TJRN - 0801206-13.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:25
Recebidos os autos
-
06/05/2025 10:25
Juntada de intimação de pauta
-
07/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
07/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
06/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
05/12/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:11
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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02/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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25/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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25/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
25/11/2024 03:50
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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25/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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23/11/2024 05:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:24
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:07
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
A PARTE AUTORA APRESENTOU RECURSO DE APELAÇÃO DENTRO DO PRAZO, NESTE ATO CASO A PARTE REQUERIDA QUEIRA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO NO PRAZO LEGAL -
29/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 07:39
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
18/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:13
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2024 07:32
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801206-13.2024.8.20.5120 Parte autora: ZILMA PEREIRA DE SANTANA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a juntada de documentos pelo requerido (id. 130836091), intima-se a parte autora para se manifestar sobre o que entender por direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Intima-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/09/2024 09:59
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 05:24
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:21
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:29
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 04:11
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801206-13.2024.8.20.5120 Parte autora: ZILMA PEREIRA DE SANTANA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova (id. 126399777).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 128154958, alegando preliminarmente a carência da ação.
No mérito, aduz que alguns aposentados preferiram abrir uma conta corrente vinculada, para dispor de mais benefícios, o que autoriza os descontos.
A autora apresentou réplica (id. 130469711).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do plano de tarifa remunerado; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de conta bancária remunerada ou a efetiva utilização de serviços bancários não compreendidos no pacote de serviços gratuito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801206-13.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ZILMA PEREIRA DE SANTANA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 12 de agosto de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 21:14
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2024.
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26/07/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/07/2024.
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26/07/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:50
Publicado Citação em 24/07/2024.
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24/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801206-13.2024.8.20.5120 Parte autora: ZILMA PEREIRA DE SANTANA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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