TJRN - 0805695-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ASSU em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ASSU em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:08
Decorrido prazo de SOMED SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SOMED SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 05:20
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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16/10/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805695-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
ADVOGADA: KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO (OAB/RN 7.417) AGRAVADOS: Agente de Contratação do Fundo Municipal de Saúde do Município de ASSU E MUNICÍPIO DE ASSU RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800843-86.2024.8.20.5100, impetrado contra ato da Agente de Contratação do Fundo Municipal de Saúde do Município de Assu, indeferiu o pedido de liminar que visava a suspensão do processo de dispensa eletrônica n° 002/2024 (decisão de ID 118364422).
Verificando o andamento processual extraído através de consulta ao PJE de primeiro grau foi possível constatar que o processo originário foi julgado por sentença proferida em 16/09/2024 (ID 131240084), o qual foi extinto sem julgamento do mérito, motivo pelo qual a análise do presente recurso tornou-se prejudicada, por ausência de interesse, levando à perda superveniente do seu objeto.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (In “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição.
São Paulo: RT, 2016, págs. 1.978): Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Assim, entendo haver ausência de interesse processual superveniente por parte do agravante, ante à perda do objeto recursal, diante da prolação de sentença na ação originária (mandado de segurança).
Neste sentido, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Potiguar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/06/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814616-12.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Claudio Santos, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento e, consequentemente, não conheço do recurso.
Após a preclusão recursal, certificar e dar imediata baixa na distribuição.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal, data da assinatura eletrônica.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator -
11/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 20:15
Prejudicado o recurso
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23/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:13
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 01:21
Decorrido prazo de SOMED SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805695-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
ADVOGADA: KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO (OAB/RN 7.417) AGRAVADOS: Agente de Contratação do Fundo Municipal de Saúde do Município de ASSU E MUNICÍPIO DE ASSU RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800843-86.2024.8.20.5100, impetrado contra ato da Agente de Contratação do Fundo Municipal de Saúde do Município de Assu, indeferiu o pedido de liminar que visava a suspensão do processo de dispensa eletrônica n° 002/2024 (decisão de ID 118364422), nos seguintes termos: Na hipótese dos autos, em que pesem as alegações lançadas pela impetrante, é cediço que o serviço público de acesso à saúde é considerado essencial e indispensável à população, devendo o interesse público, nesse caso, suplantar os demais interesses que permeiam a lide.
Ademais, depreendo que o ato da unidade coatora impugnado nestes autos, Dispensa de Licitação n° 002/2024, é decorrente dos efeitos produzidos pela decisão judicial de caráter liminar proferida no bojo da ação n° 0804386-34.2023.8.20.5100.
Tendo em vista que, com a suspensão da contratação dos serviços da vencedora do Pregão Eletrônico 042/2023, ora impetrante, SOMED SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITAL LTDA, a Administração teve que prosseguir com medidas urgentes, aptas a viabilizar a continuidade do acesso à saúde, consoante assegurado nos arts. 196 a 200 da CF/88.
Desse modo, tem-se que não restou devidamente comprovado o fumus boni iuris, tendo em vista que os elementos constantes nos autos não se mostram suficientes à comprovação de ilegalidade da Administração Pública municipal quanto à Dispensa de Licitação n° 002/2024.
Ausentes, pois, um dos requisitos à concessão da liminar, patente é o seu indeferimento.
Em suas razões, a empresa recorrente alega que impetrou o writ no Juízo a quo “para suspender a Dispensa Eletrônica nº 002/2024, que possui o mesmo objeto do procedimento licitatório (Pregão Eletrônico nº 042/2023), com prazo de execução de 6 (seis) meses”.
Aduz que “a contratação de empresa diversa da Agravante poderá ocasionar a preterição desta na prestação dos serviços, sendo que esta já empregou esforços a fim de proceder com a execução do contrato no município, inclusive, com contratação de mais de 60 (sessenta) servidores com carteira assinada”.
Afirma que “a permanência da empresa vencedora da Dispensa Eletrônica poderá ocasionar a preterição e afastamento desta no certame licitatório Pregão Eletrônico, notadamente executado com maior transparência e publicidade que uma Dispensa, ao qual sequer possui Edital publicado previamente”.
Busca, assim, “a reforma da decisão em sede liminar para que haja a suspensão da Dispensa até decisão final de mérito que venha a afastar a empresa Agravante do certame”, sob pena de dano irreparável à população municipal.
Requer a antecipação da tutela recursal “para determinar a suspensão do andamento da Dispensa de Licitação n.º 002/2024), até que haja a decisão definitiva do mérito referente ao Mandado de Segurança n.º 0804386-34.2023.8.20.5100, que suspendeu a execução do serviços da Agravante”, provido o agravo de instrumento, ao final. É o essencial a relatar.
Decido acerca do pedido de tutela de urgência.
Conheço do recurso instrumental, presentes seus requisitos de admissibilidade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Todavia, não vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência buscada no presente recurso.
Em princípio, não vislumbro irregularidades na realização do processo de dispensa de licitação destinado à contratação, em caráter emergencial, de empresa responsável pela manutenção de serviços de enfermagem e técnico de enfermagem, com o intuito complementar o atendimento da Atenção Básica e a Média Complexidade da cidade de Assú/RN (Dispensa Eletrônica nº 002/2024).
E isto porque diante da necessidade da prestação do serviço público ser compatibilizada com o respeito às regras da licitação, suspensa a realização desta por ordem judicial, como ocorreu no julgamento do Mandado de Segurança nº 0804386-34.2023.8.20.5100, a lesão ao interesse público pode ser evitada por meio de contratação emergencial.
O artigo 75 da Lei nº 14.133, de 01/04/2021, elenca algumas hipóteses de dispensa, entre as quais destaca-se a contratação em caráter emergencial, como prevista em seu inciso VIII, verbis: Art. 75. É dispensável a licitação: (...) VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;” In casu, a situação emergencial não surgiu de calamidade pública ou por ingerência da Administração, mas de decisão interlocutória proferida no mandamus citado, que suspendeu o Pregão Eletrônico nº 042/2023, cujo objeto era justamente promover a contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços de enfermagem, técnico de enfermagem e técnico em laboratório interessadas em contratar com o Poder Público Municipal.
De fato, a interrupção dos serviços de enfermagem e outros acarretaria manifesto prejuízo à coletividade municipal, que seria privada deste tipo de serviço da área da saúde.
Configura-se, portanto, situação emergencial hábil a permitir a contratação direta de empresa, sem licitação, vez que cumpridos os pressupostos para tanto.
Assim, não estando presente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, qual seja a probabilidade de provimento do recurso, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante à necessária concomitância destes para o deferimento da medida. À vista do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:01
Juntada de termo
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24/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 14:08
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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