TJRN - 0801206-13.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801206-13.2024.8.20.5120 Polo ativo ZILMA PEREIRA DE SANTANA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a legitimidade dos descontos tarifários realizados em conta bancária, julgou improcedente a pretensão indenizatória deduzida na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação de pacote de serviços bancários; e (ii) analisar a existência de dano moral e o cabimento de repetição de indébito em razão dos referidos descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, e o enunciado da Súmula 297, do STJ. 4.
Nos termos art. 14, caput e § 3º, do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e somente é elidida quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
As provas constantes nos autos evidenciam que a autora contratou e utilizou os serviços disponibilizados pela casa bancária, não havendo qualquer elemento que demonstre a existência de vício de consentimento ou de violação do dever de informação. 6.
Não configurado ato ilícito por parte do banco, inexiste o dever de indenizar os supostos danos materiais e morais alegados pelo(a) consumidor(a), conforme a sólida jurisprudência desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias previamente contratadas, com observância do dever de informação e em conformidade com Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, é legítima e não configura ato ilícito. 2.
Não há dano moral quando os descontos realizados em conta bancária têm fundamento em contrato válido e regular. ------ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 373, II; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRN, ApCiv 0800780-06.2021.8.20.5120, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 20/08/2022; TJRN, ApCiv 0801012-14.2022.8.20.5110, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 18/08/2023; TJRN, ApCiv 0804832-71.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 23/02/2024; TJRN, ApCiv 0802136-38.2022.8.20.5108, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 22/06/2024; TJRN, ApCiv 0804161-58.2021.8.20.5108, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 01/11/2022; TJRN, ApCiv 0800699-12.2021.8.20.5135, Rel.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 16/12/2022.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Zilma Pereira de Santana em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Tarifa c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência” nº 0801206-13.2024.8.20.5120, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 28424592): “(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.” Em seu arrazoado (ID 28424594), a apelante alega, em síntese, que: a) “A única contratação que a parte autora reconhece é a da abertura de conta, contudo, junto com a abertura de conta foi indevidamente incluída a contratação de cesta de serviços”; b) “a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 do Banco Central determina que a utilização de serviços bancários é gratuita por um determinado número de transações, só ensejando a cobrança de tarifas bancárias quando ultrapassar esse número mínimo, porém, no caso em apreço, toda transação está sendo cobrada, o que não pode ser admitido”; c) “é ilegal a conduta do Banco recorrido de impor a cobrança de tarifas bancárias, pois aufere lucro ilegal para si próprio e onera indevidamente o consumidor”; e d) “restou mais do que caracterizados os prejuízos causados à parte recorrente com a reprovável prática do recorrido, assim como sobejamente demonstrada a pertinência da reparação ora buscada, razão pela qual a sentença combatida merece reforma, visando a concessão da devida indenização a título de danos morais e materiais”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação para que, reformando a sentença recorrida, seja a ação julgada procedente.
Não houve contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 28424597.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação de tarifas de pacote de serviços bancários e, por conseguinte, a legitimidade dos respectivos descontos efetivados na conta da parte autora, bem como em apurar o cabimento da repetição de indébito e a configuração ou não de dano moral indenizável na hipótese.
Ressalte-se que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, alega desconhecer a contratação da tarifa questionada na lide, sustentando que somente pretendia abrir conta bancária apenas para recebimento de benefício previdenciário e que nunca se utilizou para além dos serviços bancários essenciais, de sorte que a aludida cobrança seria ilegítima.
Noutro vértice, tem-se que a instituição financeira Recorrida acostou aos autos o termo de opção à cesta de serviços (ID 28424588), devidamente assinado pela Recorrente, havendo expressa previsão da cobrança tarifária em vergasta, inexistindo qualquer vício capaz macular a avença firmada entre as partes.
Importa realçar que a autenticidade da assinatura aposta no instrumento negocial não fora expressamente impugnada pelo demandante, que limitou-se a reafirmar, genericamente, o desconhecimento da contratação e a divergência dos valores cobrados.
Cabe registrar que o termo de adesão prevê, em destaque, a opção de não contratação da cesta de serviços, sem quaisquer ônus quanto aos serviços essenciais.
Outrossim, verifica-se que os serviços bancários ofertados foram amplamente utilizados, conforme extratos acostados à inicial (ID 28423965 ao ID 28424570).
Nessa linha, em que pesem os argumentos declinados na peça recursal de falta de informação, o exame das provas colacionadas aos autos revela que a parte autora tinha conhecimento dos termos pactuados, o que conduz à validade do negócio e, consequentemente, à legitimidade das cobranças.
Indene de dúvidas, portanto, que o banco Apelado se acautelou em observar a normativa de regência e o dever de informação, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Destarte, tratando-se de conta corrente e havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para o desconto tarifário referido, não há falar-se em ilegalidade dos descontos, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido.
Acerca do tema, segue o entendimento desta Corte de Justiça (grifos acrescidos): “EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA CORRENTE.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800780-06.2021.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/08/2022, PUBLICADO em 24/08/2022) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO IMPUGNADA.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801012-14.2022.8.20.5110, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS sob rubrica TARIFA CESTA BENEFIC 1.
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804832-71.2022.8.20.5100, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA QUE NÃO ERA UTILIZADA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802136-38.2022.8.20.5108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Perfilhando o mesmo entendimento: Apelação Cível nº 0804161-58.2021.8.20.5108, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 1/11/2022; Apelação Cível nº 0800699-12.2021.8.20.5135, Rel.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. em 16/12/2022.
Nesse rumo, ao apresentar o instrumento contratual devidamente firmado entre as partes, a instituição financeira ré se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, inexistindo qualquer falha no dever de informação ou mesmo na prestação dos serviços bancários.
De rigor, pois, o reconhecimento da legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente do apelante, não havendo que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801206-13.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
05/12/2024 08:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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