TJRN - 0816609-64.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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15/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA SALES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA SALES em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 04:38
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
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14/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816609-64.2024.8.20.5106 APELANTE: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA APELADO: RAIMUNDO DE SOUSA SALES Advogado(s): FAGNER SALES DUARTE PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, na ação de desconstituição de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Raimundo de Sousa Sales, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes litigantes, relativo ao negócio denominado “CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, 0800 202 0125”; condenar a parte ré a restituir, em prol da parte autora, o importe de R$ 778,60 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), bem como condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais.
Ocorre que a recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária em seu apelo, sendo que, apesar de intimada para comprovar a impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, quedou-se inerte (Id 29629161).
Isto posto, ausentes os requisitos legais exigidos e com amparo no teor da Súmula 481 do STJ, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 -
27/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
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26/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0816609-64.2024.8.20.5106 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogada: Thamires de Araujo Lima - SP347922 Apelada: Raimundo de Sousa Sales Advogado: Fagner Sales Duarte Pereira - RN20629 Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, na ação de desconstituição de contrato c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Raimundo de Sousa Sales, julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes litigantes, relativo ao negócio denominado “CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, 0800 202 0125”; condenar a parte ré a restituir, em prol da parte autora, o importe de R$ 778,60 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), bem como condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais.
A Recorrente, pugna, nesta instância recursal, pelo deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 51 da Lei Nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
Com efeito, dispõe a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, a teor do disposto na referida súmula, para que possa ser deferida a assistência judiciária ao Apelante neste momento processual, mister se faz a juntada de provas contundentes da sua condição financeira, de modo a impossibilitá-lo de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Já a segunda parte do § 2º do artigo 99, CPC/2015, impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais.
No caso concreto, o Apelante alegou a necessidade de ser deferido em seu favor o benefício da gratuidade da justiça, sem qualquer justificativa plausível, e sem colacionar aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, considerando a sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, determino a intimação do causídico para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 10 -
27/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816609-64.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAIMUNDO DE SOUSA SALES CPF: *03.***.*92-33 Advogado do(a) AUTOR: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Parte ré: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 43.***.***/0001-71 , Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, 0800 202 0125).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NITERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
TESE DEFENSIVA GENÉRICA SOBRE A LEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO DO ART. 8º, IV, DA CF.
ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017, ESPECIFICAMENTE O ART. 545 DA CLT, JULGADO CONSTITUCIONAL PELO STF.
COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS PARA OS FILIADOS.
FILIAÇÃO NÃO COMPULSÓRIA (ART. 5º, V, DA CF).
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS.
LESÃO IMATERIAL VERIFICADA, CONFORME A TEORIA DO PUNITIVE DAMAGES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: RAIMUNDO DE SOUSA SALES, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de MASTERPREV – CLUBE DE BENEFÍCIOS, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, com benefício registrado sob o nº 631.351.840-7; 02 – Vem sofrendo descontos sobre o seu benefício previdenciário, desde o mês de março de 2024, a pedido da parte demandada, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, 0800 202 0125”, com parcelas nos valores de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), cada; 03 – Desconhece a motivação e a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo do demandado suspender os descontos sobre o seu benefício, referentes à rubrica “CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, 0800 202 0125”, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da contratação da “CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, 0800 202 0125”, eis que não foi autorizada, com a condenação da parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, que totaliza a quantia de R$ 794,52 (setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora ao ID de nº 126312890.
Decidindo (ID de nº 126945720), deferi a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário nº 631.351.840-7, referentes à rubrica CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, 0800 202 0125, em nome do autor, RAIMUNDO DE SOUSA SALES (CPF nº *03.***.*92-33), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 129288434), a parte ré invocou a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, esclarecendo, ainda, que se trata de associação sem fins lucrativos, voltada ao público de aposentados e pensionistas, disponibilizando, aos seus associados, inúmeros benefícios.
Concluindo, sustentou que a adesão ocorre por meio da assinatura eletrônica na ficha de filiação, com autorização para os descontos consignados, pelo que o negócio jurídico é válido, inexistindo ato ilícito.
Na audiência (ID de nº 131453936), a conciliação restou prejudicada, face a ausência da parte ré.
Impugnação à defesa (ID de nº 133978128).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar invocada na peça defensiva.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos básicos, quais sejam: a) legitimidade ad causam e b) interesse processual.
Na hipótese, entendo que a demandante possui interesse de agir, na medida em que necessita do pronunciamento jurisdicional para ver seu pedido apreciado, independente do êxito da pretensão deduzida em Juízo, não se exigindo, para tanto, a existência de prévio requerimento administrativo.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar acima destacada.
No mérito, as pretensões em tela encontram-se embasadas na responsabilidade contratual e na teoria da culpa prevista nos arts. 186 e 927 do vigente Código Civil Brasileiro, bem como no art. 394, em razão da mora do réu, relatada pela autora em cumprir com a sua obrigação (pagamento do bem adquirido).
Sobre o tema, importante trazer a lição do jurista francês Portalis, no célebre discurso sobre o Projeto de Código Civil francês, exprimiu com precisão o ideal reproduzido no movimento codificador: “um homem que trata com outro homem deve ser cuidadoso e prudente; deve velar por seu interesse, tomar as informações convenientes e não negligenciar aquilo que é útil.
O ofício da lei é proteger-nos contra a fraude alheia, mas não dispensar-nos do uso da nossa própria razão”.(BECKER, Anelise, Teoria Geral da Lesão nos Contratos.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 20.
A questão trazida à lume, reside na discussão acerca da legalidade da cobrança de contribuição sindical de pessoa integrante da categoria representada pela ré.
A estrutura sindical brasileira é composta por sindicatos, federações, confederações nacionais e, por último, as centrais sindicais.
Aqui, a demandada se trata de Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil.
Acerca das contribuições sindicais, no Brasil, existem a contribuição confederativa, associativa e assistencial, sendo que somente a primeira havia previsão de cobrança compulsória, por determinação do art. 8º, IV, da CF.
Com o advento da Lei 13.467/2017, que tratou sobre a Reforma Trabalhista, alguns dispositivos foram objeto de ações de controle concentrado no STF, dentre eles o que modifica o art. 545 da CLT, que colocava fim na compulsoriedade da cobrança da contribuição confederativa.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, restou decidido o seguinte: “Se o empregador tem a opção de se filiar a um sindicato, ele também tem a opção de se não se filiar, de não recolher essa contribuição...Não há autonomia enquanto um sistema sindical depender de dinheiro estatal para sobreviver, o legislador constituinte não constitucionalizou a contribuição sindical, mas apenas recepcionou a legislação que a havia criado e permitiu a existência da contribuição sindical de forma subsidiária, mas não compulsória.” Desse modo, o simples fato da parte autora ser integrante da categoria representada pela ré não induz a sua filiação, eis que o art. 8º, V, da CF, determina que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”.
Assim, restando ausente a comprovação da espontânea filiação da parte autora junto à categoria demandada, indevidas as cobranças realizadas sobre o pensionamento do mesmo, provenientes de contribuição confederativa da qual não é filiada, ante a ausência de compulsoriedade da sua cobrança.
A parte ré, em sede de defesa, sequer argumenta que houve adesão pela parte autora e como ocorreu, apenas defendendo, de forma genérica, acerca inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, não acostando qualquer documento probatório de tal filiação.
Em vista disso, declaro a inexistência de vínculo jurídico entre as partes litigantes, relativo ao negócio denominado “CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, 0800 202 0125”, confirmando-se os efeitos de tutela de urgência antes conferida (ID de nº 126945720).
Ademais, considerando que o autor comprovou ter suportado, até o ajuizamento da ação, a ocorrência de 05 (cinco) descontos sobre os seus rendimentos (ID de nº 126296251), faz jus a ser restituído, já em dobro, o que redunda em R$ 778,60 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), sem prejuízo das demais parcelas descontas no curso da lide, desde que devidamente comprovadas, em sede de cumprimento de sentença.
Ao valor a ser restituído, deverão ser acrescidos juros de mora e correção monetária.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto nos proventos da parte autora.
Em relação à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir da data em que houve o primeiro desconto indevido, haja vista que, admitir o contrário, ou melhor a incidência da correção monetária a contar do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 08 de abril de 1981), ou mesmo da citação, seria igualmente prestigiar o locupletamento ilícito do demandado em detrimento à recomposição do valor real da moeda, corroída pela inflação.
A respeito do índice a ser adotado para efeito de cálculo da correção monetária, à míngua de índice oficial instituído para a Justiça Estadual, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por entender que esse é, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda.
Alusivamente à pretensão indenizatória, convenço-me de que houve, por parte da demandada, falha na prestação do serviço, ao efetuar desconto em valor que sabia não ser cabível, ante a ausência de compulsoriedade.
Aqui, a indenização se justifica pela aplicação da teoria do punitive damages, defendida pelo jurista CARLOS ALBERTO BITTAR, que afirma: “Adotada a reparação pecuniária – que, aliás, é a regra na prática, diante dos antecedentes expostos -, vem-se cristalizando orientação na jurisprudência nacional que, já de longo tempo, domina o cenário indenizatório nos direitos norte-americano e inglês. É a fi xação de valor que serve como desestímulo a novas agressões, coerente com o espírito dos referidos punitive ou exemplar damages da jurisprudência daqueles países.
Em consonância com essa diretriz, a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em confl ito, refl etindo-se de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fi m de que, sinta efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente signifi cativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante. (BITTAR, Carlos Alberto.
Responsabilidade civil: teoria e prática. 3ª ed., rev. e atual. por Eduardo C.B.
Bittar.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, pp. 232-233.
Sobre a aplicação da teoria no ordenamento pátrio, o STJ expõe o seguinte entendimento: “De fato, adotada com razoabilidade e proporcionalidade, a aplicação da doutrina do Punitive Damages não se mostra ofensiva à Constituição da República.
As garantias tratadas nos incisos V e X do art. 5º têm por destinatário o titular do direito à honra, à imagem e à privacidade, expressões do direito fundamental à dignidade humana e dos direitos da personalidade, a quem, em caso de violação, a Carta Magna assegura indenização por dano moral e material.
Mas, ao assegurar a indenização, com total ressarcimento do dano sofrido, não proíbe seja também proporcionada à vítima reparação, pelo ofensor, considerandose o aspecto punitivo-pedagógico com majoração do valor reparatório.” (Ministro Raul Araújo Filho, in PUNITIVE DAMAGES e SUA APLICABILIDADE NO BRASIL) Dessa forma, como caráter pedagógico e punitivo, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e às circunstâncias do caso, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) . 3- DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por RAIMUNDO DE SOUSA SALES, em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de vínculo jurídico entre as partes litigantes, relativo ao negócio denominado “CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV, 0800 202 0125”, confirmando-se os efeitos de tutela de urgência antes conferida (ID de nº 126945720); b) Condenar a parte ré a restituir, em prol da parte autora, o importe de R$ 778,60 (setecentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), sem prejuízo das demais parcelas descontas no curso da lide, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença, a título de repetição de indébito em dobro, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a contar da data do primeiro desconto indevido nos proventos do demandante; c) Condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, em prol da parte autora, com a incidência de juros de mora, a contar, na inteligência da súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, da data do primeiro desconto indevido, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC/IBGE, incidente a partir desta data.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do demandante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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