TJRN - 0803018-53.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:09
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JAIME LEAO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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04/11/2024 12:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803018-53.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME LEAO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por JAIME LEAO DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face da UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, também qualificada, no qual narrou, em breve síntese, que foi surpreendido por descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Os descontos vêm sendo efetuados desde abril de 2024, com parcela equivalente a 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, fora postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, ademais foi determinado a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar.
Regularmente citada, a associação, de forma tempestiva, apresentou contestação, ocasião em que juntou o contrato/termo de filiação/adesão entre as partes e requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Apresentou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, além de argumentar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação não atua oferecendo serviços no mercado de consumo.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação (ID:128275678).
Não concedida a medida liminar, conforme (ID:128410237).
Apresentada réplica à contestação, momento em que reconheceu a assinatura no termo apresentado pela parte demandada.
Além disso, requereu a desistência da ação (ID:128734614).
Instadas a se manifestarem sobre provas a produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Acerca do pedido de justiça gratuita pleiteada pela ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, verifico que a associação não cumpriu com os requisitos necessários para a concessão do benefício, de modo que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a real situação econômica conforme previsto no artigo 98 do CPC.
Desse modo, INDEFIRO o pedido suscitado.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré presta serviços à sociedade, como bem afirmado na contestação, além de efetuar a cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, e a parte autora, em que pese a alegação de que com ela não tenha celebrado qualquer contrato, é considerada consumidora por equiparação, consoante art. 17 do CDC.
Nesse sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C.C DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) – DECISÃO DO JUÍZO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA COMARCA DE UBERLÂNDIA/MG – DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Desse modo, se a parte autora da lide de consumo opta por resolvê-la em seu domicílio, não pode o Juiz simplesmente declinar de sua competência para o foro de eleição, pois estará violando o legítimo interesse do consumidor. "São elementos essenciais de uma relação jurídica consumerista: o consumidor e o fornecedor, que se configuram como elementos subjetivos, e o produto ou serviço, que se caracterizam como elementos objetivos.
O CDC estabelece em seu artigo 2 que consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Deste modo, tem-se que a natureza da pessoa jurídica é irrelevante para restar configurada (ou não) a relação consumerista.
Ademais, há de se pontuar que, ainda que a agravada/requerida não possua finalidade lucrativa, atuou como se seguradora fosse, uma vez que a negativa de pagamento foi proferida por ela mesma, bem como é o seu regulamento que prevê limitações à cobertura securitária.
Isto posto, a questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, uma vez que a associação que oferta proteção veicular é fornecedora de serviço". (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022) Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a associação não firmaram qualquer contrato de serviço, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro.
A priori, é importante ressaltar que a associação juntou o termo de afiliação objeto da lide, o qual comprova que a transação foi realizada com a assinatura física da parte autora.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço.
Quando instada a se manifestar em réplica sobre a contestação, e documentos anexados, a parte afirmou que assinou o termo de afiliação com a demandada.
Assim, verifico que o instrumento contratual foi regularmente preenchido com as informações da parte autora.
Portanto, é incontroverso que o termo foi celebrado entre as partes, uma vez que o autor, repisa-se, reconheceu a assinatura constante no termo de afiliação.
Diante de tais circunstâncias, cuidou o requerido de acostar aos autos documento que comprova fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, afastando-se a veracidade das arguições apresentadas na exordial.
Ao revés, o requerente se desincumbiu do seu encargo probatório referente ao fundamento antedito, deixando demonstrado efetivamente a validade contratual no que tange ao objeto da lide.
Inexistentes os indícios de fraude contratual, urge considerar, pois, que a assinatura do autor acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das mencionadas parcelas do empréstimo consignado.
Destarte, identificada a existência de débito e afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida se torna a pretensão de desconstituição da dívida encartada na inicial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assú/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:54
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803018-53.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME LEAO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:47
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
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12/08/2024 23:09
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 08:02
Decorrido prazo de JAIME LEAO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 07:56
Decorrido prazo de JAIME LEAO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:32
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803018-53.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME LEAO DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO/TERMO DE FILIAÇÃO/ADESÃO, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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18/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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