TJRN - 0816209-50.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816209-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CORTEZ PEREIRA DAMASIO DE FIGUEIREDO Polo Passivo: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 144202644, transitou em julgado no dia 08/04/2025, às 23:59:59 .
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 9 de abril de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:10
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:22
Decorrido prazo de PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:47
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:21
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0816209-50.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CORTEZ PEREIRA DAMASIO DE FIGUEIREDO REU: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial ID. 141211590.
Mossoró/RN, 29 de janeiro de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 07:17
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 06:59
Juntada de laudo pericial
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12/12/2024 01:12
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:11
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:12
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 03:03
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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29/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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27/11/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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23/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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14/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:07
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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09/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 10:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816209-50.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CORTEZ PEREIRA DAMASIO DE FIGUEIREDO Advogada: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA - OAB/RN 14499 Parte ré: BANCO ITAU S/A Advogado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB/RN 710-A D E S P A C H O 1.
Defiro o pleito formulado pelo autor, no ID 130778610. 2.
Assim, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área de grafotecnia, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 826,48 (oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos) (cf.
Anexo único da Portaria nº 504/2024, que alterou a Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação ao autor. 4.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:35
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0816209-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CORTEZ PEREIRA DAMASIO DE FIGUEIREDO Polo Passivo: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 128438366 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 128438366 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 30 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 15:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/08/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:40
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:59
Juntada de termo
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23/07/2024 10:54
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 29/08/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0816209-50.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CORTEZ PEREIRA DAMASIO DE FIGUEIREDO Advogada: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA - OAB/RN 14499 Parte ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO: Vistos etc.
CORTEZ PEREIRA DAMÁSIO DE FIGUEIREDO, qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor da ITAU UNIBANCO SA, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA, com benefício registrado sob o nº 541.262.716-8; 2 – Vem sofrendo descontos mensais, em seu benefício, desde fevereiro de 2023, a pedido do banco réu, no valor de R$ 27,97 (Vinte e sete reais e noventa e sete centavos), referente ao contrato de empréstimo de nº 0069933378720230117C; 3 – Desconhece a origem dos descontos, eis que não contratou o referido empréstimo.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do negócio jurídico, com a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, que perfaz, no momento, R$ 950,98 (novecentos cinquenta reais e noventa e oito centavos), e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, em favor da parte autora, que encontra amparo no artigo 98 do CPC.
Passando à apreciação da liminar pleiteada, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de nulidade do negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem à concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão do desconto incidente sobre o benefício do autor, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
De mais a mais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tem em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, os descontos poderão ser restabelecidos pelo réu.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 0069933378720230117C, incidentes sobre a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA, registrado sob o nº 541.262.716-8, em nome do autor, CORTEZ PEREIRA DAMASIO DE FIGUEIREDO (CPF nº *51.***.*40-59), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/07/2024 09:23
Recebidos os autos.
-
19/07/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CORTEZ PEREIRA DAMASIO DE FIGUEIREDO.
-
15/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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