TJRN - 0845786-05.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:47
Processo Reativado
-
08/09/2025 06:19
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:00
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845786-05.2021.8.20.5001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Parte Autora: MARINA GABRIELA GOMES BARROS Parte Ré: REU: ERICKSON GOMES TORRES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 09:31
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de PAULA ROCA PIAZZA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de ERICKSON GOMES TORRES em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 08:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0845786-05.2021.8.20.5001 Espécie: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARINA GABRIELA GOMES BARROS REU: ERICKSON GOMES TORRES SENTENÇA Vistos, etc.
MARINA GABRIELA GOMES BARROS, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de ERICKSON GOMES TORRES, também já qualificado.
A parte autora alega ter firmado contrato de locação de imóvel residencial com o réu, com vigência de 12 meses, de 10/11/2020 a 10/11/2021, no valor mensal de R$ 800,00, com vencimento no dia 05 de cada mês.
Afirma que o réu cumpriu com suas obrigações de dezembro/2020 a junho/2021, mas tornou-se inadimplente a partir de julho de 2021, deixando de pagar os aluguéis de julho, agosto e setembro de 2021.
Além disso, sustenta que o réu não pagou a caução de R$ 800,00 estipulada em contrato.
Em razão da inadimplência, a autora cobra o valor total de R$ 2.720,99, acrescido de multa contratual de duas vezes o valor do aluguel (R$ 1.600,00), perfazendo um total de R$ 4.320,99.
Requer a rescisão do contrato de locação, o despejo do réu em sede de tutela de urgência e a condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, vincendos, multas e demais danos materiais.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo em razão da matéria.
Sustenta que o contrato de locação é simulado, uma vez que as partes mantiveram união estável por aproximadamente cinco anos, período em que adquiriram o imóvel objeto da lide.
Afirma que, com o término da união, foi acordado que o réu residiria no apartamento, pagando as prestações do financiamento, enquanto a autora ficaria com um veículo.
Defende que a lide trata, na verdade, de partilha de bens decorrente de união estável, matéria de competência de uma das Varas de Família.
No mérito, argumenta contra a concessão da tutela de urgência, alegando que o contrato previa caução, que foi paga.
Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar de incompetência e, no mérito, pelo desprovimento da ação.
Em réplica à contestação, a autora reitera que a defesa apresentada é genérica e protelatória.
Afirma que o réu se furta a negociar e a desocupar o imóvel.
Destaca que a inadimplência do réu tem causado danos graves, pois o valor do aluguel era utilizado para o pagamento do financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, o que tem gerado cobranças extrajudiciais e risco de leilão do bem.
A autora ratifica os pedidos feitos na inicial, de condenação do requerido ao pagamento do débito, desocupação imediata do imóvel e condenação em custas e honorários.
Após a apresentação da réplica, foi juntada aos autos a renúncia do mandato pelo advogado da parte ré.
Apesar de devidamente intimado para constituir novo patrono, o réu deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
Conforme certificado nos autos, o réu, embora tenha sido intimado para constituir novo advogado em razão da renúncia de seu procurador, não o fez no prazo assinalado.
Tal inércia atrai os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do Código de Processo Civil.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu, após a apresentação de sua contestação, foi devidamente intimado para constituir novo advogado, em razão da renúncia de seu defensor anterior.
A intimação foi regular e não há notícias de que o réu tenha nomeado um novo procurador.
A ausência de representação processual, após a devida intimação para sanar a irregularidade, acarreta a revelia do réu para os atos processuais posteriores à contestação, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os efeitos da revelia, neste caso, não se confundem com a revelia inicial (ausência de contestação).
Como o réu já apresentou sua defesa, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
No entanto, o processo prosseguirá sem a sua participação, e os prazos correrão independentemente de novas intimações pessoais.
Tem-se, ainda, que a parte ré arguiu a incompetência deste Juízo, sob o fundamento de que a controvérsia versa sobre a partilha de bens decorrente de união estável, e não sobre a relação locatícia.
Argumenta que o contrato de locação é um negócio jurídico simulado.
Conforme já salientado, a competência em razão da matéria é absoluta.
Contudo, para se reconhecer a incompetência do Juízo Cível e remeter o processo para uma das Varas de Família, é necessário que haja prova robusta da alegada simulação.
O réu se limitou a apresentar fotos e documentos que comprovam a existência da união estável e a aquisição do imóvel em conjunto, o que, por si só, não invalida a celebração de um contrato de locação subsequente.
As partes, mesmo com um histórico de união estável, têm a faculdade de celebrar contratos entre si para regular novas situações de fato, como a posse exclusiva de um bem comum por uma das partes, mediante contraprestação.
A ausência de partilha judicial, embora seja um fato, não torna nulo o contrato de locação celebrado entre as partes.
A validade do contrato é a regra, e a nulidade, a exceção.
O ônus da prova da simulação recaía sobre o réu (art. 373, II, do CPC), que não se desincumbiu de seu encargo.
Portanto, a preliminar deve ser rejeitada, permanecendo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da lide, que versa sobre o inadimplemento de um contrato de locação.
Passando ao mérito, tem-se que a parte autora apresentou o contrato de locação e comprovou, mediante extratos bancários, a ausência de pagamento dos aluguéis referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2021, além dos meses subsequentes.
A tese do réu de que o contrato era simulado não foi comprovada.
O art. 9º, inciso III, da Lei de Locações (Lei 8.245/91) é claro ao dispor que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
A mora do locatário é causa suficiente para a rescisão do contrato e a decretação do despejo.
A autora demonstrou, ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que a ausência do pagamento dos aluguéis compromete sua capacidade de honrar as prestações do financiamento imobiliário, colocando o bem em risco de leilão.
O contrato de locação prevê em suas cláusulas multas e encargos para a hipótese de inadimplemento.
São eles: multa de 10% sobre o valor devido, juros de 1% ao mês e correção monetária.
A cláusula décima quinta estipula ainda uma multa contratual de 02 (duas) vezes o valor do aluguel por infração contratual.
A cobrança desses encargos, por se tratar de livre pactuação entre as partes, é devida e encontra respaldo legal.
O valor cobrado de R$ 4.320,99 (quatro mil trezentos e vinte reais e noventa e nove centavos) a título de aluguéis, juros, multa moratória e multa contratual, mais os aluguéis vincendos, mostra-se legítimo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para : a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, por culpa exclusiva do réu, em razão do inadimplemento; b) CONDENAR o réu, Erickson Gomes Torres, a pagar à autora, Marina Gabriela Gomes Barros, o valor de R$ 4.320,99 (quatro mil trezentos e vinte reais e noventa e nove centavos), referente aos aluguéis e encargos vencidos até a data da propositura da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a contar do vencimento de cada parcela.
O réu também deverá pagar os aluguéis e encargos que se venceram e se vencerem no curso do processo até a efetiva desocupação do imóvel. c) DECRETAR o despejo do réu, Erickson Gomes Torres, e de eventuais ocupantes do imóvel, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de despejo forçado; d) DECRETAR a revelia de Erickson Gomes Torres, de modo que o processo prosseguirá sem a sua participação, e os prazos correrão independentemente de novas intimações pessoais, salvo para fins de pagamento voluntário em sede de cumprimento de sentença. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja o depósito voluntário do valor da condenação pela parte vencida, fica desde já autorizada a expedição de alvará ou transferência de valores em favor da parte vencedora e de seu advogado(a) para levantamento dos valores respectivos, devendo estes informar seus dados bancários, em 05 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, fica a Secretaria autorizada a observar o disposto no art. 3º, incisos XXX a LIII, do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, sem a necessidade de conclusão dos autos.
Nos casos de liberação de alvará de valor incontroverso, fica a Secretaria autorizada a expedir nos moldes solicitados pelo advogado.
A Secretaria observe se as partes juntaram substabelecimentos nos autos com pedido de intimação exclusiva de advogado, o que fica deferido, devendo a Secretaria proceder, em caso positivo, à retificação no registro do processo e observar a exclusividade pleiteada.
Proceda-se, ainda, ao levantamento da suspensão do feito, no sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:12
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ERICKSON GOMES TORRES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ERICKSON GOMES TORRES em 28/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:09
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 07:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
14/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0845786-05.2021.8.20.5001 Espécie: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARINA GABRIELA GOMES BARROS REU: ERICKSON GOMES TORRES DESPACHO Intimem-se a parte autora para informar se possui interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0845786-05.2021.8.20.5001 Espécie: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARINA GABRIELA GOMES BARROS REU: ERICKSON GOMES TORRES DESPACHO Intimem-se a parte autora para informar se possui interesse em produzir novas provas, justificando e especificando, no prazo de 10 (dez) dias.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
25/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
12/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0845786-05.2021.8.20.5001 Espécie: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARINA GABRIELA GOMES BARROS REU: ERICKSON GOMES TORRES DECISÃO Considerando o pedido de renúncia formulado pela Sociedade de Advogados que representa a parte demandada, conforme petição e documento de ids. 102985309 e 102985314, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, determinando a intimação pessoal do demandado para, no referido prazo, constituir novo advogado, sob pena de sofrer os efeitos da revelia, conforme previsto no art. 76, § 1º, inc.
II, do NCPC.
Providencie-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2024.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/07/2023 16:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/07/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 13:25
Audiência conciliação realizada para 28/06/2023 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2023 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 09:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:07
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2023 14:48
Audiência conciliação designada para 28/06/2023 09:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/10/2022 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 21:07
Conclusos para julgamento
-
09/07/2022 01:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 01:37
Decorrido prazo de ELISABETH DA SILVA RIBEIRO em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:37
Decorrido prazo de JASMINNE FERNANDES MASCARENHAS em 08/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 07:30
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2022 01:30
Decorrido prazo de ERICKSON GOMES TORRES em 04/04/2022 23:59.
-
09/03/2022 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 01:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 01:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 08:41
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 07:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/09/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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