TJRN - 0806502-97.2020.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 08:22
Juntada de Ofício
-
18/08/2025 09:54
Juntada de termo
-
18/08/2025 09:24
Expedição de Alvará.
-
12/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 07:46
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:02
Juntada de termo
-
22/07/2025 11:13
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:30
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0806502-97.2020.8.20.5106 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Advogado(s) do REQUERENTE: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE016470, ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, Advogado do(a) REQUERENTE PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN009730 Advogado(s) do REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar documento fiscal referente ao valor liberado (ID nº 156683882), correspondente ao segundo mês de tratamento.
Juntado o documento, libere-se o valor concernente ao mês subsequente, independente de nova conclusão.
Encerrado o valor bloqueado, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, continuar o custeio do tratamento executado, sob pena da realização de novos bloqueios.
Não sendo obtida resposta da executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se persiste a necessidade de novos bloqueios, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 08/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:27
Juntada de termo
-
07/07/2025 09:06
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:48
Juntada de termo
-
17/06/2025 21:08
Expedição de Alvará.
-
10/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806502-97.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: M.
C.
G.
F.
F.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Despacho Cumpram-se as determinações do Despacho de ID 152099179.
Encerradas as liberações de valores mensais, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de obrigação executável, sob pena de seu silêncio ser entendido como quitação.
Após, retornem os autos conclusos para despacho/sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pela magistrada indicada no certificado digital abaixo -
06/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 07:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0806502-97.2020.8.20.5106 M.
C.
G.
F.
F.
Advogado do(a) REQUERENTE PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN009730 Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO - CE016470, ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online, via sistema SISBAJUD, no valor necessário ao cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, independente de nova intimação e aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:17
Processo Reativado
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14/04/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 14:40
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2025 08:09
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:48
Expedição de Alvará.
-
21/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:28
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806502-97.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: M.
C.
G.
F.
F.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. Sentença MARIA CECÍLIA GANDRA FERNANDES FIRMINO, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., também identificado(s).
A parte exequente, em petição de ID 140979491, informou que o valor remanescente da execução era de 5.774,44 (cinco mil setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), requerendo o bloqueio eletrônico do valor.
Em petição de ID 141022967, a parte executada, depositou a integralidade do saldo devedor da execução. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a executada pagou integralmente o valor alegado pela credora como sendo o saldo devedor da execução.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se alvará(s) judicial(ais)/ofício e transferência bancária em favor da parte autora e do seu advogado, este apenas no tocante aos honorários sucumbenciais, dependendo da existência ou não de conta indicada nos autos.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 00:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 23/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
07/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
06/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0806502-97.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: M.
C.
G.
F.
F.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. Decisão Inicialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o pagamento do valor remanescente da execução (ID 136034147), sob pena de bloqueio eletrônico em suas contas bancárias.
Trata-se de petitório juntado no ID nº 136375169, por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, informando a interposição de Agravo de Instrumento (ID 136375172), em desfavor de MARIA CECÍLIA GANDRA FERNANDES FIRMINO, em relação ao decisório hospedado em ID 134130829, pugnando pela reconsideração da decisão vergastada, pelas razões apresentadas no bojo do referido recurso.
Analisando as razões da Irresignação da agravante, não me convenço da existência de circunstâncias motivadoras da modificação do decisum atacado, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento desde Juízo.
Aguarde-se a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:12
Outras Decisões
-
28/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:47
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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27/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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27/11/2024 13:55
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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27/11/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/11/2024 04:05
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2024 17:40
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806502-97.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: M.
C.
G.
F.
F.
Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730 Parte Ré: DEFENSORIA (POLO ATIVO): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 4 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
04/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0806502-97.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: M.
C.
G.
F.
F.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. — D e cis ão — M.
C.
G.
F.
F. apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese: a ocorrência de erro material, ao determinar uma perícia contábil para dirimir a divergência nos cálculos, posto que, primeiro os valores são discrepantes em virtude da parte executada negar a incidência de honorários advocatícios sobre o valor do tratamento (obrigação de fazer); o segundo erro material indicado, diz respeito a liberação do valor de R$ 16.320,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais), uma vez que não se trata do valor do tratamento, mas, dos honorários advocatícios referentes a esse serviço; requerendo, ao final, a correção dos erros indicado.
O embargado foi ouvido e afirmou que: não ocorreram os erros materiais apontados na petição de ID 132184462, posto que a decisão atacada mantém sincronia com a sentença proferida pelo presente Juízo, requerendo a rejeição dos Embargos aclaratórios interpostos. É o relatório; Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, exitem duas argumentações que fundamentam os embargos de declaração, a primeira seria a condenação em honorários sobre a obrigação de fazer e a segunda a liberação de valor insuficiente para a realização do tratamento deferido (obrigação de fazer).
Sobre o primeiro ponto, os honorários advocatícios apenas serão devidos em relação ao objeto da sucumbência do executado, posto que trata-se de um dos seus efeitos.
A sentença executada trás só seguinte dispositivo: Posto isso, julgo procedente o pedido autoral, para determinar que a parte ré forneça e/ou custeie o tratamento de saúde que necessita a parte autora através do protocolo pediasuit, enquanto houver a necessidade do tratamento, consoante indicação médica e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para ordenar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias, a autorização para atendimento do tratamento de saúde denominado Protocolo Pediasuit, consoante indicação médica, com a comprovação nestes autos, sob pena de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD do valor correspondente ao tratamento, observando-se o orçamento que já acompanha a inicial.
Tendo em vista que, em ações cominatórias em face de operadores de planos de saúde, como acontece no caso presente, é comum a medida liminar não ser cumprida diretamente pela operadora (obrigação de fazer), restando inúmeros incidentes como apresentação de despesas, ordem de bloqueio e liberação de dinheiro, o que tumultua a marcha processual, determino que eventual pedido de cumprimento da liminar, a partir deste momento, inclusive quanto ao bloqueio de valores, deve ser feito por meio de cumprimento provisório de decisão, devendo a parte autora instaurar o incidente em autos apensos e passar a apresentar qualquer requerimento relativo ao cumprimento da decisão liminar nos autos apartados, sob pena de não ser conhecidos.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação (art. 397, parágrafo único e art. 405, do CC) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362, do STJ).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Analisando o dispositivo sentencial retro, como não houve antecipação dos efeitos da tutela inicial, todo o dispositivo sentencial tem caráter condenatório, havendo sucumbência em todo o seu teor, incidindo, em tese, honorários advocatícios na sua integralidade.
Nesse passo, é perfeitamente cabível a incidência de honorários sucumbenciais em todos os deferimentos ocorridos no decisum.
Ao efetuar o cumprimento da sentença, a parte exequente, em virtude da elevação do percentual dos honorários no recurso de apelação para 15% (quinze) por cento, os fez incidir sobre cada uma das condenações individualmente (danos morais e tratamento de saúde), perfazendo um total de R$ 17.957,25 (dezessete mil, novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), que somado com o valor dos danos morais (RS 10.915,01), perfaz o valor total executado (R$ 28.872,26).
No que tange ao segundo argumento, igualmente merece ser acatado, posto que o valor do tratamento, conforme orçamento acostado aos autos trata-se de 108.800,00 (cento e oito mil e oitocentos reais) e não R$ 16.320,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais).
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, bem como dou provimento, para corrigir os erros materiais contidos na decisão, para declarar correto o valor contido no cumprimento de sentença, revogando a decisão que determinou a realização de perícia contábil.
Nesse passo, libere-se a integralidade do valor bloqueado no ID 129101283, em favor da exequente, por meio de alvará judicial, determinando, também o cancelamento do alvará de ID 131054695, para que seja confeccionado outro com o valor correto (RS 28.872,26).
Caso tenha sido levantado o valor do alvará de ID 131054695, confeccione novo alvará judicial com o valor remanescente, devendo ser certificado nos autos pela Secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 21/10/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:24
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 07:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
22/10/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:11
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 03:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0806502-97.2020.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: M.
C.
G.
F.
F.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 132184462, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de outubro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 132184462, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 1 de outubro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0806502-97.2020.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: M.
C.
G.
F.
F.
Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. Decisão Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA CECÍLIA GANDRA FERNANDES FIRMINO em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, requerendo o pagamento de quantia atualizada no valor R$ 28.872,26 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos.
Intimada para pagamento a devedora não procedeu o pagamento, sendo realizado o bloqueio integral da execução no ID 129101283.
Com a realização do bloqueio eletrônico nas contas da parte devedora, a executada impugnou a penhora, alegando que os cálculos produzidos pela exequente possui excesso executivo, que o valor real do débito é de apenas R$ 12.552,25 (doze mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), requerendo o acolhimento da impugnação, pra a correção do valor a execução.
Em petição de ID 130466976, a exequente se manifestou sobre a impugnação à penhora, informando que os cálculos produzidos estão de acordo com os ditames da sentença proferida por este Juízo, requerendo, ao final, a rejeição da impugnação à penhora. É o relatório.
Decido.
Diante da grande divergência entre os valores produzidos pelas partes, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade contabilidade, com atuação na comarca de Mossoró/RN. 1 - com a indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - após, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, apresentando proposta de honorários; 3 - apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova. 4 - recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 5 – com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito, para liberação integral de seus honorários periciais. 6 - após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 7 - a Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Libere-se, imediatamente, o valor concernente ao tratamento deferido em favor da parte exequente, no porte de R$ 16.320,00 (dezesseis mil, trezentos e vinte reais), devendo a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a respectiva nota fiscal comprobatória da prestação do serviço.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:05
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:16
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:11
Outras Decisões
-
06/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2024 08:35
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806502-97.2020.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: M.
C.
G.
F.
F.
Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730 DEFENSORIA (POLO ATIVO): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 129101283), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 22/08/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
22/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:37
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:27
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 15/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0806502-97.2020.8.20.5106 AUTOR: M.
C.
G.
F.
F.
RÉU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) RÉU: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO – RN001668 Advogado do(a) AUTOR: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN009730 Despacho Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 11:07
Processo Reativado
-
10/07/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 10:09
Juntada de termo
-
22/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
28/09/2021 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 01:18
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 13/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
06/07/2021 00:36
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 05/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/05/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 04:24
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 04/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2021 03:37
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 30/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2021 11:24
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2021 05:47
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 03/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 04:08
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 26/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 12:17
Conclusos para julgamento
-
18/01/2021 12:02
Juntada de termo
-
13/01/2021 07:31
Expedição de Ofício.
-
01/12/2020 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 20:27
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
08/10/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 05:05
Conclusos para julgamento
-
05/10/2020 05:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2020 03:02
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 02/10/2020 23:59:59.
-
27/09/2020 06:41
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 21/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 14:40
Decorrido prazo de Priscila Coelho da Fonseca Barreto em 08/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 11:48
Decorrido prazo de Priscila Coelho da Fonseca Barreto em 08/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2020 20:01
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 19:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 03:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 18:30
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 18:29
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 17:20
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 05:51
Decorrido prazo de HAPVIDA em 25/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:32
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 08/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 09:32
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2020 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2020 16:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
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