TJRN - 0864321-11.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 06:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0864321-11.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ZILDA MARIA DANTAS Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) BANCO PAN S.A., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0864321-11.2023.8.20.5001 Partes: ZILDA MARIA DANTAS x BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Zilda Maria Dantas de Lima aforou Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência contra Banco Pan S.A., estando ambos as partes qualificadas na proemial.
Aduz a parte autora a formalização de um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com a parte ré, todavia, após análise, verificou que o valor de juros cobrados estava em dissonância com a taxa prevista no contrato e há a cobrança de tarifas ilegais de cadastro, avaliação, registro de contrato e seguro.
Almeja a antecipação dos efeitos da tutela judicial definitiva, para que seja determinado a redução dos juros remuneratórios contratuais e autorização para depósito judicial do valor incontroverso, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
A decisão de id 112771132 indeferiu o pedido de gratuidade, sendo ainda negada a antecipação de tutela ao id 116427139.
O réu apresentou contestação no id 125414239, impugnando inicialmente a assistência judiciária gratuita concedida ao autor, alegando a inépcia da inicial e carência da ação.
No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios cobrados, bem como das tarifas de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, de Cadastro e seguro prestamista, as quais também são previstas no contrato.
Luta contra a repetição de indébito, devendo o pedido ser julgado improcedente.
Audiência de conciliação ao id 125573749.
Réplica ao id 127428503.
Decisão saneadora ao id 139551379.
Eis o breve relato, decido: O cerne da demanda gira em torno da legalidade da taxa de juros remuneratórios posta no contrato de financiamento, além da abusividade das tarifas de avaliação do bem, registro de contrato, cadastro e seguro prestamista.
De início, mister destacar ainda o caráter consumerista da relação jurídica em apreço, por envolver prestação de serviço de crédito ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que sejam excessivamente onerosas, conforme inteligência do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” Nesta senda, o art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; […] V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.” Por sua vez dispõe o art. 51: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.” Flui da referida norma consumerista que o Juiz pode rever todas as cláusulas contratuais extremamente onerosas ao consumidor, justamente por serem consideradas ilícitas pela legislação em comento, não merecendo acolhimento a objeção do demandado.
Sabido,
por outro lado, que a capitalização dos juros remuneratórios já foi objeto de enunciado da súmula 539, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Nesse passo, plenamente legal a cobrança por instituição financeira de juros capitalizados compostos a partir de 31/03/2001, desde que expressamente pactuada.
Sobre a pactuação expressa dos juros capitalizados, importante destacar entendimento também já consolidado pelo STJ no sentido de ser suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como forma de autorizar o anatocismo, como decorre da Súmula 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte caminha pelo mesmo norte através do enunciado de sua súmula 28.
No caso em estudo, defendeu o autor a onerosidade excessiva uma vez que apurou, em perícia particular, que apesar da previsão de juros remuneratórios de 2,93% ao mês, o banco está efetivamente cobrando o percentual de 41,48 % ao ano.
No entanto, a discrepância narrada decorre justamente da incidência da capitalização dos juros remuneratórios, resultando, concretamente, na cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, prática considerada legal conforme a Súmula 541 acima reproduzida.
Já no tocante a tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato e de cadastro, o STJ, em sede dos recursos repetitivos REsp 1578553/SP e (REsp n. 1.251.331/RS, assentou ser estas, em regra, válidas, devendo sua abusividade ser aferida em cada caso concreto, vide: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) No caso dos autos, apesar da previsão contratual, o réu não comprovou a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem, de registro do contrato e de cadastro, ônus que lhe competia conforme decisão saneadora de id 139551379, embora devidamente oportunizado prazo para produção probatória, fato que gera a ilegalidade de sua cobrança, nos termos da jurisprudência citada.
Sobre a cobrança de seguro nos contratos bancários em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou a questão no sentido de que a contratação de seguro não é obrigatória ao consumidor e, tendo este optado pela contratação, não pode ser compelido contratá-lo diretamente com o agente financeiro ou com seguradora indicada por este, sob pena de configuração de venda casada.
Senão, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ- GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1.639.320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (grifo nosso) Volvendo-me ao caso concreto, verifico que a cláusula 13 do contrato de id 110277270 possui a seguinte redação: “DECLARO ter ciência da importância do seguro prestamista e de que posso optar por contratá-lo, ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha.” Desta feita, vê-se que o contrato litigado prevê expressamente que a pactuação do seguro constitui uma faculdade do consumidor, inclusive oportunizando a negociação com a seguradora de sua escolha.
Neste cenário, não havendo imposição de contratação de seguro ou mesmo da seguradora indicada pela instituição financeira, resta descaracterizada a venda casada.
Desta feita, reconhecida a abusividade das cláusulas que preveem a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato, insta-nos declarar sua nulidade, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a ré ser condenada no ressarcimento dos valores cobrados a tais títulos.
Deve ser acolhida, nesse ponto, a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do STJ no sentido de que a devolução dobrada, prevista no indicado comando legal, independe do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme acórdão proferido nos EAREsp nº 676.608/RS e EAREsp 600.663/RS.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, julgo procedente em parte o viso autoral para declarar a nulidade das cláusulas que estabelecem a cobrança de tarifa de avaliação de bem, registro de contrato e cadastro, condenando o réu no ressarcimento em dobro dos valores cobrados, respectivamente, nos importes de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), R$ 214,90 (duzentos e catorze reais e noventa centavos) e R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 30/08/2024, quando incidem juros moratórios à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA .
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, imputando 77% das verbas à autora e 23% ao réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 04:31
Decorrido prazo de ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 13:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JRua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0864321-11.2023.8.20.5001 AUTOR: ZILDA MARIA DANTAS REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 125414239), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de julho de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
25/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
05/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JRua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0864321-11.2023.8.20.5001 AUTOR: ZILDA MARIA DANTAS REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 125414239), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 12 de julho de 2024.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 09:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 09/07/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/07/2024 09:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 14:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:10
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/05/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/05/2024 17:14
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 08:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de ISAI SAMPAIO MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Zilda Maria Dantas.
-
19/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801989-15.2022.8.20.5107
Everane Rodrigues Alves da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Nova ...
Advogado: Juliano Raposo Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 15:21
Processo nº 0801989-15.2022.8.20.5107
Everane Rodrigues Alves da Silva
Municipio de Nova Cruz
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2022 13:34
Processo nº 0800251-31.2023.8.20.5600
15 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Carlos da Silva
Advogado: Anderson Coutinho Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 11:33
Processo nº 0801500-86.2024.8.20.5113
Cristiano Alves de Lima
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Tiago Fernandes de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 12:53
Processo nº 0801500-86.2024.8.20.5113
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Cristiano Alves de Lima
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 10:33