TJRN - 0843539-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 21:11
Juntada de Petição de prestação de contas
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14/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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11/07/2025 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 20:02
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 18:16
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0843539-46.2024.8.20.5001 AUTOR: GILBERTO BATISTA DE ANDRADE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida por GILBERTO BATISTA DE ANDRADE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para fins de fornecimento de tratamento de home care, pelos fatos e fundamentos exposto na inicial, com juntada de documentos.
Observa-se que no caso destes autos já se teve decisões que determinou bloqueios de valores para pagamento da empresa prestadora dos serviços com base em orçamentos trazidos aos autos pela parte autora.
Também já houve prestações de contas, com juntada de notas fiscais e outros documentos.
Vem agora a parte autora pedir novos bloqueios, desta feita para pagamentos de meses pretéritos, consoante ID 150791994.
Observa-se nos autos que o Estado do RN por meio da petição ID 144786794 que não houve indicação por este Juízo de qual empresa seria a prestadora dos serviços de home care, e discorre sobre os valores cobrados para os serviços prestados pela iniciativa privada e pagamento por constrição de verbas pública, pedindo Que seja aplicada a razoabilidade e observado o tema de Repercussão geral 1234 do STF.
Sustenta que inexiste respeito ao Tema 1234, com adoção de vias mais onerosas ao ente público, e pede ao final que seja indeferido o bloqueio, prestação de contas legítima e ratificação por perícia, sem prejuízo de colaboração dos técnicos da SESAP e demais litisconsortes, ou que o bloqueio seja limitado ao valor referente aos custos de contratação e ao que estabelecido na Resolução CES nº 302/2024, bem como observados os Temas de RG 1033 e 1234. É o que importa relatar.
Analiso agora os novos pedidos de bloqueios formulados pela parte autora relativo aos serviços prestados, consoante documentos juntados (prestação de contas).
Inicialmente, cumpre registrar que a questão posta nos autos não versa sobre o fornecimento de medicamentos, mas sobre o fornecimento de serviço de home care, o que, em princípio, não se enquadraria no Tema 1234, afastando a incidência das Súmulas Vinculantes ns. 60 e 61 – STF.
Ocorre que não se pode afastar do âmbito maior de debate, que é o direito prestacional à saúde em suas variadas vertentes, a questão posta nestes autos, que é exatamente o fornecimento desse serviço, que consiste em internação domiciliar com assistência de variados profissionais de saúde, a ser prestado pelo ente público através de seus órgãos específicos, ou por empresas contratadas pelo poder público, ou então por empresas privadas com pagamento feito pelo ente público mediante decisão judicial, como se pretende no caso presente.
No âmbito dessa compreensão, como assinalado pelo Estado do RN em sua manifestação, sobressai na dialética processual em situações que tais, doravante, a necessidade de adequação (não só nestes autos, mas nos demais que envolvem as demandas de saúde, destacadamente as de home care) das decisões judiciais ao que posto no Tema 1234, do STF, que proporcionou a edição da Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61.
Nessa linha de pensar, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, após a edição das referidas Súmulas Vinculantes, já proferiu decisão tratando da adequação das mesmas – portanto, do Tema 1234 – às decisões que vinculem outras demandas de saúde que não sejam fornecimento de medicamentos, como se constata no seguinte julgado, versando exatamente sobre fornecimento de home care na modalidade de atenção domiciliar, dos quais transcrevo os trechos pertinentes: “{…} Da decisão reclamada (eDoc. 2, p. 51), observo que o pedido de “liberação de valores” formulado por Carmelina Bombarda de Domenico, nos autos do Processo nº 5031003-96.2023.8.21.0008, funda-se na circunstância de que houve “descumprimento da decisão que determinou o fornecimento do serviço de atenção domiciliar, na modalidade internação domiciliar. “{…} Consigno, entretanto, que a ressalva consignada nos julgamentos das teses dos Temas nºs 6 e 1234 da RG não constitui impedimento para que suas diretrizes sejam observadas em ações prestacionais de saúde independentemente de esterem relacionadas a medicamentos, de modo a formar demanda qualificada e propiciar decisões também qualificadas no contexto da judicialização da saúde.” RECLAMAÇÃO 73.135/RS – Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 16/12/2024). (grifamos) Veja-se também: RECLAMAÇÃO 76.164/SP – Rel.
Min.
Cármen Lúcia – DJe 06/03/2025 – Para tratamento com Canabidiol.
Como se sabe, o serviço de Atenção Domiciliar (que embora seja também home care, não envolve a complexidade de atendimento e necessidade de cuidados intensivos) está incorporado às políticas públicas do SUS por força da Portaria nº 825, do Ministério da Saúde, de 25 de outubro de 2016, que redefiniu a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS.
Assim, o caso presente, a versar sobre atendimento domiciliar de 12 horas (veja-se a petição inicial, ID 124943583, pg 4, e item “b” do pedido) resta adequado à situação vertida na Reclamação acima mencionada e, por conseguinte, nos Tema 6 e1234, do STF.
Sob essa ótica, portanto, deve ser analisado tanto o pedido de bloqueio de valores pela parte, como o pedido do Estado do RN.
De antemão, convém observar que a presente demanda foi aforada em 02 de julho de 2024, antes, portanto, do marco temporal das Súmulas 60 e 61, do STF, publicadas, respectivamente, em 20 de setembro de 2024 e 3 de outubro de 2024.
Desse modo, resta despicienda a questão da inexistência de decisão administrativa denegatória como condição indispensável para a análise judicial, porquanto quando do édito das Súmulas já existia decisões judiciais assegurando o direito ao autor receber a prestação do serviço.
Assim, urge observar os comandos de tais proclamações, de sorte a adequar às exigências das Súmulas.
No caso presente, a decisão judicial de primeiro grau foi indeferindo o pedido, mas em sede de agravo de instrumento foi deferida pelo TJRN a prestação dos serviços, consoante ID 131337673.
Assim, resta tutelado o direito do autor ao recebimento da prestação de serviços de home care, na modalidade de Atendimento Domiciliar, a ser prestado pelo Estado do RN.
No caso dos autos, conforme se constata em ID 134219696, a SESAP informou inicialmente a impossibilidade de admissão pelas empresas contratadas pelo órgão, por falta de vagas.
Informou ainda os valores das diárias pagas em assistência contínua de 12 horas para técnico de enfermagem, no valor de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), e de R$ 882,50 para 24 horas.
Também informou os nomes das empresas que prestam serviços àquele órgão, que atendem somente usuários que obtiveram decisões judiciais.
Pois bem.
Já se viu que os Temas 06 e 1234, que resultaram nas Súmulas 60 e 61, do STF, podem ser aplicados aos casos que envolvam a prestação de serviços de saúde na modalidade de home care com atendimento domiciliar de 12 horas.
No caso dos autos, a parte autora apresenta orçamentos de empresas privadas prestadoras desses serviços.
Com base nesses orçamentos já forma determinados bloqueios de valores para pagamento da empresa indicada com o menor valor.
Mas agora, neste momento processual, é preciso rever essa questão dos pagamento com base nos orçamentos trazidos pela parte para a prestação dos serviços, sendo necessário se observar rigorosamente o que posto pelo STF no Tema 1234, inclusive nos serviços que já foram prestados em meses anteriores.
No julgamento do STF, onde restou estabelecidas diretrizes para o fornecimento de medicamentos pelo SUS (medicamentos não incorporados e incorporados à lista do SUS), sobreveio modulação dos efeitos tão somente em relação à competência, e consoante se constata do acórdão, mesmo que o valor do tratamento anual seja igual ou superior à 210 salários mínimos, se a demanda foi aforada antes daquele marco temporal (publicação do acórdão) a competência continua sendo da Justiça Estadual.
Assim, exceto com relação à competência, todas as demais regras estabelecidas no Tema 1234, como os critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados, são aplicados a todos os processos, independentemente da data de ajuizamento e da modalidade de obrigação prestacional relativa à saúde.
Portanto, no caso presente se faz necessário doravante, para adequação ao andamento processual, observar também EM CASOS DE HOME CARE as regras ditadas no Tema 1234, de natureza vinculante e que não pode ser ignorada pelo Judiciário e demais órgãos envolvidos no trato dessas questões de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público.
Observa-se que o marco temporal para o cumprimento relativas às obrigação de saúde a cargo dos entes públicos é a data da publicação do Acórdão do STF, ou seja, 20 de setembro de 2024, relativa ao fornecimento de medicamento, mas que se aplica também para o fornecimento de outros serviços afetos ao direito à saúde (como os casos de home care), que como se sabe possui uma dimensão não só coletiva (transindividual), mas também de caráter individual, e a decisão do STF levou em consideração a afetação do sistema de saúde e, principalmente, o comprometimento da ordem pública (mormente dos recursos disponíveis, consideradas as diversas dimensões da reserva do possível) com as milhares de demandas individuais de saúde.
Portanto, a partir do citado marco temporal, as teses definidas pelo STF, consolidadas nas Súmulas 60 e 61, devem seguir obrigatoriamente os padrões nelas definidos.
Nesse ponto, cumpre registrar o STF, quando definiu a competência para julgar demandas sobre medicamentos registrados na ANVISA, sedimentou no Tema 1234 o entendimento de que os preços de aquisição de medicamentos pelo Poder Público devem ter uma limitação de valor pelo que se denomina de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que é o chamado preço-teto autorizado para vendas de medicamentos que constam em rol ou para atender decisões judiciais.
Portanto, é o teto máximo de preço pago pela União nos casos em que é obrigado a fornecer o medicamento, mormente em casos de determinação judicial.
Essa questão do preço máximo é, por determinação da própria Súmula Vinculante, inafastável mesmo em casos que não seja o fornecimento de medicamento, na forma que já foi apregoada na decisão do STF que se adota como paradigma para os casos que envolvam outras questões de saúde pública.
Merece registro o que ficou assentado no Tema 1234 acerca dessa questão: “3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.” (grifamos) Também essa é a orientação contida na Recomendação 146/2023, do CNJ.
Portanto, esse tema deve ser aplicado por analogia em casos de preços atinentes ao fornecimento de serviços de home care.
Ou seja, é o caso de se aplicar essa técnica jurídica (analogia) a um caso semelhante.
Preços pagos pelo Poder Público que resultam em dispêndio de recursos por força de decisões judiciais para fornecimento de medicamentos ou para fornecimento de tratamento domiciliar mediante home care têm contornos semelhantes.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foi editada a Resolução nº 320/2024 (03/07/2024)1 pelo Conselho Estadual de Saúde, que dispõe sobre o reajuste no valor da diária de Internação Domiciliar 12 e 24 horas.
Referida norma regulamentar fixou em R$ 1.103,13 o valor da diária de 24 horas e R$ 672,00 o valor da diária de 12 horas.
E é baseado em tais valores que o ente público vem defendendo que sejam custeados por força de decisão judicial os serviços de internação domiciliar (home care), pois são esses os valores que são pagos às empresas contratadas para tal fim pelo Estado do RN.
Desse modo, entendo pertinente que se adote esse entendimento de teto de preço que deverá ser pago pelo Estado do RN em razão de qualquer decisão que for proferida para fins de fornecimento do tratamento de internação domiciliar (home care), bem como o que determina, por abrangência temática, as Súmulas 60 e 61, do STF.
E esse entendimento deve ser aplicado obrigatoriamente a todos os processos em curso, a partir da publicação do acórdão do STF, em razão da força vinculante. É precisamente o caso destes autos.
Assim, indefiro no momento o pedido de bloqueios e determino que a parte autora traga para os autos, em 05 (cinco) dias, novas prestações de contas dos meses anteriores observando o preço (valores das diárias) estabelecido na Resolução nº 302/2024, do CES, para diárias de 12 horas, com as respectivas notas fiscais.
Uma vez juntados aos autos os novos documentos, será apreciado pedido de bloqueio, após a análise e cotejo (glosa) dos serviços, insumos e outros elementos a ser feito pela SESAP em prazo de 10 (dez) dias, o que fica desde já estabelecido. 1“RESOLUÇÃO CES/RN Nº 302, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre o reajuste no valor da diária da Internação Domiciliar 12 e 24 horas.
O Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte – CES/RN, em sua 329ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de Julho de 2024, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de1990, Lei Complementar nº 750, de 18 de abril de 2024 e pela Resolução 453/2012 do CNS, Lei Complementar 141/2012 e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata, e Considerando a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, capítulo III, de 28 de setembro de 2017, que trata do Atendimento e Internação Domiciliar; Considerando a Portaria nº 3.005/GM/MS, de 2 de janeiro de 2024, que altera as Portarias de Consolidação nº 5 e 6, de 28 de setembro de 2017, para atualizar as regras do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PmeC); Considerando que a expressão home care é aplicada com constância n subsetor privado e suplementar, principalmente por operadoras de planos de saúde que prestam a Atenção Domiciliar; Considerando que a expressão Internação Domiciliar (home care) é utilizada - sobretudo no subsetor privado e suplementar - para se referir a uma Internação Domiciliar com a permanência de profissionais de enfermagem no domicílio, por períodos variáveis, chegando até 24 horas; Considerando que a assistência domiciliar especializada garantirá o tratamento de acordo com a complexidade de suas patologias e condições clínicas, evitando assim a reospitalização, excetuando-se em condições agudas de agravamento ou situações que extrapolem a capacidade instalada desse serviço; Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte é compelido a cumprir demandas judiciais e as necessidades de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), cujas patologias diversas o levam a solicitar uma assistência mais intensiva e com a ausência de contratualização o estado ocasionaria vários processos de valores vultosos, apresentados pela parte interessada, causando impacto financeiro danoso aos erários públicos; Considerando o direito à Saúde e seus princípios de universalidade, integralidade e equidade, e que esses pacientes necessitam desse serviço, de acordo com sua complexidade, por serem considerados como cronicamente dependentes de cuidados contínuos de enfermagem, alguns dependentes de ventilação mecânica invasiva com aparelhos, mas também por suas condições de saúde permitirem que os mesmos continuem desospitalizados; Considerando ofícios encaminhados pelas empresas contratadas para prestação de Serviço de Assistência Domiciliar de Alta, Média e Baixa Complexidade, na modalidade de Internação Domiciliar (Home care) a pacientes crianças e adultos usuários do SUS sobre reajuste no valor da diária da Internação Domiciliar 12 e 24 horas; Considerando, a Cláusula Décima Sexta - Do Reajuste dos contratos existentes no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a qual comunica sobre a impossibilidade de reajuste, salvo sob modificação na tabela norteadora do certame - aprovada pela Resolução CES/RN nº 230, de 13/11/2019, pelo Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte em sua 274ª Reunião Ordinária, bem como realização de pesquisa mercadológica realizada.
RESOLVE: Aprovar o reajuste no valor da diária da internação Domiciliar 12 e 24 horas, conforme quadro abaixo: ESPECIFICAÇÕES VALOR DIÁRIO - Resolução CES/RN nº 230 (R$) VALOR DIÁRIO – REAJUSTADO (R$) INTERNAÇÃO DOMICILIAR 24 HORAS 882,50 - 1.103,1 INTERNAÇÃO DOMICILIAR 12 HORAS 560,00 – 672,00.” Natal, 16 de maio de 2025 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito -
18/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:02
Outras Decisões
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14/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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12/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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12/05/2025 06:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0843539-46.2024.8.20.5001 AUTOR: GILBERTO BATISTA DE ANDRADE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, movida em face do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de fornecimento à parte autora de serviços multidisciplinares de tratamento domiciliar, através de home care, com a inclusão de profissionais de saúde, medicamentos e demais insumo que entende necessários e adequados ao tratamento, tudo a ser custeados pelo ente público demandado.
Junta documentos, inclusive orçamentos de empresas prestadoras de serviços de tratamento domiciliar.
Observa-se que no caso destes autos já se teve decisões que determinou o bloqueio de valores para pagamento da empresa prestadora dos serviços com base em orçamentos trazidos aos autos pela parte autora.
Também já houve prestações de contas, com juntada de notas fiscais e outros documentos.
Vem agora a parte autora pedir novos bloqueios, desta feita para pagamentos de meses pretéritos e para assegurar a continuidade da prestação dos serviços. É o que importa relatar.
Antes de apreciar o pedido de bloqueio, entendo necessária, em face da ocorrência de inúmeras demandas envolvendo o fornecimento de tratamento domiciliar mediante home care em curso nesta Vara, bem como de várias manifestações do ente público, em tais demandas, sobre possível supervalorização dos preços cobrados por empresas prestadoras indicadas pelas partes autoras em comparação com aqueles cobrados pelas empresas contratadas pela Fazenda Pública, e ainda considerando os inúmeros pedidos de bloqueio de verbas públicas para pagamento de empresa(s) indicada(s) pela parte autora, entendo por bem adotar algumas providências antes de apreciar o pedido de bloqueio.
De início, diante da necessidade de racionalizar os recursos públicos em face dos inúmeros pedidos de bloqueios em demandas dessa natureza, e tendo em vista que devem ser observados, em tais situações, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada ainda, de outro lado, a celeridade processual que tais demandas reclamam, revelam-se pertinentes as preocupações do ente público, ofertadas nas várias ações em curso, quanto aos preços cobrados pela(s) empresa(s) indicada(s) pelos autores das demandas.
A situação retratada nestes autos não é diferente.
O Estado do RN expôs sua preocupação com a oneração dos cofres públicos, no caso presente, no ID 145364108, pedindo a aplicação de medidas menos onerosas, considerados os valores apresentados pelo Conselho Estadual de Saúde do RN.
Veja-se também o ID 143709698, da SESAP. É do conhecimento de todos que o STF, quando definiu a competência para julgar demandas sobre medicamentos registrados na ANVISA, sedimentou no Tema 1234 o entendimento de que os preços de aquisição de medicamentos pelo Poder Público devem ter obrigatoriamenter uma limitação de valor pelo que se denomina de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que é o chamado preço-teto autorizado para vendas de medicamentos que constam em rol ou para atender decisões judiciais.
Portanto, é o teto máximo de preço pago pela União nos casos em que é obrigado a fornecer o medicamento, mormente em casos de determinação judicial.
O marco temporal para o cumprimento dessa obrigação é a data da publicação do Acórdão do STF, ou seja, 20 de setembro de 2024, relativa ao fornecimento de medicamento, mas que se aplica também para o fornecimento de outros serviços afetos ao direito à saúde (como os casos de home care), que como se sabe possui uma dimensão não só coletiva (transindividual), mas também de caráter individual, e a decisão do STF levou em consideração a afetação do sistema de saúde e, principalmente, o comprometimento da ordem pública (mormente dos recursos disponíveis, consideradas as diversas dimensões da reserva do possível) com as milhares de demandas individuais de saúde.
Portanto, a partir do citado marco temporal, as teses definidas pelo STF, consolidadas nas Súmulas 60 e 61, devem seguir obrigatoriamente os padrões nelas definidos.
Existem, pois, novos critérios estabelecidos pelo STF, que ditam orientações concretas para fundamentar as decisões judiciais acerca do direito à saúde, aplicando-se, por conseguintes, àquelas que envolvem o fornecimento de tratamento de caráter individual mediante a modalidade de home care, como no caso presente.
Portanto, o Tema 1234 pode (e deve) ser aplicado por analogia em casos de preços atinentes ao fornecimento de serviços de home care.
Ou seja, é o caso de se aplicar essa técnica jurídica (analogia) a um caso semelhante.
Preços pagos pelo Poder Público que resultam em dispêndio de recursos por força de decisões judiciais para fornecimento de medicamentos ou para fornecimento de tratamento domiciliar mediante home care têm contornos semelhantes.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foi editada a Resolução nº 320/2024 (03/07/2024)1 pelo Conselho Estadual de Saúde, que dispõe sobre o reajuste no valor da diária de Internação Domiciliar 12 e 24 horas.
Referida norma regulamentar fixou em R$ 1.103,13 o valor da diária de 24 horas e R$ 672,00 o valor da diária de 12 horas.
E é baseado em tais valores que o ente público vem defendendo que sejam custeados por força de decisão judicial os serviços de internação domiciliar (home care), pois são esses os valores que são pagos às empresas contratadas para tal fim pelo Estado do RN.
Desse modo, entendo pertinente que se adote esse entendimento de teto de preço que deverá ser pago pelo Estado do RN em razão da eventual decisão que for proferida para fins de fornecimento do tratamento de internação domiciliar (home care).
Assim, determino que a parte autora traga para os autos, em 05 (cinco) dias, novos orçamentos da prestadora de serviços de home care, observando o preço máximo (preço-teto) estabelecido na Resolução nº 302/2024, do CES, seja para diárias de 12 horas, seja para diária de 24 horas.
Uma vez juntados aos autos os novos orçamentos, será apreciado pedido de bloqueios, com ou sem a audiência do ente público, se for o caso.
Não cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão. 1“RESOLUÇÃO CES/RN Nº 302, DE 03 DE JULHO DE 2024.
Dispõe sobre o reajuste no valor da diária da Internação Domiciliar 12 e 24 horas.
O Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte – CES/RN, em sua 329ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de Julho de 2024, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de1990, Lei Complementar nº 750, de 18 de abril de 2024 e pela Resolução 453/2012 do CNS, Lei Complementar 141/2012 e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata, e Considerando a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, capítulo III, de 28 de setembro de 2017, que trata do Atendimento e Internação Domiciliar; Considerando a Portaria nº 3.005/GM/MS, de 2 de janeiro de 2024, que altera as Portarias de Consolidação nº 5 e 6, de 28 de setembro de 2017, para atualizar as regras do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PmeC); Considerando que a expressão home care é aplicada com constância n subsetor privado e suplementar, principalmente por operadoras de planos de saúde que prestam a Atenção Domiciliar; Considerando que a expressão Internação Domiciliar (home care) é utilizada - sobretudo no subsetor privado e suplementar - para se referir a uma Internação Domiciliar com a permanência de profissionais de enfermagem no domicílio, por períodos variáveis, chegando até 24 horas; Considerando que a assistência domiciliar especializada garantirá o tratamento de acordo com a complexidade de suas patologias e condições clínicas, evitando assim a reospitalização, excetuando-se em condições agudas de agravamento ou situações que extrapolem a capacidade instalada desse serviço; Considerando que o Estado do Rio Grande do Norte é compelido a cumprir demandas judiciais e as necessidades de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), cujas patologias diversas o levam a solicitar uma assistência mais intensiva e com a ausência de contratualização o estado ocasionaria vários processos de valores vultosos, apresentados pela parte interessada, causando impacto financeiro danoso aos erários públicos; Considerando o direito à Saúde e seus princípios de universalidade, integralidade e equidade, e que esses pacientes necessitam desse serviço, de acordo com sua complexidade, por serem considerados como cronicamente dependentes de cuidados contínuos de enfermagem, alguns dependentes de ventilação mecânica invasiva com aparelhos, mas também por suas condições de saúde permitirem que os mesmos continuem desospitalizados; Considerando ofícios encaminhados pelas empresas contratadas para prestação de Serviço de Assistência Domiciliar de Alta, Média e Baixa Complexidade, na modalidade de Internação Domiciliar (Home care) a pacientes crianças e adultos usuários do SUS sobre reajuste no valor da diária da Internação Domiciliar 12 e 24 horas; Considerando, a Cláusula Décima Sexta - Do Reajuste dos contratos existentes no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte, a qual comunica sobre a impossibilidade de reajuste, salvo sob modificação na tabela norteadora do certame - aprovada pela Resolução CES/RN nº 230, de 13/11/2019, pelo Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte em sua 274ª Reunião Ordinária, bem como realização de pesquisa mercadológica realizada.
RESOLVE: Aprovar o reajuste no valor da diária da internação Domiciliar 12 e 24 horas, conforme quadro abaixo: ESPECIFICAÇÕES VALOR DIÁRIO - Resolução CES/RN nº 230 (R$) VALOR DIÁRIO – REAJUSTADO (R$) INTERNAÇÃO DOMICILIAR 24 HORAS 882,50 - 1.103,1 INTERNAÇÃO DOMICILIAR 12 HORAS 560,00 – 672,00.” Natal, 5 de maio de 2025 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito -
05/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:40
Outras Decisões
-
28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de prestação de contas
-
25/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 22:13
Juntada de Petição de prestação de contas
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0843539-46.2024.8.20.5001 AUTOR: GILBERTO BATISTA DE ANDRADE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora GILBERTO BATISTA ANDRADE, consoante petição ID 147765509, onde informa a prestação de conta referente ao período de 26 de fevereiro de 2025 a 27 de março de 2025.
Pede o bloqueio de valore. para pagamento de três meses, no valor de R$ 160.182,00 Junta documentos. É o que importa relatar.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer onde este Juízo indeferiu medida de caráter urgente para a concessão de serviço de home care, a ser feito pelo Estado do RN, e prestado por uma empresa privada que é contratada pelo Estado do RN.
Em sede de agavo de instrumento, o Tribunal de Justiça determinou a prestação do serviço, tendo o recurso transitado em julgado, conforme se constata no ID 148162289.
Passo à análise do pedido formulado pela parte autora para bloqueio de valores.
Observo que a parte autora informa que a prestação de contas acostada se refere ao período de 21 de fevereiro de 2025 a 27 de março de 2025, no valor de R$ 53.394,00.
Na prestação de contas veio apenas uma nota fiscal (ID 147765510, p. 1), no valor de R$ 53.394,00.
A nota está emitida tendo como competência o mês de abril/2025.
Mas a nota informa que o valor se refere aos serviços prestados entre 26/02/25 a 27/03/25.
Assim, não resta compreensível o pedido formulado pela parte autora para bloqueio de valores para três meses, porquanto seriam para serviços que não foram sequer prestados, razão pela qual fica o pedido indeferido, nesse sentido.
Quanto ao bloqueio para pagamento do período de 26/02/25 a 27/03/25, entendo ser possível, mediante a juntada da prestação de contas, no valor contemplado na nota fiscal acostada, já referida.
Com essas singelas razões, defiro o pedido determinando o bloqueio do valor de R$ 53.394,00 (cinquenta e três mil trezentos e noventa e quatro reais) para pagamento dos serviços prestados conforme a prestação de contas acostada.
Expeça-se em seguida o alvará para pagamento da empresa prestadora do serviço.
A Secretaria Unificada faça em seguida conclusão dos autos para sentença.
Natal, 23 de abril de 2025 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito -
23/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:06
Outras Decisões
-
15/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 23:29
Juntada de Petição de prestação de contas
-
28/03/2025 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:09
Outras Decisões
-
13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 22:10
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:46
Juntada de Petição de prestação de contas
-
27/02/2025 00:55
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:12
Outras Decisões
-
14/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 20:25
Juntada de diligência
-
12/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 10:02
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843539-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO BATISTA DE ANDRADE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DESPACHO Verifico nos autos que a parte autora requereu o bloqueio de valores para pagamento de tratamento médico de Home Care que se encontra sendo prestado, conforme notas fiscais anexadas.
Antes de realizar decisão acerca do bloqueio, determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria Geral, e da Secretária de Saúde do Estado, pessoalmente, para no prazo de 10 dias se manifestarem sobre o pedido, informando a possibilidade de realizar a prestação do tratamento por uma das empresas prestadoras de serviço da Secretaria de Saúde do Estado.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:14
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:37
Juntada de Petição de prestação de contas
-
06/01/2025 21:57
Juntada de Petição de prestação de contas
-
07/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
07/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
06/12/2024 11:00
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
06/12/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
03/12/2024 14:32
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
03/12/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
02/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
29/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
29/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
28/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 07:38
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
26/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
25/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
24/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
23/11/2024 14:18
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
23/11/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - Natal/RN - CEP: 59025-300 Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 ATO ORDINATÓRIO Proc. 0843539-46.2024.8.20.5001 Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC e nos termos do artigo 1.023, § 2º do NCPC, procedo a intimação da parte AUTORA, para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre a informação prestada pela SESAP no ofício ID 134219696, especificamente sobre os valores de diárias apontados pelo Estado.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
JULITA FERNANDES DE MORAIS Analista Judiciário da Unidade III - SUVFP - Natal/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:16
Outras Decisões
-
14/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 04:37
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 04:37
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 23:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2024 11:49
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:48
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:04
Juntada de diligência
-
09/10/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:11
Outras Decisões
-
09/10/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0843539-46.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILBERTO BATISTA DE ANDRADE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO GILBERTO BATISTA DE ANDRADE para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 28 de agosto de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
28/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:32
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 05:17
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:55
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 09:56
Juntada de diligência
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0843539-46.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO BATISTA DE ANDRADE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se a presente demanda de ação ordinária com pedido de concessão de tutela antecipatória de urgência em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte para o custeio de tratamento de Home Care à parte autora.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de analisar o pedido, determino a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, através da Procuradoria Geral, e da Secretária de Saúde do Estado, pessoalmente, para no prazo de 15 dias realizarem avaliação médica na parte autora, com o fim de verificar seu estado de saúde e se está inserida nos requisitos de tratamento domiciliar, apresentando justificação prévia.
Após o prazo retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de julho de 2024.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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