TJRN - 0856720-22.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856720-22.2021.8.20.5001 Polo ativo LUIZ EDUARDO TINOCO SOUTO FILGUEIRA BARRETO Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS, PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA Polo passivo JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE EMENTA: Direito Civil E Do Consumidor.
Apelações Cíveis.
Contrato De Promessa De Compra E Venda De Imóvel.
Rescisão Contratual Por Iniciativa Do Promitente Comprador.
Inadimplemento Anterior Ao Prazo Final De Entrega Do Empreendimento.
Culpa Exclusiva Do Comprador.
Retenção De 25% Dos Valores Pagos.
Inaplicabilidade Da Lei Nº 13.786/2018.
Desconsideração Da Personalidade Jurídica Da Empresa Ré.
Teoria Menor Da Desconsideração.
Juros De Mora A Partir Do Trânsito Em Julgado.
Sucumbência Recíproca Mantida.
Recursos Parcialmente Providos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, envolvendo contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial não edificado em condomínio horizontal.
O contrato previa a entrega do empreendimento até 30/09/2019, com prazo de tolerância de 180 dias, estendendo o limite para 28/03/2020.
O autor deixou de adimplir as parcelas contratuais a partir de outubro de 2019, antes do prazo final de entrega do empreendimento, configurando mora contratual e culpa exclusiva pela rescisão.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em definir: (i) se a culpa pela rescisão contratual é exclusiva do promitente comprador, considerando o inadimplemento anterior ao prazo final de entrega do empreendimento; (ii) se é aplicável a retenção de percentual dos valores pagos pelo comprador, conforme previsto na Súmula 543 do STJ; (iii) se há fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, diante da alegação de sua insolvência; (iv) se os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão; (v) se há direito à indenização por danos morais e à devolução integral dos valores pagos pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O inadimplemento do autor ocorreu antes do prazo final de entrega do empreendimento, configurando culpa exclusiva pela rescisão contratual, nos termos do §1º da cláusula nona do contrato. 4.
Aplicável a retenção de 25% dos valores pagos pelo autor, conforme entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ, diante da culpa exclusiva do comprador. 5.
A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, pois o contrato foi firmado antes de sua vigência, em 18/10/2016. 6.
Evidenciada a insolvência da empresa ré em outros processos relacionados ao mesmo empreendimento, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes da teoria menor da desconsideração, para garantir o ressarcimento ao consumidor. 7.
Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento firmado no Tema 1.002 do STJ. 8.
Indeferido o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito por parte da empresa ré. 9.
Mantida a sucumbência recíproca, considerando que o autor decaiu de dois dos quatro pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso do autor parcialmente provido para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Recurso das rés parcialmente provido para determinar que os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 28, § 5º, e 51, IV; CPC, art. 1.026, § 2º; Súmula 543 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.300.418/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.950.133/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2021; TJRN, Apelação Cível 0800335-70.2020.8.20.5104, Rel.
Des.
Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 15.05.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente os recursos, nos termos do voto da relatora.
Apelações Cíveis interpostas por LUIZ EDUARDO TINOCO SOUTO FILGUEIRA BARRETO (autor) e por JARDIM DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, ATIVITA PARTICIPACOES EIRELI e R & H ENGENHARIA LTDA - ME (réus), em face de sentença que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta pelo autor em desfavor do condomínio réu, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) Declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial não edificado (lote), firmado entre as partes, em discussão nos autos; b) Determinar que o réu proceda com a suspensão definitiva das cobranças das parcelas do imóvel e taxas condominiais, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado da presente; c) Condenar a parte ré a devolver o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pela parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação, e correção monetária pelo IGPM a partir do desembolso de cada parcela.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser repartido na proporção de 50% (cinquenta por cento) a ser pago pelo réu e o restante pelo autor.
Em suas razões recursais (id nº 26804378), sustenta o autor, em suma, a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica do condomínio réu diante da configuração de confusão patrimonial entre as empresas do grupo econômico.
Defende que houve descumprimento contratual exclusivamente pelo condomínio réu, que, além de não ter entregado o imóvel no prazo acordado, ainda disponibilizou um bem em condições diferentes das especificadas no contrato, conforme vistoria particular (id nº 26804226).
Argumenta que não deu causa ao descumprimento na medida em que entende que o prazo final para entrega das áreas privativas e comuns do empreendimento era de 18 de outubro de 2018, prorrogáveis por mais 180 dias, ou seja, 16 de abril de 2019, tendo continuado a adimplir com as suas obrigações contratuais até outubro de 2019.
Defende que “o atraso na entrega da obra caracteriza a frustração da expectativa no recebimento do imóvel e constitui fator suficiente para causar o abalo de ordem moral, que ultrapassa o mero dissabor, configurando ato ilícito indenizável”, junta precedentes do STJ e desta Corte.
Alega que decaiu minimamente dos pedidos, pelo que sustenta necessidade de reconhecimento de sucumbência mínima e, subsidiariamente, a readequação da distribuição proporcional da verba sucumbencial ao patamar que cada parte efetivamente sucumbiu.
Já em seu recurso (id nº 26804370), o condomínio contesta, em suma, que o comprador, parou de realizar os pagamentos das parcelas em setembro de 2019, ou seja, antes do prazo final de entrega da obra (que entende ter sido em 30/03/2020), caracterizando a inadimplência do adquirente.
Em função disso, defende que “se mostra lícita a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, além da comissão de corretagem, que no caso foi de 6% (seis) por cento, nos termos da Lei nº 4.591/64 (Lei de Incorporação Imobiliária), após as mudanças implementadas pela Lei de Distrato”.
Além disso, sustenta que a sentença não observou o Tema Repetitivo nº 1.002 do STJ, segundo o qual, em contratos de promessa de compra e venda firmados antes da Lei nº 13.786/2018, os juros de mora devem incidir somente a partir do trânsito em julgado da decisão, e não da data de citação, como foi determinado.
Sustenta a necessidade arbitramento de honorários advocatícios em razão do indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Pugna pela reforma da sentença, solicitando a retenção de 50% dos valores pagos, além da comissão de corretagem, que no caso foi de 6%, e o ajuste no termo inicial para a incidência dos juros de mora.
Contrarrazões do autor e do condomínio, na forma dos documentos de id nº 26804383 e 26804384.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (id nº 28668588).
Cinge-se o mérito do recurso em analisar a possibilidade de retenção dos valores pagos pela parte autora em decorrência da rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
Inicialmente, constato que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que implica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto em seu artigo 3º, § 2º.
Analisando o contexto probatório, verifica-se que o autor firmou um contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial não edificado (lote) em condomínio horizontal em 18 de outubro de 2016, com o fito de assegurar a aquisição de uma unidade imobiliária do empreendimento Jardim das Águas.
Embora exista um contrato livremente pactuado, o Poder Judiciário pode intervir para garantir o equilíbrio e a função social do negócio jurídico, conforme previsto em lei, especialmente quando se trata de relação consumerista (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC).
Pois bem, no caso, nota-se que o principal ponto controvertido é a data da entrega do empreendimento imobiliário, a partir do qual se desdobrarão as demais questões debatidas.
Sobre isso, a sentença concluiu que: Compulsando os autos, sobretudo em análise ao documento contido no ID. 75960640, constata-se que, quando da contratação, restou acordada a seguinte data de entrega do empreendimento: 30.09.2019, sendo que o próprio instrumento contratual firmado pelas partes trouxe a previsão de prorrogação de prazo por 180 (cento e oitenta) dias.
Dada a prorrogação, tem-se que a data máxima de entrega da obra, prometida pelo réu, foi por volta do dia 28.03.2020.
Observa-se, contudo, em análise ao documento anexado pelo próprio requerido em ID. 84078081 – pág. 1, que, no dia 08 de abril de 2020, a obra ainda não havia sido concluída.
No termo em referência, o Sec.
Mun.
Adj.
De Meio Ambiente e Urbanismo atestou: “As obras descritas abaixo estão parcialmente concluídas...”.
Tem-se, pois, demonstrado que, decorrido o prazo máximo de entrega do empreendimento, este ainda não havia sido totalmente concluído, como previsto no contrato.
Frise-se que, em que pese a parte autora sustentar que a cláusula décima do contrato prever que as áreas privativas e comum serão entregues em até 24 (vinte e quatro) meses contados do registro da incorporação, entendo que se deve valer o contido no quadro de resumo (ID. 75960640 – pág. 1), o qual contém dados do demandante e consta a sua assinatura, além de ser claro quanto à data de entrega: 30.09.2019.
Isto posto, entende-se que a data de entrega deve ser considerada como aquela diretamente expressa no quadro resumo do contrato, conforme dito, 30.09.2019, somada ao instrumento contratual de prorrogação de prazo por 180 dias.
Mesmo considerando esta data de entrega, observa-se que de fato houve atraso na entrega do empreendimento, de modo que a ré deu causa à rescisão contratual ao ultrapassar o prazo de entrega da obra, sem comprovar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
No entanto, ao examinar o registro de pagamentos apresentado pelos autores (id nº 26804229), verifica-se que o autor realizou o pagamento das parcelas até 10/09/2019.
Esse fato indica que a suspensão ocorreu antes do prazo final estipulado para a conclusão das obras, fixado em 28/03/2020, o que caracteriza a mora contratual por parte do autor.
Nessa oportunidade, o autor incorreu precisamente no §1º da cláusula nona, a saber: §1º O não pagamento de qualquer parcela prevista desobrigará a INCORPORADORA de promover a entrega do lote, no prazo aqui previsto.
Em que pese as alegações autorais de incidência do Tema 971 do STJ para inversão da cláusula penal em favor do consumidor por atraso na entrega do imóvel, nota-se incabível na medida em que o inadimplemento se deu anteriormente ao prazo estipulado para entrega.
Desta feita, é evidente que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva do autor, que restou inadimplente a partir de outubro de 2019.
Em outros casos referentes ao mesmo empreendimento, este Tribunal interpretou de forma similar a previsão contratual da data de entrega, senão vejamos: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA PELA CONSTRUTORA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SEM JUSTIFICATIVA DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 543 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS DOS AUTORES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Analisando o contexto probatório, verifica-se que os autores firmaram um contrato de promessa de compra e venda referente ao Lote 70 do Jardim das Águas Condomínio Club, localizado na cidade de Nísia Floresta/RN, no valor de R$ 31.075,98.
O contrato previa a entrega do imóvel até 30 de setembro de 2019, admitindo-se um prazo de tolerância de 180 dias, o que estenderia o prazo máximo para 30 de março de 2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841805-65.2021.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA ATIVITÁ PARTICIPAÇÕES EIRELE.
APELANTES QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO OU PARCERIA NA REALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
MÉRITO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DISPENDIDOS PELO AUTOR NA AQUISIÇÃO DO BEM.
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSTRUTORA PELO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES.
DANOS MORAIS DEVIDOS EM VIRTUDE DA FRUSTRAÇÃO OCASIONADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 19.
O prazo de entrega do empreendimento, contratualmente previsto, era de até 30 de setembro de 2019, podendo ser estendido até 28 de março de 2020, conforme o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias estipulado na Cláusula Décima, § 1º, do instrumento contratual. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835678-14.2021.8.20.5001, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/03/2023, PUBLICADO em 01/03/2023) A respeito do tema – ressarcimento decorrente de rompimento de contrato de compra e venda de imóvel –, a Segunda Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, definiu quando do julgamento do REsp 1300418/SC, que inclusive culminou na edição da Súmula 543 da Corte Especial, que a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer das partes, implica na restituição das parcelas pagas pelo comprador: integral, se a culpa for exclusiva do vendedor/construtor, ou parcial, se a culpa for do comprador, podendo haver retenção de 10% a 25% do valor pago, a depender do caso.
Veja-se: “A) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DA CONSTRUTORA, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas em favor do promitente comprador/consumidor; B) se a CULPA PELA RESCISÃO contratual FOR DO CONSUMIDOR, haverá ressarcimento imediato, mas parcial do valor pago em favor do consumidor, autorizando-se – neste último caso (culpa do consumidor e não da construtora) – a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso.
O autor sustenta que em outro caso envolvendo o mesmo empreendimento, foi considerada culpa exclusiva da promitente vendedora, havendo condenação da empresa à restituição integral e em parcela única dos valores pagos pelo então promitente comprador.
Ocorre que, no caso mencionado pela parte autora, não havia o inadimplemento do promitente comprador, tratando-se de caso em que o particular estava em adimplemento com suas obrigações contratuais.
Nada obstante, no caso dos autos, o promitente comprador deixou de adimplir com os pagamentos a partir da parcela referente ao mês 10/2019, razão pela qual, entendida a data final de entrega do empreendimento para mês 30/09/2019 prorrogável por mais 180 dias, isto é, dia 28/03/2020, a parte autora incorreu precisamente na disposição do §1º da cláusula nona, desobrigando a incorporadora de promover a entrega do lote no prazo previsto e, consequentemente, dando causa à rescisão do contrato.
Pelos argumentos citados, ao caso em discussão, acertada a sentença ao determinar a retenção de 25% dos valores adimplidos pelo autor, pois a rescisão ocorreu por sua culpa exclusiva.
A empresa ré pleiteia também a retenção da comissão de corretagem, que, segundo alega, deveria incidir no percentual de 6% sobre o valor do imóvel, resultando no valor de R$ 7.200,00.
Nada obstante, a sentença acertadamente destacou: Por sua vez, quanto à comissão de corretagem, não há nos autos comprovação de que eventual montante estaria incluído no preço do imóvel, pelo que entendo que o referido pedido não comporta acolhimento.
Ainda, o pedido da empresa ré sustenta-se nas alterações legais trazidas pela Lei nº 13.786/2018, a qual é inaplicável ao caso haja vista que o contrato foi firmado em 18 de outubro de 2016.
Sobre a irretroatividade da referida lei, esta corte decidiu recentemente, senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
FORMA DE DEVOLUÇÃO.
CONTRATOS ANTERIORES À LEI 13.786/2018.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça à apelante Tirol Construções e Empreendimentos Ltda, tendo em vista a comprovação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais.4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 1002), de que nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção adequado no caso de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador deve ficar entre 10% e 25% dos valores pagos.5.
No julgamento do REsp 1.820.330/SP, a Ministra Nancy Andrighi estabeleceu que nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção de 25% das parcelas pagas é adequado e suficiente para indenizar o construtor. 6.
A Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato) não se aplica retroativamente de forma integral aos contratos celebrados antes de sua vigência, conforme precedente AgInt no REsp n. 1.950.133/SP. 7.
Quanto à forma de devolução, o STJ já decidiu, por meio do REsp 1.300.418/SC, que a restituição deve ocorrer em parcela única, não sendo razoável impor ao consumidor, que já está em situação de vulnerabilidade econômica, o recebimento parcelado dos valores.8.
Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1002, nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para determinar que os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidam a partir do trânsito em julgado da sentença. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800335-70.2020.8.20.5104, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 16/05/2025) Isto posto, não há o que se falar em retenção da comissão de corretagem.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais apresentado pelo autor, ante a configuração de sua culpa exclusiva na rescisão contratual, não houve ato ilícito por parte da empresa ré, de modo que o pedido não merece acolhimento.
Ademais, a tese recursal relacionada ao termo a quo da incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado deve ser aplicada, haja vista a resolução contratual por iniciativa do promitente comprador, conforme definido no julgamento do Tema 1.002 do STJ: Tese: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”.
Dessa forma, os juros de mora devem incidir a partir da do trânsito em julgado, conforme previsto em situações de inadimplemento contratual imputado ao promitente comprador.
No que se refere ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, imperioso reconhecer, diante do conjunto probatório, a existência de grupo econômico entre as empresas rés.
Em que pese a configuração de grupo econômico não conferir, por si só, plausibilidade à alegação de fraude, nota-se que, em se tratando de lide consumerista, a doutrina e a jurisprudência aplicam a teoria menor da desconsideração[1], a qual consigna que o mero inadimplemento configura aspecto autorizador para desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, considerando os dados trazidos na apelação autoral, evidenciada a inadimplência da empresa ré em ressarcir aos particulares quando de relações referentes ao mesmo empreendimento ora em debate (vide processos de número 0864463-49.2022.8.20.5001; 0801645-20.2020.8.20.5102 e 0823720-90.2019.8.20.5004), importa desconsiderar a personalidade jurídica da JARDIM DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Nos autos de nº 0823720-90.2019.8.20.5004, inclusive, foi deferida desconsideração da personalidade jurídica, a partir do que tornou-se viável o cumprimento da obrigação.
Por oportuno, junto trecho da decisão (id. 97109621) do juízo do 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal de modo a reforçar o estado de insolvência das rés, a saber: No caso em análise, verifico que foram realizados, sem sucesso, diversas tentativas de penhora pelo SISBAJUD sem que tenha sido apreendido numerário suficiente, bem como foi infrutífera a busca pelo RENAJUD, além da não indicação de bens passíveis de penhora, uma vez que não foi comprovada a propriedade e o valor de mercado do terreno indicado pela parte executada.
Considerando o valor em execução e as diligências que já foram empregadas para a localização de outros bens, e penhora de valores por meio de SISBAJUD, em respeito a ordem de preferência prevista no CPC e diante da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica e de se localizar dinheiro nas contas dos sócios, entendo que a medida pode e deve ser deferida.
Destarte, considerando especialmente o disposto no § 5° do art. 28 do código consumerista, prevendo que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", bem como o teor do ENUNCIADO 60 do FONAJE, segundo o qual, "é cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução", não resta ao juízo outro meio de dar efetividade ao processo e satisfazer a pretensão executória que não o deferimento da medida pleiteada.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e procedo a intimação de seus sócios e empresas subsidiárias, os quais figuram no polo passivo, para pagar o valor em execução no prazo de 3 dias e, não havendo o cumprimento da obrigação, proceda-se a tentativa de bloqueio – penhora nas contas dos mesmos.
Diante disso, considerando a insolvência da empresa ré em outros processos relacionados ao mesmo empreendimento objeto dos autos, considero necessária a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes da teoria menor da desconsideração, para garantir o ressarcimento imediato ao consumidor, nos termos da súmula 543 do STJ.
Esta Corte já decidiu pela aplicação da referida teoria em casos cuja natureza da relação é consumerista, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO SOCIETÁRIO QUE PARTICIPAM DA CADEIA DE FORNECEDORES (ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 25, § 1º, DO CDC).
A NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM QUESTÃO ATRAI A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na edição n. 162 da Jurisprudência em Teses, que trata do Direito do Consumidor, o STJ firmou o entendimento de que é suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2.
Acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito.
Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física.
Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812043-64.2024.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O PEDIDO FORMULADO PELA AGRAVADA E DETERMINOU A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA, DENTRE OS QUAIS O AGRAVANTE, COMO EXECUTADOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ART. 28, CDC).
REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA REPRESENTA UM OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO À CONSUMIDORA.
DÍVIDA ORIGINADA ANTERIORMENTE À RETIRADA DO SÓCIO.
ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC/2002.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811511-90.2024.8.20.0000, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 29/10/2024) Deferida a desconsideração da personalidade jurídica, não há o que se falar em honorários em relação ao incidente.
No que tange ao peito de reconhecimento de sucumbência mínima do autor, entendo incabível seu acolhimento, na medida em que o autor decaiu de dois dos seus quatro pedidos iniciais no mérito da demanda, quais sejam: devolução integral do valor pago a título de aquisição do imóvel e indenização por danos morais.
Assim, necessária a manutenção da sucumbência recíproca nos termos fixados em sentença.
Em suma, reconheço a culpa exclusiva do autor pela rescisão do contrato, determinando a restituição imediata de 75% dos valores pagos pelo demandante, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
A retenção parcial de valores pela ré é devida, conforme previsto na Súmula 543 do STJ, e o pedido de indenização por danos morais foi corretamente indeferido por não restar configurado ato ilícito da ré.
Além disso, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, diante dos elementos indicadores da situação de insolvência da demandada, elemento autorizador para tanto, conforme aplicação da teoria menor da desconsideração.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da autora para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como por prover parcialmente o recurso das rés apenas para determinar que os juros moratórios incidam a partir do trânsito em julgado, mantendo a sentença nos demais termos.
Honorários não majorados em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
Mantidos os percentuais de sucumbência recíproca em 50% para cada parte.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Situações que envolvem a aplicação da teoria menor são comuns nos julgamentos do STJ, sobretudo em casos nos quais são tutelados interesses considerados especialmente vulneráveis.
O entendimento pela teoria menor costuma ser adotado com o objetivo de proteger direitos de indivíduos e grupos sociais envolvidos em relações jurídicas assimétricas – caso da relação de consumo.
No já mencionado REsp 279.273, fixou-se a compreensão de que a teoria menor da desconsideração, acolhida excepcionalmente no direito do consumidor e no direito ambiental, deve incidir com a mera prova de que a pessoa jurídica não pode pagar suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
TEORIA menor da desconsideração: apontamentos sobre o CDC na jurisprudência do STJ. apontamentos sobre o CDC na jurisprudência do STJ. 2024.
Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/12052024-Teoria-menor-da-desconsideracao-apontamentos-sobre-o-CDC-na-jurisprudencia-do-STJ.aspx.
Acesso em: 20 maio 2025.
Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:13
Decorrido prazo de JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MESSIAS E SILVA em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:54
Desentranhado o documento
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28/03/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
28/03/2025 11:53
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 04/04/2025 10:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:02
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:41
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/04/2025 10:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 18:43
Recebidos os autos.
-
15/03/2025 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
-
15/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:37
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
06/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2024 09:27
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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