TJRN - 0802537-58.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:01
Juntada de Ofício
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19/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802537-58.2022.8.20.5101 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Polo Ativo: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ e outros Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista a juntada do ID 160497100, INTIMO o Ministério Público para, no prazo de 10 dias, manifestar a respeito.
CAICÓ, 13 de agosto de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:16
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0802537-58.2022.8.20.5101 AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e da FUNDASE/RN, em que se aponta a existência de diversas irregularidades no funcionamento do CASE/Caicó, abrangendo desde deficiências estruturais graves até a ausência de pessoal técnico necessário, representando risco concreto à integridade física e psíquica dos adolescentes internados, bem como dos servidores que ali trabalham.
Em petição incidental (ID 144059039), o Ministério Público reitera a gravidade da situação da unidade socioeducativa, destacando que, não obstante algumas diligências já tenham sido cumpridas, permanece o quadro crítico de omissão estatal na efetiva resolução dos problemas apontados desde o início da ação.
Requereu-se, dentre outras providências, a imediata recarga e manutenção contínua dos extintores de incêndio da unidade, apresentação de plano de ação e cronograma para regularização das não-conformidades estruturais detectadas em inspeções técnicas, solução definitiva para os problemas de esgotamento sanitário, adequações nas instalações elétricas e estrutura predial, e elaboração de fluxos preventivos para a gestão de internos ligados a facções criminosas e para enfrentamento de rebeliões.
Diante do teor da petição supracitada, notadamente diante da gravidade das alegações e da urgência das medidas pleiteadas, as quais dizem respeito à integridade física e segurança de adolescentes sob custódia do Estado, bem como dos profissionais que atuam na unidade, impõe-se o exercício do contraditório quanto aos fatos e pedidos nela apresentados.
Assim sendo, intimem-se os réus ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDASE/RN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca do requerimento formulado no ID 144059039, devendo apresentar informações circunstanciadas sobre o cumprimento das obrigações anteriormente fixadas e quanto à viabilidade de adoção das novas providências pleiteadas, especialmente em relação às medidas estruturais, de segurança e de pessoal mencionadas pelo Ministério Público.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição incidental
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20/01/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Centro de Atendimento Socioeducativo - CASE Caicó em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:51
Decorrido prazo de CHEFE/DIRETOR(a) DA SUBCOORDENADORIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE (SUVISA- RN) em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CHEFE/DIRETOR(a) DA SUBCOORDENADORIA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE (SUVISA- RN) em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2024 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2024 19:18
Juntada de diligência
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08/10/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 19:47
Juntada de diligência
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08/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:33
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 10:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802537-58.2022.8.20.5101 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando, dentre outras providências: Reforma da unidade de internação do CASE, localizada nesta cidade, visando corrigir problemas elétricos e hidráulicos, além da parte estrutural; Contratação de mais agentes socioeducativos; Regularização dos alvarás de vigilância sanitária e do corpo do bombeiros; Realização de curso de formação pessoal para os agentes e cursos profissionalizantes aos internos, além da aquisição de equipamentos de informática e a instalação de biblioteca na unidade.
No dia 22 de junho de 2022, realizou-se audiência, com a presença do Estado do Rio Grande do Norte e da FUNDASE/RN.
Na ocasião, a FUNDASE informou que está em curso processo de licitação para a reforma e manutenção do prédio do CASE Caicó com dotação de R$ 105.143,10, que a biblioteca passou por reforma e só está dependendo da instalação de ar-condicionado e revisão elétrica para iniciar o funcionamento, e se comprometeram a efetivar os encaminhamentos e compromissos elencados na audiência (ID 84259751), ao que prestaram as seguintes informações (ID 88052707, 89091701, 85801876): Impossibilidade de convocação de novos agentes do processo seletivo vigente à época, haja vista o lançamento de novo edital de concurso; Realizou curso de formação para os agentes socioeducativos em 09 a 11/08 e 16 a 18/08/2022; encontra-se em articulação e gestão financeira com a Secretaria de Planejamento do Estado para viabilizar orçamento necessário para a execução do projeto das condições exigidas pelo Corpo de Bombeiros; Requerida inspeção da Vigilância Sanitária desde o dia 09/08/2022, estando no aguardo da visita; Foram ofertados cursos para profissionalização dos reeducandos; Com relação ao psicólogo, informou que o profissional que já atua na unidade preferiu não prestar o serviço de forma exclusiva, mas que há concurso para preenchimento da vaga em aberto.
Em novos esclarecimentos solicitados por este Juízo, Ministério Público e Defensoria Pública ao ID 95606048, a FUNDASE informou que a reforma do prédio foi contratada por dispensa de licitação nº 03510016.000601/2022-50, tendo apresentado cópia do contrato e documentos e fotos atestando a realização do serviço, que ainda estão aguardando a inspeção da Vigilância Sanitária e que os materiais de higiene e limpeza estão sendo enviados regularmente (ID 98556503).
Indagada a respeito da qualificação do servidor que atestou a realização da obra no documento de ID nº (ID 98556503), págs. 17 e 18, a FUNDASE respondeu que o servidor Francinaldo Fernandes dos Santos não possui formação técnica em serviços de engenharia, todavia, somente certificou a contento a realização da obra por ser o gerente administrativo da unidade.
Acrescentou que a Responsável Técnica da obra é a Assessora do Núcleo de Infraestrutura, Luana Beatriz, mat 217227-5 (ID 100289732).
Solicitada pelas partes audiência de inspeção conjunta na unidade Case Caicó para averiguação das informações prestadas e estrutura do local, esta foi realizada no dia 10/10/2023, na oportunidade da FUNDASE informou que atualmente contam com 28 agentes socioeducativos e estavam chamando mais 6 agentes para completar as 34 vagas oferecidas e restaram estabelecidas as seguintes determinações à FUNDASE, conforme termo de ID 108687299: Fornecimento, no prazo de 30 dias, de um cronograma de atividades de formação profissional dos agentes e da equipe técnica.
Viabilizar, no prazo de 15 dias, uma visita da nova engenheira da instituição ao Case Caicó para constatar a obra realizada e comparar com o contrato para que, se for o caso, acionar a empresa; Agendar uma reunião com uma empresa, a fim de que realizem visita e elaborem um laudo diagnóstico sobre toda a parte elétrica da unidade; Atualizar o projeto de combate a incêndio da Unidade Case/Caicó; O Ministério Público se comprometeu a busca orçamento junto ao CATE para realizar uma perícia na estrutura do Case Caicó, com o fito de elaborar laudo sobre as necessidades estruturais.
Na ocasião também foi determinada a expedição de ofício para SUVISA/RN para, no prazo de 30 dias, ocorrer a realização de inspeção sanitária no CASE Caicó.
Em petição conjunta do Ministério Público e Defensoria Pública juntada ao ID 115355609 as instituições apresentaram o laudo técnico de inspeção predial e requereram liminarmente a suspensão imediata do recebimento de novos adolescentes no CASE Caicó até que sejam sanadas as falhas estruturais encontradas na unidade e garantida a segurança.
Para fundamentar o pedido, afirmaram que na inspeção semestral realizada pelo órgão constataram a ausência de cumprimento da maior parte dos requerimentos da inicial, especialmente à necessidade de reforma nas instalações hidráulicas e elétricas, bem como na estrutura predial e nos alojamentos.
Com relação a este último, relatou que um dos alojamentos está localizado ao lado de um encanamento estourado, possuindo odor forte de esgoto.
Acrescentaram que persiste a necessidade de itens de enxoval e vestimentas suficientes e que a própria gerência do CASE informa que não possui estrutura física adequada para comportar, com segurança, adolescentes de facções distintas, bem como o baixo efetivo de agentes.
Relatório de Vistoria Técnica do Corpo de Bombeiros realizado após o incêndio ocorrido no dia 08/02/2024.
Em nova petição de ID 119134869 o Ministério Público afirma que embora tenham sido convocados novos agentes socioeducativos, o quantitativo ainda é insuficiente para atender as necessidades, considerando os afastamentos; que os reparos realizados em 11/2022 foram insuficientes, aguardando licitação para contratação de empresa visando a reforma; o projeto de adequação às normas do Corpo de Bombeiros ainda se encontra pendente de disponibilidade orçamentária e financeira; a inspeção sanitária ainda não foi realizada; o funcionamento da biblioteca ainda está pendente; o fornecimento de material de higiene e limpeza é insuficiente; e não há notícia se os extintores de incêndio foram recarregados.
Diante disso, reiterou o pedido liminar e requereu a intimação da FUNDASE para prestar informações a respeito dos itens levantados. É o que importa relatar.
De início, é importante consignar que esta Magistrada participou de reunião com o Presidente da FUNDASE, o Sr.
Herculano Ricardo Campos, na Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS no dia 01/03/2024, após inspeção judicial realizada na unidade CASE em Caicó no dia 21/02/2024.
Na ocasião, foi informado que houve uma reforma na estrutura do prédio do CASE após o ajuizamento da presente ação civil pública (Processo administrativo nº 034.10001.004489/2023-76) e que estava sendo fechado contrato para a reforma elétrica no dia da reunião.
Desta feita, considerando que o número do processo administrativo passado pelo Presidente da FUNDASE é diferente do número do processo administrativo que resultou na reforma realizada em 2022 e das novas informações trazidas pelo Ministério Público nos autos de que há um novo procedimento licitatório para a reforma da unidade (Processo nº 03510016.001296/2023-02- FUNDASE/RN), postergo a análise do pedido liminar de ID nº 115355609 e determino à FUNDASE que, no prazo de 30 dias: a) apresente cópia do processo administrativo da reforma estrutural já realizada, com a respectiva demonstração dos espaços contemplados, bem como cópia do contrato; b) cópia do processo administrativo e contrato da reforma elétrica que iria ser fechado no dia da reunião com esta Magistrada, devendo informar se já foi iniciado.
Em caso negativo, especificar a data de início e conclusão da obra; c) prestar informações atualizadas sobre o andamento do procedimento licitatório (Processo nº 03510016.001296/2023-02) e apresentarem cronograma físico-financeiro detalhado para a obra/reforma, indicando especificamente de que forma serão contempladas as correções das falhas apontadas nos laudos periciais acostados pelo Ministério Público; Ademais, considerando que as últimas determinações fixadas na inspeção conjunta realiazda no dia 10/10/2023 ainda não foram atendidas e os requerimentos do Ministério Público, intime-se a FUNDASE para que, no mesmo prazo de 30 dias: a) se manifestem a respeito dos documentos apresentados pelo Ministério Público aos ID’s 115357064, 115357065, 115534103, 119074795 e 119074797; b) cumpram os itens constantes no termo de audiência de ID 108687299; c) comprovem o orçamento necessário para a execução do projeto atinente às adaptações exigidas pelo Corpo de Bombeiros, esclarecendo se já foi disponibilizada a dotação orçamentária para tanto; d) indiquem as medidas adotadas para a elaboração de um novo projeto elétrico que atenda às necessidades atuais do imóvel e que também preveja ampliações futuras, além de um plano de manutenção funcional quinquenal adaptado à idade e às manifestações patológicas do imóvel, conforme recomendado pelo laudo pericial, e cujas tratativas o NINFRA informou ter iniciado, especificando um cronograma para o desenvolvimento das atividades e o prazo previsto para a finalização dos projetos; Por fim, tendo em vista a ausência de resposta do ofício encaminhado à SUVISA/RN, autorizo a renovação do expediente de ID 111273227, enfatizando-se que se trata de uma reiteração de determinação judicial, cujo descumprimento poderá ensejar adoção de providências por este Juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/02/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/02/2024 08:39
Conclusos para decisão
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20/02/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2023 11:40
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:24
Juntada de Outros documentos
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10/09/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 18:51
Juntada de diligência
-
10/09/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 16:49
Juntada de diligência
-
10/09/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 16:39
Juntada de diligência
-
10/09/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 16:32
Juntada de diligência
-
10/09/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 16:21
Juntada de diligência
-
07/09/2023 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 08:56
Juntada de diligência
-
05/09/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 08:40
Juntada de devolução de mandado
-
03/09/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 20:09
Juntada de diligência
-
01/09/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 07:34
Juntada de devolução de mandado
-
01/09/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 07:32
Juntada de devolução de mandado
-
01/09/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 07:30
Juntada de diligência
-
31/08/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 22:16
Juntada de diligência
-
30/08/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 08:06
Juntada de diligência
-
30/08/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 07:54
Juntada de diligência
-
29/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 10:36
Audiência instrução designada para 29/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/07/2023 08:14
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802537-58.2022.8.20.5101 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA CAICÓ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando, dentre outras providências, a reforma da unidade de internação do CASE, localizada nesta cidade.
No dia 22 de junho de 2022, realizou-se audiência, tendo o Estado do Rio Grande do Norte e a FUNDASE/RN se comprometido a efetivar os encaminhamentos e compromissos elencados, de maneira que o feito foi suspenso por 90 (noventa) dias, consoante termo de audiência de ID nº 84259751.
O Estado do Rio Grande do Norte e a FUNDASE/RN prestaram informações no ID nº 85801874 – Pág.551, 85801876 – Pág.552, 88052706 – Pág. 553, 88052707 – Pág. 554 a 556 , 89091699 – Pág.557, 89091701 – Pág. 558 a 560.
O Ministério Público apresentou manifestação, requerendo que os demandados esclareçam algumas questões, ID nº 94028487.
A Defensoria Pública apresentou manifestação, ID nº 94687474.
Mediante o despacho de ID nº 95606048 – Pág.1 a 3, fora determinada a intimação do Estado do Rio Grande do Norte e da FUNDASE para esclarecer as questões elencadas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, bem como esclarecer quesitos apontados pelo Juízo.
A FUNDASE prestou algumas informações e requereu a dilação de prazo para apresentar as informações remanescentes, ID nº 98556501 e documentos seguintes.
Mediante o despacho de ID nº 98848621 – Pág.1, fora deferido o pedido de dilação de prazo e determinado que o Estado do Rio Grande do Norte e a FUNDASE esclarecessem se o servidor que atestou a realização da obra, possui formação técnica em serviços de engenharia.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou a petição de ID nº 100289729, a qual veio seguida de documentos.
O Ministério Público requereu o aprazamento de visita in loco na Unidade de Internação CASE Caicó, ID nº 99164324.
A Defensoria Pública manifestou-se pelo aprazamento de visita na Unidade de Internação, ID nº 101799073. É o relatório.
O art. 481 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Em que pese, este Magistrado realizar bimestralmente inspeções na Unidade de Internação CASE Caicó, necessário se faz designar a realização de visita conjunta na referida Unidade de Internação, em atenção ao princípio do contraditório e da cooperação.
Desta forma, nos termos do art. 481 do Código de Processo Civil, DESIGNO o dia 29/09/2023 às 09h, INSPEÇÃO JUDICIAL, com o fim de verificar in loco a situação descrita nos autos, a ser realizada na Unidade de Internação CASE/Caicó.
Intimem-se as seguintes partes para acompanhem a vistoria, consoante dispõe o parágrafo único do art. 483 do CPC: A) Ministério Público; B) Defensoria Pública; C) Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria; D) FUNDASE; E) Assessora do Núcleo de Infraestrutura da FUNDASE; F) Representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Rio Grande do Norte; G) Representante do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte; H) Representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; I) Representante da DIREC; J) Representante do Conselho Estadual de Direitos Humanos; k) Representante do Conselho Tutelar de Caicó. l) Núcleo de prática Jurídica da UFRN em Caicó; M) Ordem de Advogados do Brasil em Caicó; N) Secretaria Estadual de Assistência Social - RN.
O) Articulador da Rede de Proteção da Criança e do Adolescente de Caicó.
P) Secretaria de Assistência Social de Caicó.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN,data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2023 11:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:13
Decorrido prazo de As partes em 30/11/2022.
-
14/12/2022 00:16
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
08/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 21:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 20:22
Juntada de diligência
-
24/05/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 08:11
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 13:54
Juntada de Ofício
-
19/05/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 12:42
Audiência conciliação designada para 22/06/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/05/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 06:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 19:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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