TJRN - 0843606-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 06:22
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:51
Decorrido prazo de Município de São José de Mipibu/RN em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - E-mail: [email protected] Autos n. 0843606-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA LIMA DA SILVA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 21:56
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 03/07/2025 23:59.
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17/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0843606-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA LIMA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOANA LIMA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, representada por sua irmã, em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de São José de Mipibu/RN, na qual a autora alega que, aos 62 anos de idade, sofre graves limitações de saúde em decorrência de múltiplos Acidentes Vasculares Cerebrais (AVCs) ocorridos nos últimos anos, culminando, no episódio mais recente, em maio de 2024, em severa debilidade neurológica, perda da visão de um olho, paralisia do lado direito do corpo, hiperglicemia recorrente, escaras e necrose em membro inferior, bem como dependência de sonda nasoenteral e vesical.
Sustenta que o atendimento prestado pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) é manifestamente insuficiente para suprir suas necessidades, limitando-se à realização de curativos duas vezes por semana, sem fornecimento de insumos, acompanhamento médico, fisioterápico ou a dieta especial indicada para sua alimentação.
Aduz ainda que a única pessoa responsável por seus cuidados é sua irmã, que não possui meios econômicos de arcar com os custos do tratamento domiciliar adequado (Home Care 24 horas), conforme prescrição médica.
Por tais razões, requer tutela jurisdicional para compelir os entes públicos à prestação integral do serviço de saúde, incluindo Home Care 24 horas, bem como a condenação em danos morais em caso de descumprimento da eventual decisão liminar que venha a ser proferida.
Por meio do despacho de ID nº 125919778, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como determinou a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para que procedesse à avaliação médica da autora, a fim de verificar seu estado de saúde e a eventual necessidade de inserção em tratamento domiciliar.
Ato continuo, o demandado apresentou petição de ID nº 126727997, informando que a paciente é elegível para atenção domiciliar 2 – AD2.
Após ser devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou contestação (ID 115934745), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ente federativo, a ausência de interesse processual, a impugnação ao valor da causa e a necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou que a paciente já se encontra elegível para o serviço de atenção domiciliar, bem como que a disponibilização da assistência médica requerida não seria de sua responsabilidade, tendo em vista que engloba procedimentos não previstos na lista do SUS.
Ao fim, pediu a total improcedência da pretensão inicial.
O Município de São José de Mipibu/RN, de outro modo, apresentou contestação ao Id. 141227800.
Verifica-se dos autos que, conforme determinado no despacho de ID nº 128526104, foi determinada a inclusão do Município de São José de Mipibu/RN no polo passivo da presente ação, com posterior intimação para, apresentar justificação prévia quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Contudo, mesmo devidamente intimado, o ente municipal deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Em decisão ID nº 139114559, este juízo indeferiu a medida antecipatória de mérito requerida.
A notificação do Ministério Público fora dispensada com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015.
Relatado, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia o fornecimento de assistência médica domiciliar (home care), tendo o Estado do Rio Grande do Norte suscitado, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não deteria responsabilidade pela efetivação do serviço requerido, além de requerer a aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, com a consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Sem razão, contudo.
Acerca da alegada ilegitimidade passiva, impende destacar que a prestação da saúde é dever do Estado em sentido amplo, nos termos do que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal, que assim estabelece: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” O direito à saúde, portanto, é garantido de forma universal, sendo a sua prestação obrigação solidária entre os entes federativos — União, Estados e Municípios — de modo que é legítima a eleição de qualquer um deles para figurar no polo passivo da demanda.
Neste sentido, é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento do Tema 793 da repercussão geral, reafirmou jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações que versam sobre fornecimento de tratamento médico: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” (STF - RE 855178 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015) Assim, uma vez demonstrada a hipossuficiência da parte autora e a sua impossibilidade de arcar com os custos do tratamento requerido — circunstância incontroversa nos autos —, resta legitimada a permanência do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo da presente demanda.
Rejeito, ainda, a alegação de que haveria necessidade de inclusão da União no feito.
A interpretação correta do Tema 793 não impõe tal obrigatoriedade, mas tão somente reconhece a possibilidade da responsabilização solidária de qualquer dos entes federativos, conforme já exposto.
Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Estado do Rio Grande do Norte, bem como a alegação de necessidade de inclusão da União no polo passivo da presente demanda.
Ainda de maneira prefacial, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação ao valor da causa.
O nosso ordenamento jurídico exige que a toda causa, ainda que sem conteúdo econômico, seja atribuído um valor certo, segundo a regra do art. 291, CPC, a seguir transcrito: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Examinando os autos, verifico que a parte autora fixou o valor da causa de acordo com o custo estimado para a assistência médica pretendida.
Assim sendo, considero que a estimativa da parte autora corresponde ao objeto pretendido nesta ação e atende perfeitamente aos requisitos legais.
Isto posto, indefiro o pedido contido na impugnação, mantendo o valor que foi atribuído à causa, na inicial.
Quanto à preliminar suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte, na qual se alega a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não teria havido prévio requerimento administrativo para a assistência médica domiciliar ora pleiteada, entendo que a respectiva argumentação não merece prosperar.
Consoante consta nos próprios autos, em manifestação apresentada pelo ente estadual sob o ID nº 129451306, a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) reconhece estar ciente da demanda apresentada pela parte autora, informando inclusive que, conforme documentação anteriormente juntada (ID nº 126727997), a paciente foi considerada elegível para o serviço de Atenção Domiciliar 2 (AD2), de responsabilidade do SAD Municipal, conforme processo SEI nº 00610489.001495/2024-65.
Assim, embora não tenha sido acostado requerimento formal com data anterior à propositura da presente ação, verifica-se que a situação da parte autora já foi objeto de avaliação pela administração pública, tendo sido reconhecida, inclusive, a necessidade do acompanhamento por meio do referido serviço domiciliar.
Destarte, resta evidenciada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, não sendo razoável exigir da parte autora nova postulação administrativa ou a demonstração de exaurimento da via administrativa, notadamente quando se está diante de direito fundamental à saúde, cuja prestação é dever solidário dos entes federativos e não pode ser condicionada ao atendimento de formalidades excessivas ou meramente protelatórias.
Ademais, o interesse de agir decorre da existência de pretensão resistida, aqui configurada pela ausência de implementação concreta da assistência domiciliar à parte autora, a despeito do reconhecimento da sua elegibilidade pelo próprio Estado.
Nessas condições, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo ente público, devendo o feito ter regular prosseguimento.
Ainda de maneira prefacial, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Examinando os autos, verifico, contudo, que as alegações formuladas pelo demandado não possui o condão de modificar a gratuidade da justiça anteriormente concedida, haja vista que o pagamento das custas processuais pela autora implicaria em efetivo comprometimento da sua renda.
Assim sendo, mantenho a concessão da gratuidade da justiça, em favor da autora, pelo que indefiro o pedido de impugnação ao pleito de justiça gratuita.
Ultrapassada essas questões, passo a apreciar o mérito da demanda.
A parte autora busca provimento jurisdicional para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte arque com os custos inerentes ao fornecimento de assistência médica, via Home Care, devido ao fato de ser portadora de doença grave e não possuir condições de custear os serviços médicos por conta própria.
A matéria trazida à baila trata indiscutivelmente da prestação de um direito, intimamente relacionada ao direito à saúde, tendo em vista que o pleito autoral faz referência ao custeio por parte da Administração Pública de assistência médica, para auxiliar no tratamento da enfermidade apresentada pela requerente.
O direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público.
Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constitui-se como uma condicionante explícita do próprio direito à vida e do próprio corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental, o que denota a preponderância desse direito e a sua prevalência hierárquica.
Além disso, a nossa Carta Magna deixa clarividente a necessidade da prolação de políticas públicas, com o viés de dar efetividade a essa garantia constitucional, definida como um direito de todo cidadão e um dever do Estado.
Dentre tais dispositivos, destacam-se os arts. 6º, 23 e 196, cuja transcrição entendo oportuna: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...)" “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Para o caso, é preciso considerar, contudo, que o atendimento da pretensão da autora representa valor mensal de alto custo para os cofres públicos, que ultrapassa o juízo ordinário em matéria de direito à saúde.
Como é cediço, o atendimento médico, via Home Care, envolve o aparelhamento de um ambiente especializado, participação de profissionais qualificados, fornecimento diário de insumos e medicamentos, comportando uma complexidade de elementos que somente se encontram no recinto hospitalar e que representam um grande dispêndio de recursos públicos; demandando assim que o paciente se enquadre nos quesitos técnicos necessários para fazer uso desse tipo de assistência médica.
Ao exame dos autos, verifica-se que a autora, senhora JOANA LIMA DA SILVA, encontra-se assistida atualmente pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) do município de São José de Mipibu/RN, conforme detalhado no parecer técnico emitido pelo Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, lavrado pelas profissionais Louyse Gregório e Larissa Ferreira, ambas enfermeiras da referida equipe.
O referido documento evidencia que a paciente é portadora de sequelas de Acidente Vascular Encefálico (AVE), ocorrido em abril de 2024, bem como é acometida por comorbidades como Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Diabetes Mellitus (DM).
No momento, encontra-se em regime de assistência domiciliar, com acompanhamento por equipe multidisciplinar, incluindo enfermeira, técnico de enfermagem, médico e nutricionista, com visitas realizadas conforme demanda, além do suporte pela Atenção Primária à Saúde (APS) local.
Conforme o parecer, foram aplicadas durante a visita técnica as tabelas de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD) e de Avaliação de Complexidade Assistencial (ABEMID), sendo esta última considerada obsoleta pela própria equipe avaliadora, em razão da presumida extinção da Associação que a instituiu.
Assim, a avaliação de elegibilidade foi pautada, de forma fundamentada, na Tabela NEAD, instrumento técnico reconhecido e atualizado, conforme os parâmetros estabelecidos pela Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde.
A partir dos critérios clínicos e assistenciais apurados, concluiu-se que a paciente é elegível para o nível de Atenção Domiciliar 2 (AD2), sendo, portanto, atendida dentro da estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS), sem a necessidade de internação domiciliar nos moldes do chamado "home care".
Ademais, não restou demonstrado, nos autos, que os cuidados atualmente dispensados à paciente são insuficientes, tampouco que a negativa de custeio de serviço privado de internação domiciliar represente risco iminente e não mitigável à sua saúde.
Ao contrário, a assistência prestada pela rede pública, com fornecimento de materiais (fraldas, insumos para curativo, medicamentos) e suporte familiar adequado, mostra-se compatível com a atual condição clínica da autora.
Não se ignora a vulnerabilidade social e a limitação de recursos enfrentadas pela paciente e sua família.
Contudo, o simples fato de os cuidados demandarem esforço financeiro da família não justifica, por si só, a imposição ao Poder Público de custear serviço de natureza privada, especialmente diante da existência de alternativa viável e tecnicamente adequada já disponibilizada pelo SUS.
Importante destacar que o deferimento de internação domiciliar em regime de home care, sem lastro técnico suficiente e sem a exclusão de outras formas de atenção à saúde previstas na rede pública, poderia representar indevida interferência judicial sobre as políticas públicas de saúde, com grave risco à isonomia no acesso aos serviços e à sustentabilidade do sistema.
Dessa forma, não restando caracterizada, de forma objetiva, a imprescindibilidade da internação domiciliar via home care, impõe-se reconhecer a adequação da assistência prestada pelo SAD, sendo incabível o acolhimento da pretensão autoral nesse aspecto.
Não obstante, é dever do Estado assegurar os cuidados médicos e terapêuticos prescritos, dentro dos limites da política pública vigente e da rede de serviços existentes, inclusive com o fornecimento periódico de visitas médicas, atendimento nutricional, bem como a inclusão de atendimento fisioterapêutico e fonoaudiológico, se necessário, conforme disponibilidade municipal ou mediante convênio intermunicipal, como forma de garantir à paciente a dignidade e o direito fundamental à saúde.
Diante desses fundamentos, entendo que não assiste razão parcial ao pleito formulado.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o ente público demandado a prestar a assistência médica devida à parte autora, por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), no nível AD2, conforme parecer técnico emitido pela equipe do Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP/RN.
Ressalto que a presente condenação não abrange a modalidade de internação domiciliar nos moldes do serviço privado de Home Care, uma vez que inexistem nos autos elementos técnicos que demonstrem a imprescindibilidade de tal medida, sobretudo diante da elegibilidade já reconhecida para atendimento pela rede pública por meio do SAD.
Custas ex lege.
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno unicamente a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas, observando-se o entendimento da Sumula nº 111 do STJ de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, a teor da determinação contida no art. 496, §3º, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:19
Decorrido prazo de Joana Lima e Município de São José de Mipibu em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:33
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 19:52
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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06/12/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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27/11/2024 06:25
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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27/11/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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25/11/2024 14:15
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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25/11/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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30/09/2024 23:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:07
Conclusos para decisão
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26/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:16
Decorrido prazo de Município de São José de Mipibu/RN em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:45
Decorrido prazo de Município de São José de Mipibu/RN em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0843606-11.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOANA LIMA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO JOANA LIMA DA SILVA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
27/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 08:31
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 05:17
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:55
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:28
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 09:59
Juntada de diligência
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0843606-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOANA LIMA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se a presente demanda de ação ordinária com pedido de concessão de tutela antecipatória de urgência em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte para o custeio de tratamento de Home Care à parte autora.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de analisar o pedido, determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria Geral, e da Secretária de Saúde do Estado, pessoalmente, para no prazo de 15 dias realizarem avaliação médica na autora, com o fim de verificar seu estado de saúde e se está inserida nos requisitos de tratamento domiciliar, apresentando justificação prévia.
Após o prazo retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de julho de 2024.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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