TJRN - 0808742-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808742-12.2024.8.20.0000 Polo ativo THIAGO SILVA DE MIRANDA e outros Advogado(s): Polo passivo 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas corpus n.º 0808742-12.2024.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte Pacientes: Thiago Silva de Miranda e Alexandre Pereira Cunha Autoridade Coatora: Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN e Procuradora-Geral de Justiça (MP/RN) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS.
PACIENTES SUBMETIDOS A AÇÃO PENAL POR CRIME PREVISTO NO ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ANTE O NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) EM FAVOR DE THIAGO SILVA DE MIRANDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O OFERECIMENTO DO ANPP NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, MAS SIM UMA FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE FUNDAMENTOU A RECUSA EM CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS RELATIVAS AO FATO DELITUOSO IMPUTADO AO PACIENTE.
PRISÕES PREVENTIVAS DECRETADAS PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA COM RELAÇÃO AO PACIENTE THIAGO SILVA DE MIRANDA.
O ÚNICO INQUÉRITO POLICIAL A QUE RESPONDE O PACIENTE FOI ARQUIVADO POR DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
O PACIENTE ALEXANDRE PEREIRA CUNHA RESPONDE A UMA AÇÃO PENAL E A DOIS INQUÉRITOS POLICIAIS, TODOS RELATIVOS A CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SENDO IDÔNEA A JUSTIFICATIVA PARA A MANUTENÇÃO DA SUA PRISÃO CAUTELAR.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, PARA DETERMINAR A SOLTURA IMEDIATA DO PACIENTE THIAGO SILVA DE MIRANDA, IMPONDO-LHE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319, I E IV).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder parcialmente a ordem, tão somente com relação ao paciente Thiago Silva de Miranda, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte em favor de Thiago Silva de Miranda e Alexandre Pereira Cunha, apontando como autoridades coatoras a Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN e a Procuradora-Geral de Justiça (MP/RN).
Relata que os pacientes se encontram presos preventivamente desde 5/11/2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, referente à Ação Penal n.º 0805321-29.2023.8.20.5600.
Reporta que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes baseou-se em fundamentos genéricos de garantia da ordem pública.
Diz que, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público deixou de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal – ANPP ao acusado Thiago Silva de Miranda, sem apresentar qualquer justificativa.
Em resposta à acusação, a impetrante requereu a remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público do RN, para que fosse oportunizado ao referido paciente o oferecimento do ANPP.
Contudo, em decisão monocrática, a Procuradora-Geral de Justiça manteve o entendimento pelo não oferecimento.
Ressalta que, durante a instrução penal, na fase de diligências ocorrida em 18/4/2024, a impetrante requereu que fossem solicitadas ao COPOM as imagens do local do furto.
A magistrada, ao deferir a diligência, determinou que a Secretaria oficiasse ao COPOM requisitando a remessa.
No entanto, “ultrapassado (sic) mais de 02 (dois) meses da determinação supramencionada, e, sem nenhuma resposta do ofício encaminhado, em 24/06/2024, a defesa dos pacientes apresentou pedido de relaxamento da prisão preventiva, tendo a Magistrada indeferido o pedido formulado, fundamentando a decisão, em suma, na Súmula 52 do STJ, a qual dispõe que: ‘encerrada a instrução processual, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo’.”.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n.º 0805321-29.2023.8.20.5600 e a expedição do alvará de soltura dos pacientes.
No mérito, requer o trancamento da Ação Penal nº 0805321-29.2023.8.20.5600...
Junta documentos.
Liminar indeferida (Id. 25812226).
A autoridade coatora prestou informações (Id.
N.º 25917344).
O 12º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento do Habeas Corpus, pela concessão da ordem em favor de Thiago Silva de Miranda e pela denegação da ordem em relação a Alexandre Pereira Cunha. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.
O impetrante tem razão parcial.
A rigor, o Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
O Supremo Tribunal Federal entende que "As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro.
Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo.
Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição”. (AgRg no HC n. 199.892, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Dje de 26/5/2021).
Na manifestação de Id.
N.º 25696515 – Pág. 174, o Ministério Público justificou o não oferecimento do ANPP no fato de o benefício não se mostrar necessário e suficiente para a prevenção e repressão do delito, “tendo em vista que o delito praticado trata-se de um problema crônico que afeta toda a coletividade usuária de serviços de telefonia, internet e/ou energia elétrica, que é prejudicada não somente pela interrupção dos serviços, mas também pela majoração dos custos do serviço público decorrente da reparação/reposição dos equipamentos e de eventuais multas impostas pelas agências reguladoras por quebra de prestação de serviço”.
Igualmente, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou (Id.
N.º 25696515 – Págs. 179/183), afirmando que “o denunciado Thiago Silva de Miranda está respondendo ao Inquérito Policial nº 0804531-45.2023.8.20.5600 também pela prática de furto qualificado, em concurso de pessoas, de fios de internet, o que indica a prática de conduta criminosa reiterada, impeditivo para propositura do ANPP”.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada, pela via do Habeas Corpus, quanto ao não oferecimento do ANPP ao paciente Thiago Silva de Miranda.
Contudo, a prisão preventiva mantida em desfavor de Thiago Silva de Miranda deve ser revogada, pois fundamentada única e exclusivamente na existência do Inquérito Policial n.º 0804531-45.2023.8.20.5600, que apurou o suposto cometimento do delito tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
Ocorre que, em consulta ao sistema PJE – 1º grau, verifiquei que, no inquérito policial mencionado acima, foi proferida decisão, em 13/5/2024, determinando o arquivamento do feito, ante a ausência de condições para a propositura da ação penal.
Assim, o inquérito policial que serviu de motivação para a decretação da prisão preventiva do paciente Thiago Silva de Miranda foi arquivado.
Desse modo, por se tratar de réu primário e sem antecedentes criminais, não poderá subsistir a presunção de que ele possui “uma inclinação criminosa em delitos contra o patrimônio”, como fez constar a autoridade coatora.
A prisão preventiva em desfavor de Thiago Silva de Miranda afigura-se, portanto, desproporcional e deverá ser imediatamente revogada.
Em substituição à prisão cautelar, determino a aplicação, ao referido paciente, das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP.
Realço que as medidas cautelares diversas da prisão devem ser implementadas e fiscalizadas pelo Juiz de conhecimento, sem prejuízo de aplicação de outras medidas ou de eventual restabelecimento da prisão preventiva em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do curso do processo de origem.
Igual sorte não assiste ao impetrante quanto ao pleito em favor do paciente Alexandre Pereira Cunha que, de fato, responde a uma ação penal e a dois inquéritos policiais que apuram a suposta prática de crimes contra o patrimônio (n.ºs 0804974-93.2023.8.20.5600, 0805992-79.2023.8.20.5300 e 0804362-58.2023.8.20.5600).
Por isso, a fundamentação adotada pelo juízo de origem é idônea e suficientemente apta a justificar a sua custódia como garantia da ordem pública, ante a evidente e concreta probabilidade de reiteração criminosa em crimes contra o patrimônio.
Finalmente, quanto ao excesso de prazo, também restou devidamente fundamentada a decisão da Magistrada, notadamente em razão da circunstância de já haver se encerrado a instrução criminal, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme a Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 12ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder parcialmente a ordem, tão somente para determinar a expedição do alvará de soltura em favor de Thiago Silva de Miranda, mediante a imposição de cautelares diversas da prisão, se por outro motivo não estiver preso.
Quanto ao paciente Alexandre Pereira Cunha, o voto é pela denegação da ordem. É o meu voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Agosto de 2024. -
09/08/2024 01:01
Decorrido prazo de THIAGO SILVA DE MIRANDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA CUNHA em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 20:25
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 19:12
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2024 12:40
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0808742-12.2024.8.20.0000.
Impetrante: Defensoria Pública do Rio Grande do Norte.
Paciente: Thiago Silva de Miranda e Alexandre Pereira Cunha.
Autoridade Coatora: Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN e Procuradora-Geral de Justiça (MP/RN) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Norte em favor de Thiago Silva de Miranda e Alexandre Pereira Cunha, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Informa que os pacientes se encontram presos preventivamente desde 05/11/2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, referente à Ação Penal nº 0805321-29.2023.8.20.5600.
Noticia que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes baseou-se em fundamentos genéricos de garantia da ordem pública.
Ressalta que, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público deixou de oferecer o ANPP ao acusado Thiago Silva de Miranda, sem apresentar qualquer justificativa.
Em resposta à acusação, a impetrante requereu a remessa do feito ao órgão superior do Ministério Público para que fosse oportunizado ao referido paciente o oferecimento do ANPP.
Contudo, em decisão monocrática, a Procuradora-Geral de Justiça manteve o entendimento do não oferecimento.
Além disso, ressalta que durante a instrução processual, na fase de diligências, ocorrida em 18/04/2024, a impetrante requereu que fosse solicitado ao COPOM as imagens do local do furto.
A magistrada, ao deferir a diligência, determinou que a Secretaria oficiasse ao COPOM requisitando a remessa.
No entanto, “ultrapassado mais de 02 (dois) meses da determinação supramencionada, e, sem nenhuma resposta do ofício encaminhado, em 24/06/2024, a defensa dos pacientes apresentou pedido de relaxamento da prisão preventiva, tendo a Magistrada indeferido o pedido formulado, fundamentando a decisão, em suma, na Súmula 52 do STJ, a qual dispõe que: ‘encerrada a instrução processual, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo’.”.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal nº 0805321-29.2023.8.20.5600 e a expedição do alvará de soltura dos pacientes.
Junta documentos. É o relatório.
Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de Habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
No caso, não verifico a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Como é de conhecimento, o Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público, conforme as peculiaridades do caso e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
O Supremo Tribunal Federal entende que "As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro.
Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo.
Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição" (AgRg no HC n. 199.892, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Dje de 26/5/2021).
No caso, além de afirmar que o recebimento da denúncia inviabilizar o oferecimento do ANPP, o fato de o paciente responder a outro processo por crime da mesma natureza sinaliza conduta criminosa reiterada, o que levou a Procuradora-Geral de Justiça a pontuar: Outrossim, o benefício não se mostra necessário e suficiente para prevenção e repressão do delito, tendo em vista que o delito praticado trata-se de um problema crônico que afeta toda a coletividade usuária de serviços de telefonia, internet e/ou energia elétrica, que é prejudicada não somente pela interrupção dos serviços, mas também pela majoração dos custos do serviço público decorrente da reparação/reposição dos equipamentos e de eventuais multas impostas pelas agências reguladoras por quebra de prestação de serviço.
Tratando-se de crime que hodiernamente está sendo praticado de forma ininterrupta e que afeta toda uma coletividade, entende esta Procuradoria-Geral de Justiça que o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do delito. (ID 25696513).
Verifico, portanto, que o Acordo de Não Persecução Penal deixou de ser ofertado ao paciente em razão de o Ministério Público ter considerado ausente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, notadamente pela sua insuficiência para a reprovação e prevenção do crime.
Destarte, pelo menos nesse momento processual, não enxergo ilegalidade na recusa da proposição do ANPP.
Quanto à alegada ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva, tenho que os fundamentos da decisão que a decretou apresentam-se consistentes, evidenciando a presença dos requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.
Na decisão de ID 25696518, a autoridade coatora pontuou que: Pelo que consta dos autos, observo que persiste a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados THIAGO SILVA DE MIRANDA e ALEXANDRE PEREIRA CUNHA para garantia da ordem pública, uma vez que embora o crime imputado aos acusados não tenha sido cometido com violência e grave ameaça, verifico que estes possuem outras ações penais, assim, encontra-se justificada a medida restritiva, pelo que devem aguardar o julgamento custodiados, pois, estando em liberdade certamente encontrarão os mesmos estímulos que os levaram à pratica delitiva, e, portanto, não há que se falar, neste momento processual, em ser revogada a prisão preventiva dos acusados, por serem estas necessárias a garantia da ordem pública, ficando evidenciado, também, que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas.
Ademais, quanto ao excesso de prazo, também restou devidamente fundamentada a decisão da Magistrada, notadamente em razão da circunstância de já haver se encerrado a instrução criminal, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
19/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:44
Juntada de Informações prestadas
-
18/07/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
16/07/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2024 11:03
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 09:35
Juntada de termo
-
14/07/2024 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814197-97.2023.8.20.5106
39 Delegacia de Policia Civil Mossoro/Rn
Francisco de Assis de Castro
Advogado: Mario Ferreira de Aquino Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2023 16:31
Processo nº 0816728-05.2023.8.20.5124
Banco do Brasil S/A
Dianna Thais Lima de Melo
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2023 12:04
Processo nº 0835329-06.2024.8.20.5001
Francisco Ivanildo Gomes Fernandes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 16:23
Processo nº 0800461-82.2023.8.20.5600
Mprn - 01 Promotoria Macau
Josenilson Douglas Sousa de Paiva
Advogado: Servulo Nogueira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 17:19
Processo nº 0815711-51.2024.8.20.5106
Empresa Brasileira de Perfilagem LTDA
Jose Maria Nunes
Advogado: Romulo Savio de Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2024 11:00