TJRN - 0803330-08.2022.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 01:01
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE CLEGINALDO JOTA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE CLEGINALDO JOTA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:34
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0803330-08.2022.8.20.5162 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CLEGINALDO JOTA DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI Relato: DESEMBARGADO EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Determino a manutenção do sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 09, tendo em vista a decisão (ID 26266735).
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
Relator -
07/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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27/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE CLEGINALDO JOTA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CLEGINALDO JOTA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE CLEGINALDO JOTA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE CLEGINALDO JOTA DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0803330-08.2022.8.20.5162 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CLEGINALDO JOTA DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Tendo em vista a petição (ID 26458339), defiro os pedidos A e B constante na petição mencionada, com relação ao pedido do item C, intime-se a parte contraria para dizer se tem interesse na realização do acordo.
Indefiro o pedido constante no item D.
Cumpra-se.
Data do sistema eletrônico Desembargador Expedido Ferreira.
Relator -
26/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 04:53
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0803330-08.2022.8.20.5162 APELANTE: JOSE CLEGINALDO JOTA DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Pretende o recorrente a realização da distinção da sua pretensão inicial com o tema enfrentado no IRDR 09 desta Corte de Justiça, representado pelo processo de nº. 0805069-79.2022.8.20.0000.
Validamente, observa-se que a pretensão inicial do recorrente consiste, conforme item ‘e’ dos pedidos da petição inicial em: “ d) No mérito: d.1) A retirada da dívida referente ao contrato de nº final 8928 com valor total de R$ 2.355,00 (dois mil e trezentos e cinquenta e cinco reais) vencida no ano de 2003, consoante o art.14 Lei 12.414/11 e REsp nº 1.419.697/RS d.2) A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude: d.2.1) Da anotação não estar vinculada a análise de crédito, configurando assim a informação excessiva afrontando o Art. 3º, §3º, I da Lei nº 12.414/11 e REsp nº 1.419.697/RS (em anexo); d.2.2) Do uso de dados desatualizados (por permanecer no histórico de crédito mesmo após a extrapolação do limite temporal legal), consoante o artigo do STJ (em anexo); ” Nesta senda é possível verificar que a pretensão autoral é idêntica ao caso analisado no citado IRDR, no entanto, o autor apresenta fundamento jurídico diverso para sua pretensão, alegando a ocorrência excesso de informação, utilizando os termos da Lei n° 12.414/11.
Ocorre, contudo, que o julgador não está restrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, devendo aplicar aos fatos apresentados o enquadramento normativo adequado para correta solução da contenda.
Portanto, as inovações apresentadas pelo recorrente para enquadrar os fatos narrados em fundamento jurídico diverso daquele definido no IRDR apreciado por esta Corte não merece acolhimento.
Atente-se que o recorrente invoca norma relacionada à formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, porém o fato narrado diz respeito a cadastro voluntário realizado pela parte para consulta de obrigações pendentes de adimplemento, as quais, conforme ressaltado no precedente firmado nesta corte de justiça não interfere no histórico de crédito do consumidor.
Merece destaque que o recorrente busca extinguir uma obrigação natural, a qual, conforme prevalece em nosso ordenamento jurídico não se extingue com o decurso do tempo, tratando-se de uma obrigação juridicamente inexigível, o que não se confunde com inexistente.
Assim, mantenho a decisão de suspensão do presente feito até o trânsito em julgado do IRDR 09, por entender que os fatos apresentados na exordial se amoldam ao mencionado precedente.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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08/08/2024 08:57
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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07/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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05/08/2024 21:35
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2024 01:57
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803330-08.2022.8.20.5162 APELANTE: JOSE CLEGINALDO JOTA DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI RELATOR: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Dos autos, verifica-se que a lide versa sobre questão afeta ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, que foi julgado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, tendo ocorrido a interposição de Recurso Especial, o qual possui efeito suspensivo, na forma do art. 987, § 1º do Código de Processo Civil, bem como foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça a suspensão de todos os feitos sobre o assunto, de acordo com decisão proferida no Tema 1264/STJ.
Portanto, considerando a apresentação do Recurso Especial no mencionado IRDR e do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado, aguardando-se os autos em secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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05/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 22:30
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:38
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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