TJRN - 0809342-33.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809342-33.2024.8.20.0000 Polo ativo DANILTON CESAR GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): DANILTON CESAR GOMES DA SILVA, DANIEL MILLIONS VIANA MENESES Polo passivo MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado(s): SANDRA APARECIDA DE MEDEIROS RODRIGUES, PAULO DE SOUZA COUTINHO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos em face de decisão que negou seguimento a Agravo de Instrumento, sob o fundamento de intempestividade.
Embargante alega que a decisão foi omissa em relação à questão da tempestividade do recurso, especificamente sobre a concessão de um dia a mais de prazo para a parte contrária pelo sistema PJe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento padece de omissão e erro material, a serem sanados em sede de Embargos de Declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
A decisão embargada é clara ao explicitar a intempestividade como razão da negativa de seguimento do recurso instrumental.
O recurso foi interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto em lei.
A questão da disparidade de prazos no sistema PJe foi enfrentada em outro Agravo de Instrumento, com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: A intempestividade do recurso impede seu conhecimento.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.003, § 1º e § 5º, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26.04.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Danilton César Gomes da Silva e Daniel Millions Viana Meneses em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Embargante em desfavor da Marbella Residence Incorporadora e Construtora Ltda - EPP , nos seguintes termos (ID 25965574): “Em suma, considerando que a parte agravante negligenciou os requisitos objetivos para o manejo do presente Agravo de Instrumento, o desacolhimento deste é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO seguimento ao Instrumental, por ausência de requisito mínimo de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.” Aduz o embargante que o predito comando foi omisso em relação à questão da tempestividade do recurso, especificamente sobre a concessão de um dia a mais de prazo para a parte contrária pelo sistema PJe.
Sustentam que a decisão não se manifestou sobre o argumento de que a disparidade de prazos entre as partes no sistema PJe configurou violação ao princípio da igualdade processual.
Ao final, requerem o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Sem Contrarrazões pela parte embargada (ID. 27024467). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo supramencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Compulsando as razões do recurso interposto, verifico que inexistem os vícios apontados, tratando-se de tentativa de rediscussão, inadmitida na espécie.
Não obstante a presente insurgência alegar omissão, vê-se que a decisão embargada é clara ao explicitar a intempestividade, razão da negativa de seguimento do recurso instrumental.
Vejamos: “De partida, adiante-se que o recurso não deve ser conhecido por ser manifestamente intempestivo. É que, examinando os autos originários, constata-se que a expedição eletrônica do pronunciamento impugnado ocorreu em 14/06/2024, havendo o sistema registrado ciência em 24/06/2024.
Com efeito, o prazo para interposição do recurso findou em 15/07/2024.
Por sua vez, o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento somente no dia 16/07/2024, ou seja, após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto na legislação em vigor.
No particular, o Código de Processo Civil prevê: (...) Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (texto original sem negrito).” E ainda que assim não fosse, deve-se ter em mira que a alegada questão da disparidade de prazos no sistema PJe foi enfrentada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809289-52.2024.8.20.0000, com fulcro no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, que não é via cabível para satisfazer a insatisfação da parte insurgente e rediscutir a matéria.
Friso, ainda, em consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Não havendo retoques a fazer no aresto embargado, desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos normativos eventualmente prequestionados, consoante inteligência do art. 3º do CPP, c/c art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809342-33.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
18/09/2024 10:01
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:01
Decorrido prazo de MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 02/09/2024.
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03/09/2024 03:01
Decorrido prazo de MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL MILLIONS VIANA MENESES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL MILLIONS VIANA MENESES em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0809342-33.2024.8.20.0000 DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados à Decisão de ID. 25965574 proferida por este Relator.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
14/08/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:05
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:24
Decorrido prazo de MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2024 10:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0809342-33.2024.8.20.0000 Agravantes: DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA e DANIEL MILLIONS VIANA MENESES Agravado: MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – EPP Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANILTON CÉSAR GOMES DA SILVA e DANIEL MILLIONS VIANA MENESES em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806543-88.2020.8.20.5001, movido em seu desfavor por MARBELLA RESIDENCE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA – EPP acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 23840441): “(...) Ex positis, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença em epígrafe, tão somente para determinar a juntada de nova planilha de débito, devendo constar como índice de correção monetária o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), nos moldes sobreditos.
Intime-se a parte exequente para atender a supracitada determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, intime-se o executado, na forma do artigo 513 §2º, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Publique-se.
Intime-se.” Os insurgentes objetivam a reforma da decisão guerreada, para fins de aplicação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, bem como a determinação para incidência das penalidades do art. 523, § 1º, CPC em relação ao montante que alega ser incontroverso. É o relatório.
Decido.
De partida, adiante-se que o recurso não deve ser conhecido por ser manifestamente intempestivo. É que, examinando os autos originários, constata-se que a expedição eletrônica do pronunciamento impugnado ocorreu em 14/06/2024, havendo o sistema registrado ciência em 24/06/2024.
Com efeito, o prazo para interposição do recurso findou em 15/07/2024.
Por sua vez, o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento somente no dia 16/07/2024, ou seja, após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto na legislação em vigor.
No particular, o Código de Processo Civil prevê: (...) Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (texto original sem negrito).
Em suma, considerando que a parte agravante negligenciou os requisitos objetivos para o manejo do presente Agravo de Instrumento, o desacolhimento deste é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO seguimento ao Instrumental, por ausência de requisito mínimo de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
23/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:10
Negado seguimento a Recurso
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18/07/2024 07:39
Conclusos para decisão
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18/07/2024 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 19:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 21:57
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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