TJRN - 0808897-15.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808897-15.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA CRISTINA FERREIRA Advogado(s): ADRIANA VALERIA MARANHAO, AYLLA BENIGNO NUNES CAVALCANTE Polo passivo GILBERTO THIAGO PEREIRA TAVARES Advogado(s): ANDREA CARLA ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM SEDE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO.
FATO OBSTATIVO AO DIREITO REIVINDICADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, promovido por ESPÓLIO DE ANA MARIA FERREIRA, representado pela inventariante Maria Cristina Ferreira, contra decisão do Juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0820831-36.2023.8.20.5001, promovida em desfavor de GILBERTO THIAGO PEREIRA TAVARES, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência da fumaça do bom direito, nos termos a seguir transcritos: “22.
Na espécie, observo que Ana Maria Ferreira figura como titular registral do imóvel litigioso, consoante certidão imobiliária que repousa no Id. 99001028. 23.
Noutro giro, vejo que o réu indicou a tramitação de ação de usucapião especial urbana, nesta 20ª Vara Cível, proposta por sua genitora, Francisca da Silva Pereira de Farias, tendo como objeto usucapiendo o imóvel litigioso na presente petitória (feito n.º 0836138-11.2015.8.20.5001). 24.
O demandado aduziu, ainda, que “foi ao local representando a sua genitora, a Sra.
Francisca da Silva Pereira”, devido ao seu estado de saúde delicado motivo pelo qual, inclusive, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. 25.
No entanto, é plenamente possível, em tese, que sua genitora tenha ajuizado ação de usucapião e o réu exerça posse direta sobre a coisa ou atue como detentor (CC, caput art. 1.198). 26.
Assim, com base no apontado pelo demandado, a única forma, nesse juízo de cognição sumária, de obstar a concessão de tutela provisória em favor do titular registral é a demonstração de existência de indícios de que a autora da ação de usucapião especial urbana preencheu os requisitos de tal espécie de aquisição originária (CF/88, art. 183), pelo que sua posse não poderia ser, nesse momento processual, ser considerada injusta e, consequentemente, a de seu filho, ora réu. 27.
Pois bem, na proemial da ação de usucapião (Id. 115789562), a autora consignou que “ passou a ocupar o imóvel em meados do ano 2000, na época em que tinha relação de União Estável com o ”senhor Gilberto de Andrade Tavares (p. 3).
Assinalou que o imóvel litigioso “correspondia a moradia da entidade familiar da requerente na época(...)” (p. 3).
Afiançou que o imóvel litigioso “havia sido adquirido pela sogra da requerente, genitora de seu ex companheiro e avó paterna de seus filhos, a senhora Maria de Lourdes, por meio de contrato de Cessão de direitos e deveres sobre imóvel financiado realizado com a senhora Ana Maria Ferreira, ora demandada, através do representante nomeado e constituído por esta conforme instrumento de procuração(...)” (p. 3).Indicou que, ao “adquirir o imóvel usucapiendo a senhora Maria de Lourdes o cedeu para moradia do filho e de sua companheira na época, a requerente(...)” (p. 3). 28.
De fato, nos autos da usucapião, consta procuração em que Ana Maria outorgou poderes a Marcus Vinicius da Silva Bastos (“Marcus Vinicius”), a saber, representação na Caixa Econômica Federal (CEF) – Filial do Rio Grande do Norte, “para assinar contrato particular de compra e venda, assinar ,escritura pública ou particular ou quaisquer outros instrumentos (...)referente à venda do imóvel residencial, situado à Rua das Pirâmides, nº 78, Quadra F, Lote 08, parte integrante do Conjunto Residencial Vila Verde I, no bairro Potengi, nesta capital (...)podendo, para tal fim,(...) transmitir posse, domínio, direito e ação,(...) comprar, vender, firmar compromisso de compra e venda, ceder (...)” (grifos nossos; Id. 3212167, p. 2-3, do proc. n.º 0836138-11.2015.8.20.5001). 29.
Nos presentes, jaz “instrumento de cessão e transferência de direitos e deveres sobre imóvel financiado – agente financeiro – COHAB-RN (cláusulas e condições)”, pelo qual Marcus Vinicius “declara haver cedido e vendido o direito de chave do imóvel acima especificado [constou “Casa localizada à Rua das Pirâmides, 78] à MARIA DE LOURDES DE ANDRADE TAVARES datado em 3.1.2000, com reconhecimento de firma de Marcus Vinicius datada em 17.5.2000 (Id. 115789544, p. 1). 30.
Já no “instrumento de cessão e transferência de direitos e deveres sobre o imóvel financiado-agente financeiro-COHAB-RN(cláusulas e condições”, datado em 5.5.2023, Maria de Lourdes de Andrade Tavares (“Maria de Lourdes”) declarou que a “presente cessão abrange o período desde 04/01/2000 pelo que concedeu “plenos poderes para transferência de direitos e deveres relativos ao imóvel situado na Rua das Pirâmides nº 78, Conjunto Vila Verde.
Os referidos direitos e deveres serão concedidos a Francisca da Silva Pereira de Farias de Maria de Lourdes(...)” (grifos nossos; Id. 115789545, p. 1).
A firma foi reconhecida. 31.
O registro de atendimento da Caern (Id. 115789556, p. 1) apontou que, em relação à conta do imóvel litigioso, Francisca da Silva Pereira de Farias passou a ser usuária na data de 5.3.2008 e a modificação da titularidade ocorreu em 9.2.2023. 32.
No concernente à responsabilidade tributária, o informativo do imóvel litigioso (SEMUT) expôs que Francisca da Silva Pereira de Farias figurou como “contribuinte” de 18.3.2013 até 31.12.2018, momento em que houve alteração para a titularidade do espólio de Ana Maria Ferreira e sua inventariante (Id. 115789557, p. 1). 33.
Sob esse prisma, vislumbro que a prova documental acima delineada denota verossimilhança de que Francisca da Silva Pereira de Farias preencheu os requisitos da usucapião, o que, por consectário, impede, por ora, o reconhecimento de posse injusta do demandado (o qual atuaria, em tese, como detentor em nome da genitora) e do em favor da parte demandante. 34.
Ante a ausência de fumus boni iuris, desnecessário o exame do periculum in mora pelo que a não concessão da tutela provisória é medida de rigor. 35.
ISSO POSTO, NÃO CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada requerida pela parte autora. 36.
Para evitar futura declaração de nulidade processual, CITEM-SE, por mandado, Francisca da Silva Pereira de Farias e seu cônjuge Alexandre Magno Melquiades de Farias (84 98846-3959 / 84 98789-8900), com as cautelas de estilo.
A Secretaria proceda à inclusão no polo passivo.(84 99403-1821) 37.
ASSOCIE-SE o presente ao feito n.º 0836138-11.2015.8.20.5001. 38.
I.
C Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito” Nas razões do recurso, o Espólio de Ana Maria Ferreira, impugna a decisão, alegando, em suma, que: 1 – Ana Maria Ferreira e o irmão passaram a residir na moradia da inventariante, e aquela, no intuito de evitar que a própria residência fosse invadida permitiu que um casal a ocupasse.
Ana Maria Ferreira faleceu em dezembro de 2022 e, após abertura do inventário, a inventariante foi visitar o imóvel encontrando-o em estado de abandono, providenciando cadeados e fechaduras até possuir condições financeiras para realizar os reparos; 2 – em fevereiro de 2023, a inventariante retornou ao bem e havia uma pessoa trabalhando, quando então solicitou que o pedreiro se retirasse não autorizando os serviços, tendo GILBERTO THIAGO PEREIRA TAVARES ido ao imóvel de forma alterada, ocasião que foram até a Delegacia onde foi lavrado o Boletim de Ocorrência; 3 - “O documento da suposta venda do imóvel para a ex-sogra da mãe do agravado foi assinado por um terceiro sem qualquer relação com a propriedade.
Não se trata de uma escritura de compra e venda, mas apenas de uma declaração com reconhecimento de firma do suposto vendedor.
A proprietária era a falecida Ana Maria Ferreira, e não há menção ao nome dela ou sua assinatura no documento apresentado”; 4 – a titularidade do bem é dos herdeiros da falecida e o embargado invadiu a unidade imobiliária, sendo noticiada a tentativa de reativar a energia elétrica, após a propositura da presente demanda, não existindo posse justa capaz de impedir a retomada do bem; 5 - a permanência dos efeitos da decisão é potencialmente prejudicial, pois, a unidade imobiliária está abandonada, necessitando de reparos urgentes, sabendo-se que os impostos não estão sendo pagos o que implica em acúmulo de dívidas e oneração do espólio.
Nesses termos, requer a concessão do efeito ativo ao recurso, “determinando-se a imediata imissão na posse do imóvel em favor do Espólio de Ana Maria Ferreira”.
Pede, ainda a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso e a reforma definitiva do julgado.
Não concedi a tutela de urgência.
Nas contrarrazões, GILBERTO THIAGO PEREIRA TAVARES pugna pelo desprovimento do recurso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
O ESPÓLIO DE ANA MARIA FERREIRA reivindica a posse do imóvel ocupada por GILBERTO THIAGO PEREIRA TAVARES.
Sem razão o agravante.
A aquisição originária do direito de propriedade desse imóvel, pelo decurso do tempo, está sendo discutida na ação de usucapião nº 0836138-11.2015.8.20.5001 proposta pela genitora do agravado e, como é cediço, a demanda predita apenas declara um direito por ventura consolidado no tempo, cuja natureza e regularidade da posse são examinadas.
Trata-se, portanto, de fato impeditivo ao direito reivindicado que, notadamente, carece de dilação probatória.
Assim sendo, ausentes os requisitos, mostra-se impositiva a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808897-15.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
19/08/2024 23:28
Conclusos para decisão
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19/08/2024 21:36
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento nº 0808897-15.2024.8.20.0000 Origem: 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: ESPÓLIO DE ANA MARIA FERREIRA, representado pela inventariante Maria Cristina Ferreira Advogadas: Aylla Benigno.
OAB/RN 15506 e Outra Agravado: GILBERTO THIAGO PEREIRA TAVARES Advogada: Andréa Carla Alves de Oliveira - OAB/RN 11.833 Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, promovido por ESPÓLIO DE ANA MARIA FERREIRA, representado pela inventariante Maria Cristina Ferreira, contra decisão do Juiz da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0820831-36.2023.8.20.5001, promovida em desfavor de GILBERTO THIAGO PEREIRA TAVARES, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência da fumaça do bom direito, nos termos a seguir transcritos: “22.
Na espécie, observo que Ana Maria Ferreira figura como titular registral do imóvel litigioso, consoante certidão imobiliária que repousa no Id. 99001028. 23.
Noutro giro, vejo que o réu indicou a tramitação de ação de usucapião especial urbana, nesta 20ª Vara Cível, proposta por sua genitora, Francisca da Silva Pereira de Farias, tendo como objeto usucapiendo o imóvel litigioso na presente petitória (feito n.º 0836138-11.2015.8.20.5001). 24.
O demandado aduziu, ainda, que “foi ao local representando a sua genitora, a Sra.
Francisca da Silva Pereira”, devido ao seu estado de saúde delicado motivo pelo qual, inclusive, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. 25.
No entanto, é plenamente possível, em tese, que sua genitora tenha ajuizado ação de usucapião e o réu exerça posse direta sobre a coisa ou atue como detentor (CC, caput art. 1.198). 26.
Assim, com base no apontado pelo demandado, a única forma, nesse juízo de cognição sumária, de obstar a concessão de tutela provisória em favor do titular registral é a demonstração de existência de indícios de que a autora da ação de usucapião especial urbana preencheu os requisitos de tal espécie de aquisição originária (CF/88, art. 183), pelo que sua posse não poderia ser, nesse momento processual, ser considerada injusta e, consequentemente, a de seu filho, ora réu. 27.
Pois bem, na proemial da ação de usucapião (Id. 115789562), a autora consignou que “ passou a ocupar o imóvel em meados do ano 2000, na época em que tinha relação de União Estável com o ”senhor Gilberto de Andrade Tavares (p. 3).
Assinalou que o imóvel litigioso “correspondia a moradia da entidade familiar da requerente na época(...)” (p. 3).
Afiançou que o imóvel litigioso “havia sido adquirido pela sogra da requerente, genitora de seu ex companheiro e avó paterna de seus filhos, a senhora Maria de Lourdes, por meio de contrato de Cessão de direitos e deveres sobre imóvel financiado realizado com a senhora Ana Maria Ferreira, ora demandada, através do representante nomeado e constituído por esta conforme instrumento de procuração(...)” (p. 3).Indicou que, ao “adquirir o imóvel usucapiendo a senhora Maria de Lourdes o cedeu para moradia do filho e de sua companheira na época, a requerente(...)” (p. 3). 28.
De fato, nos autos da usucapião, consta procuração em que Ana Maria outorgou poderes a Marcus Vinicius da Silva Bastos (“Marcus Vinicius”), a saber, representação na Caixa Econômica Federal (CEF) – Filial do Rio Grande do Norte, “para assinar contrato particular de compra e venda, assinar ,escritura pública ou particular ou quaisquer outros instrumentos (...)referente à venda do imóvel residencial, situado à Rua das Pirâmides, nº 78, Quadra F, Lote 08, parte integrante do Conjunto Residencial Vila Verde I, no bairro Potengi, nesta capital (...)podendo, para tal fim,(...) transmitir posse, domínio, direito e ação,(...) comprar, vender, firmar compromisso de compra e venda, ceder (...)” (grifos nossos; Id. 3212167, p. 2-3, do proc. n.º 0836138-11.2015.8.20.5001). 29.
Nos presentes, jaz “instrumento de cessão e transferência de direitos e deveres sobre imóvel financiado – agente financeiro – COHAB-RN (cláusulas e condições)”, pelo qual Marcus Vinicius “declara haver cedido e vendido o direito de chave do imóvel acima especificado [constou “Casa localizada à Rua das Pirâmides, 78] à MARIA DE LOURDES DE ANDRADE TAVARES datado em 3.1.2000, com reconhecimento de firma de Marcus Vinicius datada em 17.5.2000 (Id. 115789544, p. 1). 30.
Já no “instrumento de cessão e transferência de direitos e deveres sobre o imóvel financiado-agente financeiro-COHAB-RN(cláusulas e condições”, datado em 5.5.2023, Maria de Lourdes de Andrade Tavares (“Maria de Lourdes”) declarou que a “presente cessão abrange o período desde 04/01/2000 pelo que concedeu “plenos poderes para transferência de direitos e deveres relativos ao imóvel situado na Rua das Pirâmides nº 78, Conjunto Vila Verde.
Os referidos direitos e deveres serão concedidos a Francisca da Silva Pereira de Farias de Maria de Lourdes(...)” (grifos nossos; Id. 115789545, p. 1).
A firma foi reconhecida. 31.
O registro de atendimento da Caern (Id. 115789556, p. 1) apontou que, em relação à conta do imóvel litigioso, Francisca da Silva Pereira de Farias passou a ser usuária na data de 5.3.2008 e a modificação da titularidade ocorreu em 9.2.2023. 32.
No concernente à responsabilidade tributária, o informativo do imóvel litigioso (SEMUT) expôs que Francisca da Silva Pereira de Farias figurou como “contribuinte” de 18.3.2013 até 31.12.2018, momento em que houve alteração para a titularidade do espólio de Ana Maria Ferreira e sua inventariante (Id. 115789557, p. 1). 33.
Sob esse prisma, vislumbro que a prova documental acima delineada denota verossimilhança de que Francisca da Silva Pereira de Farias preencheu os requisitos da usucapião, o que, por consectário, impede, por ora, o reconhecimento de posse injusta do demandado (o qual atuaria, em tese, como detentor em nome da genitora) e do em favor da parte demandante. 34.
Ante a ausência de fumus boni iuris, desnecessário o exame do periculum in mora pelo que a não concessão da tutela provisória é medida de rigor. 35.
ISSO POSTO, NÃO CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada requerida pela parte autora. 36.
Para evitar futura declaração de nulidade processual, CITEM-SE, por mandado, Francisca da Silva Pereira de Farias e seu cônjuge Alexandre Magno Melquiades de Farias (84 98846-3959 / 84 98789-8900), com as cautelas de estilo.
A Secretaria proceda à inclusão no polo passivo.(84 99403-1821) 37.
ASSOCIE-SE o presente ao feito n.º 0836138-11.2015.8.20.5001. 38.
I.
C Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito” Nas razões do recurso, o Espólio de Ana Maria Ferreira, impugna a decisão, alegando, em suma, que: 1 – Ana Maria Ferreira e o irmão passaram a residir na moradia da inventariante, e aquela, no intuito de evitar que a própria residência fosse invadida permitiu que um casal a ocupasse.
Ana Maria Ferreira faleceu em dezembro de 2022 e, após abertura do inventário, a inventariante foi visitar o imóvel encontrando-o em estado de abandono, providenciando cadeados e fechaduras até possuir condições financeiras para realizar os reparos; 2 – em fevereiro de 2023, a inventariante retornou ao bem e havia uma pessoa trabalhando, quando então solicitou que o pedreiro se retirasse não autorizando os serviços, tendo GILBERTO THIAGO PEREIRA TAVARES ido ao imóvel de forma alterada, ocasião que foram até a Delegacia onde foi lavrado o Boletim de Ocorrência; 3 - “O documento da suposta venda do imóvel para a ex-sogra da mãe do agravado foi assinado por um terceiro sem qualquer relação com a propriedade.
Não se trata de uma escritura de compra e venda, mas apenas de uma declaração com reconhecimento de firma do suposto vendedor.
A proprietária era a falecida Ana Maria Ferreira, e não há menção ao nome dela ou sua assinatura no documento apresentado”; 4 – a titularidade do bem é dos herdeiros da falecida e o embargado invadiu a unidade imobiliária, sendo noticiada a tentativa de reativar a energia elétrica, após a propositura da presente demanda, não existindo posse justa capaz de impedir a retomada do bem; 5 - a permanência dos efeitos da decisão é potencialmente prejudicial, pois, a unidade imobiliária está abandonada, necessitando de reparos urgentes, sabendo-se que os impostos não estão sendo pagos o que implica em acúmulo de dívidas e oneração do espólio.
Nesses termos, requer a concessão do efeito ativo ao recurso, “determinando-se a imediata imissão na posse do imóvel em favor do Espólio de Ana Maria Ferreira”.
Pede, ainda a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso e a reforma definitiva do julgado. É o relatório.
Decido.
De início observo que a justiça gratuita foi concedida na origem.
Assim, presentes os requisitos, conheço do recurso.
O agravante pretende, em sede de urgência, reaver a posse do imóvel ocupada por GILBERTO THIAGO PEREIRA TAVARES.
Como é cediço, ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, do CPC.
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito ativo almejado pelo agravante, pois ausente a probabilidade de êxito recursal.
De fato, a decisão não aparenta estar equivocada, dada a existência de investigação dos requisitos da ação de usucapião do mesmo imóvel proposta pela genitora do ocupante agravado.
Como é cediço, a ação de usucapião apenas declara um direito por ventura consolidado no tempo.
Trata-se, portanto, de fato impeditivo ao direito reivindicado que, notadamente, carece de dilação probatória.
Logo, na ausência da fumaça do bom direito, despicienda a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso, mantendo a decisão inalterada, até ulterior pronunciamento do colegiado.
Proceda a Secretaria Judiciária o cadastro da advogada ANDRÉA CARLA ALVES DE OLIVEIRA - OAB/RN 11.833 - CPF: *11.***.*46-71, habilitando-a como representante dos interesses do agravado em juízo.
Intime-se a parte agravada, por sua advogada, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
15/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 23:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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