TJRN - 0801500-86.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801500-86.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 3 de dezembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
03/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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02/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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30/11/2024 00:16
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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29/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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30/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atosprocessuais de administração; Intimação das partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, observando o limite legal, que deverão comparecer independente de intimação, bem como que justifique a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Se houverem requerimentos, conclusos para decisão.
Em caso de silêncio, sentença.
AREIA BRANCA12 de setembro de 2024 GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
12/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:00
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 12 de agosto de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
12/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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20/07/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2024 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO ALVES DE LIMA.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801500-86.2024.8.20.5113 AUTOR: CRISTIANO ALVES DE LIMA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CRISTIANO ALVES DE LIMA em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., todos devidamente qualificados, onde requer, em suma, a declaração de inexistência da reserva de margem consignável (RMC) averbada em seus proventos, ao argumento de que não anuiu com a relação jurídica, bem como a condenação do promovido ao pagamento de danos morais e materiais. É o que importa relatar.
Decido.
Em análise da petição inicial e dos documentos que a instrui, observo que não é hipótese de deferimento da justiça gratuita, haja vista que a parte autora é servidor público estadual com rendimentos líquidos superiores a cinco salários-mínimos (Id nº 125731571), não estando comprovada a hipossuficiência financeira do requerente, requisito essencial para a concessão da benesse, a teor do art. 99, CPC.
Nesse mesmo viés, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, § 6º, DO CPC.
VALOR DAS CUSTAS QUE SE MOSTRA EXCESSIVO PARA SER SUPORTADO EM PARCELA ÚNICA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801321-68.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
JUROS CAPITALIZADOS.
COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA.
LEGALIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ.2.
A cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) é legal e permitida desde que expressamente pactuada, conforme previsto na Lei nº 12.087/2009 e na jurisprudência do STJ.3. É válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de ordem, conforme previsão expressa no contrato e entendimento do STJ.4.
A inicial da ação monitória está devidamente instruída com os documentos necessários à sua propositura, conforme o artigo 700 do CPC, não havendo que se falar em inépcia.5.
A realização de perícia contábil é desnecessária quando a questão é eminentemente de direito e prescinde de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC.6.
A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação de insuficiência de recursos, não demonstrada pelos apelantes, conforme o artigo 99 do CPC.3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101788-11.2017.8.20.0105, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, por existirem nos autos elementos idôneos acerca da ausência de hipossuficiência financeira da parte autora, em descompasso ao previsto no art. 99, CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição, fazendo juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou requerer o parcelamento, na forma da Resolução nº 17, de 23 de março de 2022.
Cumprida a determinação, venham-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, retornem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:58
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANO ALVES DE LIMA.
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11/07/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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