TJRN - 0816580-14.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 05:43
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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05/12/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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11/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 09:04
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:56
Homologada a Transação
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11/09/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 09:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/08/2024 13:56
Juntada de Ofício
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06/08/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:22
Juntada de termo
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23/07/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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23/07/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816580-14.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOAO DUARTE MARTINS Polo passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: 07.***.***/0001-99 Advogado do(a) AUTOR ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES - RN019827 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com base no art. 300, caput, parágrafos 1º e 2º do CPC, a fim de que a demandada cesse imediatamente os descontos cobrados mensalmente referente a rubrica CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV, vez que tal contratação foi realizada de forma ilegal, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir os descontos no benefício da parte autora (CONTRIBUIÇÃO APDAP PREV), até ulterior deliberação.
Para dá efeito praticado a medida liminar, requisite-se ao INSS que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 08:39
Recebidos os autos.
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22/07/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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22/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 07:33
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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