TJRN - 0801869-19.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 06:59
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
06/12/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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29/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:19
Juntada de termo
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24/10/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:44
Decorrido prazo de DARCI DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801869-19.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: DARCI DE SOUZA Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada promovida por DARCI DE SOUZA em face Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, ambos qualificados na exordial.
O autor aduz na inicial que está sendo descontado do seu benefício de aposentadoria (NB: 621.163.927-2) a quantia de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) desde o mês de março do corrente ano, referente a uma tarifa cobrada sob a rubrica de "Contribuição CAAP".
Sustenta que esse desconto é indevido, tendo em vista que jamais celebrou contrato para receber ou utilizar referidos serviços.
O autor afirma usar a conta bancária unicamente para receber o valor referente ao seu benefício previdenciário.
Requereu a concessão da antecipação de tutela.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como requer indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta referentes aos encargos indevidos de “CAAP”, assim como o cancelamento de novos débitos referentes ao produto/serviço denominados “CAAP”, dentre outros encargos não solicitados.
Juntou documentos anexos a inicial, dentre os quais, histórico de créditos do INSS de ID 119078305 - Pág. 2.
Foi proferida decisão no ID 119079585 - Pág. 1-3, deferindo a tutela de urgência pleiteada, bem como a inversão do ônus da prova.
Citação realizada no ID 123518016 - Pág. 1.
Foi apresentada Contestação no ID 123127093 - Pág. 1-12, com requerimento de justiça gratuita.
A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir que foi decidida no ID 126073279 - Pág. 1-2.
No mérito, sustentou: a) a inaplicabilidade do CDC, aduzindo inexistir relação de consumo tendo em vista a Associação demandada não atuar ofertando serviços no mercado de consumo; b) pugna pela não devolução dos valores descontados em dobro, alegando sua ocorrência somente quando há comprovada má-fé; c) inexistência de danos morais.
Há termo de audiência no CEJUSC no ID 123173189 - Pág. 1, sem acordo.
A parte autora replicou à contestação no ID 123940982 - Pág. 1-9.
Foi proferida Decisão de ID 126150562 - Pág. 1-2, na quale foi rejeitada a preliminar da contestação, e determinada a intimação da demandada para comprovar sua condição a fazer jus a gratuidade da justiça, além da intimação de ambas as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas.
Consta certidão de decurso de prazo in albis para ambas as partes no ID 130858496 - Pág. 1. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A priori, considerando o teor da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, e face a ausência de comprovação por esta, que quedou-se inerte embora intimada (vide aba expedientes intimação 19053248 e certidão de ID 130858496 - Pág. 1), INDEFIRO o pleito de gratuidade judiciária formulado pela ré.
Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, além disso, há requerimento da parte autora nesse sentido (ID's 123940982 - Pág. 1-9) e não houve manifestação da ré se contrapondo, consoante ID 130858496 - Pág. 1.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
A matéria fática alegada na inicial também é presumidamente verdadeira, nos termos da decisão de ID 119079585 - Pág. 1-2, que reconheceu a presença da relação de consumo e concedeu à autora a inversão do ônus de prova, como meio de facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do artigo 6º inciso VIII do CDC, merecendo destaque que não houve a interposição de recurso contra aquela decisão, que se tornou definitiva.
Embora o demandante alegue não ter realizado a contratação do negócio jurídico denominado “CONTRIBUICAO CAAP", e do qual sustenta não ter se beneficiado, ficou exposto a práticas negociais a ele inerentes, e que foram oferecidas pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não- responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, a ré, a quem incumbe o ônus probandi de provar a efetiva contratação pelo autor do negócio jurídico ensejador da cobrança denominada “CONTRIBUICAO CAAP”, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte.
Aqui, inexiste cópia de qualquer contrato ou termo de adesão que justifique a realização dos descontos debatidos, limitando-se o demandado a defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, o pleito de repetição de indébito na forma simples e de inexistência de dano moral.
Ora, caberia à demandada, quando da contestação, acostar o contrato ou termo de adesão celebrado pelo o demandante e, por conseguinte, demonstrar a regularidade da cobrança questionada (“CONTRIBUICAO CAAP”), conforme expressa disposição no artigo 434 do CPC: “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Observa-se que a parte demandada não instruiu a Contestação com nenhum documento, e quando instada a se manifestar sobre a produção de provas, se manteve inerte.
Portanto, não foi comprovado pela ré que a autora tenha se associado ou autorizado débitos associativos em seus benefícios previdenciários, inexistindo relação jurídica que legitimasse o desconto descrito na inicial, evidente que se deu de forma ilegal e abusiva.
Ora, ausente a manifestação de vontade da parte autora, o negócio jurídico é reputado inexistente entre as partes, sem possibilidade de gerar quaisquer obrigações para o demandante.
Consequentemente, diante da ausência de comprovação acerca de relação jurídica que legitimasse os descontos, assiste razão à autora ao postular a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta corrente a titulo de contribuição associativa.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico que ensejou os descontos questionados.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado ressarcir ao autor, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), o importe referente aos valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, relativos ao negócio jurídico declarado nulo (CONTRIBUIÇÃO CAAP), devidamente comprovados nos autos.
Atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
A Corte Especial do STJ no EAREsp 600.663/RS, fixou a seguinte tese, in verbis: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.
Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé nas cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021, no presente caso, como a contratação impugnada é posterior à modificação do entendimento pelo STJ, (competência março/2024) a ausência de prova da má-fé do fornecedor não afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte da demandada, a observância da cautela na execução de cobrança de contribuição de pessoa que não aderiu à associação.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido o autor, porque suportou as consequências da cobrança de dívida que não foi por ele constituída, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como ao quantitativo de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora (iniciados em março/2024, ID 119078305 - Pág. 2), fixo a indenização pleiteada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto.
Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por DARCI DE SOUZA frente à CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico denominado “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, confirmando a tutela de urgência conferida no ID de nº 119079585 - Pág. 1-2, no sentido de determinar que a parte ré cesse, definitivamente os descontos efetuados sob a rubrica “Contribuição CAAP”, incidentes sobre o benefício previdenciário de nº 621.163.927-2, em nome do autor (CPF nº *53.***.*90-93); b) Condenar a ré a restituir ao postulante, em dobro, o valor descontado indevidamente, comprovado nos autos, oriundo do negócio jurídico denominado “CONTRIBUIÇÃO CAAP”, que deverá ser acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desconto indevido, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE; c) Condenar a demandada a indenizar moralmente o autor, efetuando o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento lesivo, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 04:06
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 04:06
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801869-19.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: DARCI DE SOUZA Parte Ré: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada em face da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, ambos qualificados na exordial.
Sustenta a autora, em síntese, que está sendo descontado do seu benefício de aposentadoria (NB: 621.163.927-2) a quantia de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) desde o mês de março do corrente ano, referente a uma tarifa cobrada sob a rubrica de "Contribuição CAAP".
Aduz que esse desconto é indevido, tendo em vista que jamais celebrou contrato para receber ou utilizar referidos serviços.
Requereu a concessão da antecipação de tutela para que o réu se abstenha, imediatamente, de realizar novos descontos indevidos no seu benefício referente aos encargos de CAAP.
Juntou documentos anexos a inicial, dentre os quais, histórico de créditos do INSS de ID 119078305 - Pág. 2.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela procedência do pedido em todos os seus termos elencados na exordial.
Foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência pleiteada, a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da autora, consoante decisão de ID 119079585 - Pág. 1-3.
Consta contestação no ID 123127093 - Pág. 1-12, na qual a defesa requer a gratuidade da justiça, bem como preliminar de ausência de interesse de agir da autora.
Pugna pela improcedência total dos pedidos realizados na petição inicial.
Há termo de audiência de conciliação no ID 123173189 - Pág. 1, sem acordo.
Foi realizada citação da parte demandada, consoante ID 123518019 - Pág. 1.
Foi apresentada Réplica no ID 123940982 - Pág. 1.
Relatados.
Decido.
De início, sobre o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte demandada, deverá a mesma comprovar o seu caráter filantrópico ou sem fins lucrativos.
Quanto a preliminar arguida em sede de defesa, a ré argumentou pela falta de interesse de agir da parte autora.
Entretanto, analisando a inicial, percebe-se a presença de declaração expressa da parte autora de tutela indenizatória específica, em razão de aparente ato ilícito praticado pela ré.
Neste aspecto, propõe-se a presente lide discutir as possibilidades, de acordo com as previsões do CDC, de responsabilização civil face à situação enfrentada pela parte autora.
O ajuizamento também buscou o pleito de tutela de urgência, por se tratar de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário.
Assim, impor o crivo de tentativa de conciliação extrajudicial para possibilitar o ajuizamento de ação resultaria em verdadeiro empecilho ao princípio do livre acesso à justiça, tendo em vista que os requerimentos reparatórios carecem de apreciação jurisdicional, considerando a habitualidade das negociações e tentativas extrajudiciais e o desequilíbrio de poderes de gerência entre as partes.
Além disso, a autora alega ter tentado resolver administrativamente sem sucesso.
Inclusive, cumpre a parte autora com os requisitos previstos no art. 319 do CPC, tendo em vista que os documentos essenciais à propositura da ação foram anexados, bem como não se confundem com os documentos para eventual procedência da ação.
Ante o exposto, não há falar-se em falta de interesse processual pela ausência de pretensão resistida, assim, rejeito a preliminar arguida.
Tendo em vista que a parte autora já se manifestou pelo o julgamento antecipado da lide em sede de réplica, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que deseja produzir, bem como comprovar a sua natureza filantrópica ou sem fins lucrativos.
Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:59
Decisão Determinação
-
08/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 13:32
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:32
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 10:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/06/2024 10:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
10/06/2024 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 10:05, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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10/06/2024 07:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/06/2024 10:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/04/2024 07:37
Recebidos os autos.
-
16/04/2024 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
16/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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