TJRN - 0802972-64.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 06:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802972-64.2024.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Quedando-se inerte, intime-a, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802972-64.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2025 15:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802972-64.2024.8.20.5100 Partes: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 19.641,22 (dezenove mil 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu seiscentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos) na(s) conta(s) da parte executada. Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/ 2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
07/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802972-64.2024.8.20.5100 Partes: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 19.641,22 (dezenove mil 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu seiscentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos) na(s) conta(s) da parte executada. Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/ 2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
28/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2025 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 10:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/02/2025.
-
13/02/2025 10:07
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/02/2025.
-
08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/11/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2024 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/11/2024 11:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802972-64.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 30 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
31/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 03:57
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:07
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 30/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:13
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802972-64.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito, em atenção à celeridade processual.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2024 08:02
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802972-64.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Diante das especificidades da causa, em que entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO/TERMO DE ADESÃO/FILIAÇÃO, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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