declarada incompetência
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30/06/2022 18:11
Conclusos para despacho
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30/06/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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