TJRN - 0815218-74.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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01/06/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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12/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 13:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815218-74.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO DE ARIMATEIA SOUZA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 , Banco do Brasil S/A: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO DE ARIMATÉIA SOUZA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual postula: a) a condenação do promovido à restituição dos valores sacados indevidamente; b) a condenação do promovido à aplicação dos índices de inflação; e c) a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral.
Deferida a gratuidade judiciária no ID 131804587.
Citada a ré ofertou contestação através do ID 143719131, seguida da respectiva impugnação pela parte autora (ID 143973785).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Perfectibilizada a triangulação processual, evidencia-se a ocorrência de uma matéria prejudicial de mérito, suscitada na defesa, que deve ser apreciada initio litis.
O banco demandado aduziu a preliminar de prescrição da ação de responsabilidade civil por saques realizados pela instituição financeira, bem como sobre o pleito de reparação pelos danos materiais e morais daí advindos.
Para a análise do prazo prescricional aplicável à espécie, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que estabelece a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, vejamos: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (grifos nossos) Com efeito, aplica-se à pretensão autoral o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema em referência.
Desse modo, em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição coincide com o momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
A jurisprudência dos tribunais é pacífica quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1150/STJ.
PASEP.
PRESCRIÇÃO COMPROVADA.
CONHECIMENTO DOS VALORES DISPOSTOS NA CONTA PASEP HÁ MAIS DE 10 ANOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível, 0869151- 83.2024.8.20.5001, Relator(a): Des.
Claudio Santos, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 01/02/2025, Publicado em 03/02/2025; grifos meus) AÇÃO REVISIONAL.
PASEP.
Prescrição reconhecida na primitiva instância.
Possibilidade.
Matéria cujo entendimento foi consolidado pelo E.
STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205, do CC.
Termo inicial que corresponde à data da ciência dos desfalques pelo titular da conta vinculada ao PASEP.
In casu, a autora tomou conhecimento do prejuízo no momento do saque.
Prescrição operada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação Cível 1100549-26.2022.8.26.0100; Relator (a): Des.
Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Publicado em 10/02/2025; grifos meus) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO - TEMA 1150/STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
I.
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150), a pretensão de ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, contado a partir da ciência inequívoca dos alegados valores depositados a menor.
II.
Resta demonstrada a ciência da parte autora na data em que realizado o saque do benefício. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.455592-6/001; Relator(a): Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Publicado em 17/12/2024; grifos meus) No caso em análise, tendo o autor realizado o saque em 26/03/2009, por ocasião de sua aposentadoria – momento em que teve ciência inequívoca dos valores disponíveis em sua conta – o prazo prescricional decenal findou-se em 26/03/2019.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 03/07/2024, resta evidenciada a ocorrência da prescrição.
Destarte, considerando o transcurso do prazo decenal entre a ciência dos desfalques e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Com relação ao pedido de aplicação dos índices de correção monetária conforme as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), também há a incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Nesse sentido, o Decreto do 4.751/2003 estabelece a competência do Banco do Brasil para a administração das contas individuais PASEP e define como atribuição do banco creditar nas contas individuais a atualização monetária.
Assim, extrai-se que a aplicação incorreta dos índices de correção monetária corresponde a uma má gestão do banco.
Desse modo, o prazo prescricional aplicável é decenal, com o termo inicial a partir da ciência do dano.
Vejamos: “[...] 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve- se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ – Recurso Especial, 1.895.936/TO, Relator(a): Min.
Herman Benjamin, Órgão Julgador: Primeira Seção, Data do Julgamento: 13/09/2023, Publicado em 21/09/2023, Ementa; grifos meus) Quanto aos danos morais, ressalta-se que a pretensão de indenização configura reparação civil, estando sujeita à prescrição trienal conforme o artigo 206, §3, inciso V, do Código Civil.
Considerando, de modo análogo, o termo inicial do prazo prescricional na data de conhecimento do dano, há de se reconhecer a ocorrência de prescrição para a pretensão de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
07/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:30
Declarada decadência ou prescrição
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25/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 13:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/02/2025 13:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 18:48
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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27/11/2024 17:40
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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27/11/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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23/11/2024 10:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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23/11/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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07/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/02/2025 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815218-74.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DE ARIMATEIA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 700-A, MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
25/09/2024 09:06
Recebidos os autos.
-
25/09/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:05
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815218-74.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DE ARIMATEIA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 700-A, MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho do id. 125031057, juntando nos autos comprovante de residência em seu nome, com data recente, ou, na ausência deste, declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, do CPC).
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
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16/08/2024 13:35
Decorrido prazo de MARIO JACOME DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0815218-74.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO DE ARIMATEIA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DE CARVALHO LOPES - 700-A, MARIO JACOME DE LIMA - RN0002777A Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 DECISÃO No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, conforme se observa na documentação acostada no id. 125029115.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ademais, deve, no mesmo prazo, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, com data recente, ou, na ausência deste, declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, do CPC).
Cumprida a determinação supra, faça-se conclusão dos autos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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