TJRN - 0802275-43.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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01/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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20/08/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 11:11
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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18/08/2024 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802275-43.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO BEZERRA DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, cujas partes estão devidamente qualificadas.
A parte autora foi intimada para juntar aos autos cópia do comprovante de residência em seu nome.
No entanto, quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO.
Com efeito, conforme disposição do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, o juiz dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do CPC.
No caso vertente, infere-se que, após intimada, a parte requerente não cumpriu com a determinação deste Juízo, o que ocasiona a necessidade de indeferimento da demanda.
Diante do exposto e com base no art. 330, IV, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem condenação em custas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se e proceda-se regular baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 08:06
Indeferida a petição inicial
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10/07/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 00:58
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de GEILSON JOSE MOURA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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03/06/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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