TJRN - 0821975-16.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821975-16.2021.8.20.5001 Polo ativo BIANCA NOGUEIRA LINS Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0821975-16.2021.8.20.5001 Embargante: Bianca Nogueira Lins Advogado: Dr.
Djanirito de Souza Moura Neto Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CONSENTIMENTO DA PARTE E À VALIDADE DOS CONTRATOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Bianca Nogueira Lins contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que julgou improcedente a ação revisional de contrato.
A embargante alega omissão no acórdão, afirmando que o Tribunal deixou de se manifestar sobre a falta de consentimento e a validade dos contratos de empréstimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado é omisso quanto ao exame do consentimento da embargante e à validade dos contratos de empréstimo firmados com o banco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial embargada. 4.
No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente a controvérsia sobre a validade dos contratos de empréstimo, esclarecendo que não há vício de consentimento, pois a embargante reconheceu ter firmado sucessivos contratos de empréstimo com o banco e não apresentou prova de qualquer irregularidade que invalidasse os contratos. 5.
O Tribunal consignou expressamente que os empréstimos realizados por débito em conta-corrente não se submetem à limitação de margem consignável prevista para descontos em folha de pagamento, aplicando entendimento jurisprudencial consolidado. 6.
Assim, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, sendo os Embargos de Declaração utilizados indevidamente com o único objetivo de prequestionamento, o que não justifica o acolhimento do recurso na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bianca Nogueira Lins em face do acórdão (Id 26922664), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Em suas razões, alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar quanto ao consentimento da autora e a validade dos contratos.
Informa que: “nunca foi informada e nem autorizou os empréstimos bancários em sua conta-corrente, haja vista que os contratos eram feitos por vias digitais e a Embargante sequer tinha acesso a eles.” Sustenta que os contratos trazidos aos autos não passam de simples extratos bancários, e não constam a assinatura da embargante, restando claro que os descontos não foram autorizados.
Ressalta que enfrenta uma série de desafios de saúde, incluindo transtorno bipolar, depressão grave recorrente, fobia, ansiedade, sintomas psicóticos e doença de Crohn, bem como que possui incapacidade laborativa total e permanente, além de sintomas psicóticos, o que claramente dificulta ainda mais o entendimento da autora, ora embargante acerca da contratação dos empréstimos, mesmo sem a convicção do que estava consentindo.
Afirma que só veio a ter acesso aos extratos e contrato das operações no mês de março de 2021 e que: “inicialmente celebrou um contrato de empréstimo com o Banco Embargado em 15/03/2016.
Ao longo dos anos, devido às repetidas propostas do gerente do banco, a Embargante acabou sendo persuadida a renovar e contratar diversos outros empréstimos, acreditando estar fazendo um bom negócio para diminuir o débito até então adquirido.” Ao final, requer que o conhecimento e acolhimento dos embargos, a fim de suprir a omissão apontada.
Contrarrazões não apresentadas (Id 27692726). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 26922664), que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, para manter a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, a embargante alega que o acórdão seria omisso.
O aresto combatido encontra-se assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS EM FOLHA E DESCONTADOS ATRAVÉS DE CONTA-CORRENTE.
LIMITE LEGAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO.
TEMA 1085.
JULGAMENTO PELO STJ.
NÃO APLICABILIDADE PARA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, PACTUADOS COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS.
DISTINÇÃO ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS.
COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO FORMULADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA".
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
ENCARGOS PACTUADOS.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” Depreende-se do acórdão que foi analisada a controvérsia existente, restando esclarecido, na oportunidade: “a existência de 2 (dois) contratos de empréstimo consignado e 2 (dois) contratos de empréstimo pessoal (Id 69197640, 69197641, 69197642 e 69197643 – processo originário).” (destaque contido no original).
Com efeito, ao longo do processo, a ora embargante reconhece que: “Após sucessivas propostas do gerente da parte Ré, a Autora acabou sendo convencida a renovar e adquirir inúmeros outros empréstimos, mesmo sem muita clareza do que estava anuindo, mas acreditando estar fazendo um bom negócio para diminuir o débito adquirido, conforme justificava o gerente do Banco em questão.” (Id 13353469).
De fato, não restou demonstrado o vício de consentimento alegado, decorrente dos empréstimos realizados em conta-corrente (BB crédito Renovação), cujo objetivo era quitar débitos anteriores, não havendo como refutar a relação contratual validamente firmada entre as partes.
A propósito, está consignado no acordão que: “o empréstimo contratado na modalidade débito em conta não se submete à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento.” Tal entendimento foi corroborado por esta 3ª Câmara Cível, trazendo como jurisprudência os precedentes: STJ – REsp nº 1.863.973/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Turma – j. em 09/03/2022; TJRN – AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023; TJRN – AI nº 0803412-05.2022.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – j. em 13/12/2022.
Dessa maneira, não se constata a omissão apontada no acórdão embargado, pois, os argumentos sustentados nas razões recursais não foram aptos a reformar a sentença combatida, a fim de acolher a pretensão formulada.
Nesse contexto, sendo enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não há como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte, com o único fim de prequestionamento, nos termos dos precedentes: TJRN - ED. em ED. em Ag.
Int. em AI nº 2015.011067-5/0002.00 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 06.09.2016 e EDAC Nº 2015.012472-2/0001.00 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 02/08/2016.
Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821975-16.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821975-16.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0821975-16.2021.8.20.5001 Embargante: Bianca Nogueira Lins Embargado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821975-16.2021.8.20.5001 Polo ativo BIANCA NOGUEIRA LINS Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Apelação Cível nº 0821975-16.2021.8.20.5001 Apelante: Bianca Nogueira Lins Advogado: Dr.
Djanirito de Souza Moura Neto Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS EM FOLHA E DESCONTADOS ATRAVÉS DE CONTA-CORRENTE.
LIMITE LEGAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO.
TEMA 1085.
JULGAMENTO PELO STJ.
NÃO APLICABILIDADE PARA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, PACTUADOS COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS.
DISTINÇÃO ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS.
COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO FORMULADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO STF.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO QUE TEM POR REFERÊNCIA O DECRETO-LEI Nº 22.626/1933. "LEI DA USURA".
SÚMULA 596 DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DESTA NORMA SOBRE AS TAXAS DE JUROS COBRADAS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
ENCARGOS PACTUADOS.
ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bianca Nogueira Lins em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada contra Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a limitação das cobranças relacionadas aos empréstimos pactuados e a aplicação da taxa média mensal de juros prevista pelo Banco Central.
Em suas razões, alega que celebrou com o Banco do Brasil o primeiro contrato de empréstimo, com a concessão de crédito de R$ 5.288,82 (cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) e que desde 2018 o banco apelado liberou crédito além do teto permitido para empréstimos consignados, comprometendo assim mais de 50% da renda mensal da autora com o pagamento dos débitos.
Informa que ao longo dos contratos, o apelado oferecia um novo empréstimo para pagar os realizados anteriormente, o que fez com que o montante da dívida se tornasse altíssimo; que até janeiro de 2021, a autora devia um montante de R$ 559.933,35 (quinhentos e cinquenta e nove mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos); que nos dias 13 e 18 de janeiro de 2021, o demandado transformou todos os débitos existentes em duas operações, sendo uma na modalidade de crédito consignado, no valor de R$ 406.586,55 (quatrocentos e seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), e outra na modalidade de crédito rotativo – CDC automático, no valor de R$ 235.671,63 (duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos), o que totaliza o valor de R$ 642.258,18 (seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos).
Ressalta que os empréstimos somam aproximadamente 79% (setenta e nove por cento) do salário líquido da recorrente, o que afeta diretamente a sua subsistência mensal, bem como que evidenciada a abusividade e afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Argumenta sobre o tema 1.085 do STJ; ilegalidade dos descontos acima de 35%; juros abusivos e ocorrência de dano moral indenizável.
Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 26214838).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a limitação das cobranças relacionadas aos empréstimos pactuados e a aplicação da taxa média mensal de juros prevista pelo Banco Central.
Inicialmente, convém informar que em sessão realizada no dia 09/03/2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos relativos ao Tema 1085, chegando a um consenso sobre a questão da aplicabilidade, ou não, da limitação de 30% para os contratos de empréstimos bancários, pactuados com previsão de desconto em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência de 2 (dois) contratos de empréstimo consignado e 2 (dois) contratos de empréstimo pessoal (Id 69197640, 69197641, 69197642 e 69197643 – processo originário).
Com efeito, o empréstimo consignado, trata-se de empréstimo contraído deliberadamente pela apelante através de sua conta-corrente, de modo que, em consonância a jurisprudência consolidada do STJ, não haveria supedâneo legal para a limitação de 30% (trinta por cento), referente a empréstimo para desconto em folha, nos eventuais mútuos firmados com o banco administrador da conta-corrente da apelante.
De fato, o empréstimo contratado na modalidade débito em conta não se submete à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento, reconhecendo-se a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis para cada modalidade negocial.
Neste sentido, trago o aresto do STJ julgado, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1085): "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (…); 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (STJ – REsp nº 1.863.973/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Turma – j. em 09/03/2022 - destaquei).
E, no mesmo sentido, são os seguintes precedentes desta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DEFERIMENTO DA TUTELA EM 1º GRAU.
DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE, OBSERVANDO A MARGEM DE 30% (TRINTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A ESTA MARGEM CONSIGNATÓRIA PARA A REFERIDA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
PERCENTUAL DESTINADO ÀS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTINÇÃO ENTRE AS ESPÉCIES DE MÚTUO BANCÁRIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.863.973/SP, JULGADO EM 09/03/2022, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1085).
PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN – AI nº 0803412-05.2022.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – j. em 13/12/2022 – destaquei).
Portanto, a postulada limitação não atinge o contrato de empréstimo com débito em conta-corrente, seja qual for a modalidade, devendo a limitação legal incidir, tão somente, em relação aos contratos de empréstimos consignados em folha.
Outrossim, com relação a cobrança de juros abusivos, é possível a correção das cláusulas dos contratos bancários, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90.
A mencionada revisão não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, V, da aludida norma, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Quanto à capitalização de juros, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; Relator Ministro Marco Aurélio; Relator p/ Acórdão: Ministro Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015), submetido à sistemática do artigo 543-B do Código Processual Civil de 1973, vigente à época, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Nesse contexto, visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo STF, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, revisou seu entendimento no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Consoante o novo posicionamento adotado por este Tribunal, deve ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que esteja expressamente pactuada, nos negócios entabulados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Não diferente, a Súmula 539, STJ, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), quando cristalinamente acertada entre os negociantes.
Em verdade, haja vista a inafastável verticalidade advinda do sistema de precedentes, adotado a partir da entrada em vigor do CPC/15, sobretudo após a edição da Súmula 539 do STJ, indisfarçável é que o referido entendimento passou a se impor, com natureza de obrigatoriedade, aos órgãos jurisdicionais de inferior hierarquia.
A relação entabulada entre as partes deriva de contrato de proposta de adesão, devidamente assinado pela apelante, no qual consta, inclusive, cláusula prevendo a capitalização mensal e anual dos juros sendo, portanto, válida.
Desta maneira, aplica-se o entendimento consolidado pela Corte Superior de Justiça, qual seja, a possibilidade de capitalização cuja contratação restara satisfatoriamente demonstrada no supracitado instrumento negocial, de modo que impositiva a manutenção da sentença.
Sobre o tema, são os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
VIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827.
RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL).
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJRN - AC nº 2018.008887-2 - Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 16/07/2019). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL).
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA.
CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS).
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRN - AC n° 2017.004479-8 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 25/07/2017).
No que pertine aos juros remuneratórios, o artigo 192, § 3º, da CRFB (revogado pela EC n° 40, de 29.05.03) preconizava que "as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar".
Ocorre que, diante da ausência de Lei Complementar disciplinando o assunto, deduz-se que a limitação dos juros em 12% (doze por cento) ao ano nunca existiu, sendo certo que o STF reconheceu a validade e constitucionalidade da MP de nº 2170-36/2001 não havendo, assim, que se falar em ilegalidade de juros cobrados acima deste patamar.
Além disso, e como reportado em linhas antecedentes, houve evolução das Cortes Superiores no que tange à permissibilidade da capitalização dos juros nos contratos bancários restando, outrossim, evidenciado que, no caso dos autos, não restou configurado qualquer excesso, conforme bem consignado na instância a quo.
Ademais, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
A propósito, o STJ tem considerado como abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Nesse pórtico, observe-se o seguinte julgado: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSO NÃO CONFIGURADO.
RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS.
CONTRATOS DE DUPLICATAS, CHEQUES E ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP REPETITIVO N. 1.112.879/PR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A respeito dos juros remuneratórios, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009, consolidou o entendimento de que: v) a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/9/2007) da média; vi) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Dessa forma, a taxa média de mercado mostra-se como um parâmetro para o exame de eventual excesso no percentual contratado pelas partes, o qual deve ser modificado judicialmente somente se demonstrado, caso a caso, que superou o razoável (...)”. (STJ – REsp nº 1477697/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Belizze – j. em 15/06/2015).
Em análise, verifica-se que os juros foram acordados pelas partes, já que há nos autos documento que comprova o conhecimento e consentimento de ambos os litigantes acerca dos encargos que seriam praticados, não se configurando a hipótese de lesão contratual descrita no art. 157 do Código Civil.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821975-16.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
06/10/2022 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
06/10/2022 12:33
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
05/10/2022 01:27
Decorrido prazo de BIANCA NOGUEIRA LINS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:27
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 04/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:03
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
18/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 22:39
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/07/2022 23:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2022 10:31
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 15:15
Conclusos para decisão
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29/03/2022 14:28
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
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25/03/2022 16:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/03/2022 12:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2022 09:49
Recebidos os autos
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18/03/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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