TJRN - 0815978-91.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0815978-91.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravoss interposto contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815978-91.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MARANATÁ SALINEIRA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 28639116 e 28639118) interpostos pela MARANATÁ SALINEIRA DO BRASIL LTDA, com fundamento no arts 102, III, "a", e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25874201) restou assim ementado: EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PAUTA FISCAL DO SAL E DO FRETE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.
PRECEDENTES QUALIFICADOS.
REGIME DE APURAÇÃO.
VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA (SAL E FRETE).
EXCEPCIONALIDADE (DISTINGUISHING).
OPÇÃO VOLUNTÁRIA POR BENEFÍCIOS FISCAIS ATRELADO A VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA.
ARTIGO 154-B DO RICMS.
VALIDADE.
PRETENSÃO DE MESCLA DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28019940).
No recurso extraordinário, a recorrente sustenta violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; ao passo que, o recurso especial, defende afronta aos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preparo recolhido (Ids. 28639116 e 28639119).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 30390347). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, bem como em sede de recurso extraordinário, trazer em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), verifico que não merecem ser admitidos.
Isso porque, a despeito da alegada violação dos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, tem-se que o acórdão recorrido fundamenta sua conclusão na análise de norma infralegal, consoante se depreende do excerto (Id. 22761945): [...] A empresa optou pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS, que estabelece o desconto na base de cálculo do imposto nas operações de venda de sal e no correspondente frete, com a contrapartida de que a apuração do imposto ocorra com base em valor mínimo de referência definido no Ato Homologatório nº 11/2014 e na Portaria nº 055/2018-GT/SET.
Cito o texto legal: Art. 154–B.
Nas operações e prestações realizadas com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, a base de cálculo do imposto fica reduzida da seguinte forma: (NR dada pelo Decreto 29.990, de 21/09/2020) I - até 31 de março de 2023, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento); (PRORROGADO pelo Dec. 31.101, de 22/11/21) II - até 31 de abril de 2023, nas operações interestaduais em: (PRORROGADO pelo Dec. 31.101, de 22/11/21) a) 50% (cinquenta por cento), quando tratar-se de sal marinho, exceto em relação às mercadorias de que trata a alínea "b", deste inciso; (NR dada pelo Decreto 31.334, de 31/03/2022) b) 20% (vinte por cento), quando tratar-se de sal marinho bruto ou grosso a granel; III - (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 28.674, de 28/12/18).
IV - até 30 de setembro de 2019, nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário, em 60% (sessenta por cento). (Conv.
ICMS 19/19) (AC pelo Decreto 28.768, de 02.04.19) V - até 30 de abril de 2024, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Convs.
ICMS 103/19 e 178/21) (PRORROGADO pelo Dec. 31.102, de 22/11/2021) § 1º Para efeito de cálculo do ICMS devido, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 69 deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação. § 2º Para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS. § 3º O benefício previsto no caput deste artigo é opcional, devendo ser requerido pelos interessados na Unidade Regional de Tributação através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação. (destaquei) [...] Desta feita, o acórdão fundamenta sua decisão na disciplina do Regulamento do ICMS, razão pela qual a análise de ambos os recursos excepcionais encontra óbice na Súmula 280 do STF: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, aplicável por analogia ao recurso especial.
Senão vejamos os seguintes precedentes no âmbito do STF: Ementa: Direito Tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
Diferencial de alíquota.
Forma de cálculo.
Lc nº 87/1996.
Convênio ICMS nº 52/2017.
Lei estadual nº 6.763/1975.
RICMS/MG.
Súmula 280/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de procedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário.
Súmula 280/STF.
IV.
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1488934 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-08-2024 PUBLIC 07-08-2024) Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
Isenção.
Requisitos.
RICMS/2000.
Súmulas 279, 280 e 284/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 5.
Recurso que apresenta razões dissociadas do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).
IV.
Dispositivo 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1492816 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO.
ICMS.
MOMENTO DE RECOLHIMENTO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
LEI ESTADUAL Nº 6.374/1999.
SÚMULA 280/STF. 1.
Dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, a saber: a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei estadual nº 6.374/1989 e o RICMS, bem como o acervo probatório dos autos.
Providência essa vedada nesta via processual.
Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional e do reexame de provas. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1363513 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito tributário.
ICMS.
Antecipação tributária sem substituição.
Princípio da legalidade.
Lei Complementar nº 123/06.
Lei Estadual nº 6.763/75.
Regulamentação.
Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional.
Súmulas nºs 280 e 636 da Suprema Corte. 1.
A controvérsia foi dirimida com base na legislação infraconstitucional local pertinente (Lei Estadual nº 6.763/75 e Decretos nºs 44.650/07, 43.080/02 e 47.411/18).
Assim, o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice no Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais na decisão recorrida (Súmula nº 636/STF). 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1459566 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2024 PUBLIC 07-03-2024) Ementa: Direito tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
Regime diferenciado de recolhimento.
Decretos nº 54.976/09 e 55.029/2009.
Portaria CAR 223/09.
Controvérsia de índole infraconstitucional. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência da ação. 2.
Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1465470 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
INCREMENTO DA MARGEM DO VALOR AGREGADO (MVA) POR DECRETO ESTADUAL.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE CARGA TRIBUTÁRIA ASSEVERADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, BEM COMO A INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE GERAL E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS: INVIABILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 280 DA SÚMULA DO STF. 1.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com fundamento no art. 97, § 1º, do Código Tributário Nacional e na interpretação conferida à Lei Complementar nº 87, de 1996, e ao Decreto estadual nº 37.465, de 2016, consignou a ocorrência de aumento indireto na base de cálculo do ICMS e, consequentemente, a existência de ofensa aos princípios da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal. 2. É inviável em recurso extraordinário reexaminar a interpretação conferida à legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido.
Incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1381291 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) Por sua vez, a Corte Cidadã assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS.
DIFERIMENTO.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO RICMS LOCAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 111 DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 280/STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não se pode verificar a eventual violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN) quando o acórdão recorrido consigna ser possível a interpretação extensiva com base em legislação local.
Divergir desse entendimento implicaria exame de dispositivo legal que não está abrangido pela competência desta Corte.
Incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.119.681/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
SÚMULA N. 211/STJ.
MULTA ISOLADA.
ACÓRDÃO LOCAL QUE AFIRMAR TER SIDO CORRETAMENTE INCLUÍDA NA CDA A MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓARIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO RICMS.
SÚMULA N. 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A despeito da argumentação do agravo, a jurisprudência desta Corte está no sentido de que não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando o aresto combatido enfrenta a questão de forma fundamentada mas sob fundamento jurídico diverso do invocado pela parte. 2.
Com relação à violação do art. 141 do Código de Processo Civil, atrelado à tese de que o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, não há que se falar em prequestionamento.
Isso porque, a despeito da oposição de declaratórios, não houve manifestação do Tribunal de origem acerca da questão.
A rigor, o cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples provocação para que a Corte a quo se manifeste, consoante ocorreu nesses autos quando da oposição de embargos de declaração. 3.
O acórdão do Tribunal local afirmou expressamente às fls. 600-601 e-STJ que "(...) no que tange à sanção aplicada, nota-se da CDA a multa foi aplicada com fundamento adotado na alínea "j" do inciso II do art. 527 c. c §§1º e 10 do mesmo RICMS (Decreto 45.490/00), justamente em razão de o formato dos arquivos magnéticos apresentados ao Fisco estarem em desacordo com a Portaria CAT 17/99.
Nesse contexto, incontroverso que a empresa embargante não cumpriu integralmente as obrigações acessórias, conforme detalhadamente explicado no laudo técnico.
Logo, a sentença merece ser mantida quanto à subsistência da execução da penalidade, sendo possível a aplicação de multa ainda que não haja diferença de tributo a recolher (principal), de modo que o simples descumprimento de obrigação acessória autoriza o arbitramento de penalidade conforme expressa previsão do art. 527, caput, do RICMS". 4.
Revisar o acórdão recorrido recorrido quanto ao efetivo lançamento da multa isolada tida por incluída na CDA ou de ocorrência de modificação dos critérios jurídicos do lançamento, se ocorrido, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, além da necessidade de exame da legislação local que autoriza a incidência da referida multa por descumprimento de obrigação acessória a atrair o óbice da Súmula nº 280 do STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.790.718/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUR SO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
RECOLHIMENTO.
ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança visando ao impedimento da lavratura de auto de infração e imposição de multa em seu desfavor, decorrente de suposta mudança no posicionamento da Administração Pública acerca da sistemática de cobrança de ICMS sobre o comércio varejista de pescados. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: É de se ressaltar, ademais, que a impetrante é claramente sujeito passivo por substituição (art. 8°, XVII, "d", da Lei n° 6.374/89).
O RICMS, contudo, deixa algumas dúvidas acerca da temática do diferimento do tributo.
O art. 391, III, afirma que o lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados é devido quando da saída do produto do estabelecimento, enquanto o art. 428, III, c/c art. 430, III, fixa regra diversa, ensejando o recolhimento do tributo até o último dia do segundo mês subsequente às operações para aqueles optantes pelo Simples Nac ional (fls. 176/177). 3.
Da forma como ficou definido pela Corte a quo, para a resolução da controvérsia sobre a incidência do ICMS, imprescindível seria a análise da legislação local (art. 8°, XVII, "d", da Lei Estadual 6.374/1989) c/c RICMS/SP para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de Recurso Especial. 4.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário". 5.
Cabe salientar que, nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.805.198/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Ademais, no que concerne à alegada violação aos arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022 do CPC, não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL.
DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6.
No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7.
Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente.
Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifos acrescidos) Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Ademais, o acórdão fundamenta sua decisão considerando ilegal a prática de definição artificial e eventual dos preços das operações para apuração da base de cálculo do ICMS, matéria referente ao exato teor da Súmula 201 com repercussão geral no RE 593849 do STF.
Veja-se: [...] A sentença está baseada no Enunciado nº 431 da Súmula do STJ[1] e em repercussão geral do STF no RE 593849 (Tema 201)[2], os quais consideram ilegal a prática de definição artificial e eventual dos preços das operações para apuração da base de cálculo do ICMS.
No entanto, em vista de tais precedentes qualificados, torna-se evidente a verificação de distinguishing no caso concreto, em função das nuances analisadas, notadamente a excepcionalidade observada na forma como é aplicado o regime de tributação especial, porquanto baseado na voluntariedade da adesão do contribuinte, que pode escolher o regime mais favorável, ou seja, aquele com benefícios fiscais e baseado em valores mínimos de referência ou o outro que toma por base o valor real de cada operação realizada pelo contribuinte.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça tem reconhecido a validade do regime de apuração com base em valores de referência, tal qual voluntariamente optado pelo contribuinte, a seguir: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDA E FRETE DE SAL MARINHO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA A MAIOR DA MERCADORIA COMERCIALIZADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO NÃO REPASSE AO SUBSTITUÍDO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
EMPRESA QUE OPTOU POR FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS.
MATÉRIA INCONTROVERSA.
PREVISÃO LEGAL DA SUBMISSÃO AOS VALORES MÍNIMOS TABELADOS.
LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0810923-62.2022.8.20.5106, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/03/2024).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENDER COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS QUE TEM POR BASE A PAUTA FISCAL DO SAL E DO FRETE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.
EXCEPCIONALIDADE.
OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS.
ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813577-14.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/03/2023). [...] Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, em razão da incidência da Súmula 280 do STF e da Súmula 83 do STJ, essa aplicada somente ao recurso especial. À Secretaria Judiciária para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Djalma dos Angelos Rodrigues – OAB/SP 257.345.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0815978-91.2022.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (ID. 28639118) e Extraordinário (ID. 28639116) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815978-91.2022.8.20.5106 Polo ativo MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Advogado(s): DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ICMS.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADO.
BENEFÍCIO FISCAL.
VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que proveu o recurso do Estado, julgando improcedente a pretensão da embargante e condenando-a ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A embargante alega omissão do acórdão em relação a: (i) ofensa aos princípios da legalidade estrita, reserva de lei complementar e pacto federativo no regime de benefício fiscal com base de cálculo mínima estabelecida por ato do Poder Executivo; (ii) violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa pela ausência de processo administrativo prévio para arbitramento da base de cálculo; (iii) acórdão genérico ao invocar jurisprudência do TJRN; e (iv) ausência de análise quanto ao cabimento do art. 1.026, § 2º do CPC, para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e súmulas do STF e STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos levantados pela embargante; e (ii) avaliar a possibilidade de prequestionamento expresso para fins de interposição de recursos especial e extraordinário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto, pois o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado. 4.
O regime de tributação diferenciado do ICMS, ao qual a embargante aderiu voluntariamente, está disciplinado no Regulamento do ICMS e é claro ao prever que a apuração do imposto deve ocorrer conforme art. 69 do RICMS, não inferior ao valor mínimo de referência, razão pela qual não há violação aos princípios da legalidade estrita e da reserva legal. 5.
Descabe falar em afronta ao contraditório e a ampla defesa se a embargante voluntariamente optou pelo regime diferenciado, e sua intenção de mesclar ambos os regimes de apuração do tributo denota conduta contrária à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 6.
Não há omissão quanto à aplicação do enunciado 431 da súmula do STJ, pois o acórdão realiza o distinguishing ao considerar que a adesão voluntária ao regime diferenciado configura situação excepcional, afastando a aplicação do referido enunciado. 7.
O acórdão não é genérico ao citar jurisprudência do TJRN como argumento de reforço, mas sim confirma a validade do regime de apuração com base em valores de referência adotado pelo contribuinte. 8.
A pretensão da embargante de reanálise da matéria configura intuito de modificação substancial do julgado, finalidade não admitida nos embargos de declaração. 9. É consolidado o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, bastando a exposição dos fundamentos da decisão. 10.
A manifestação de prequestionamento explícito não justifica a admissibilidade dos embargos, uma vez que não se configuram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 11.
Eventual inclusão de prequestionamento decorre do art. 1.025 do CPC, segundo o qual, mesmo na rejeição dos embargos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Maranatá Salineira do Brasil Ltda opôs embargos de declaração em face do acórdão que proveu o apelo do Estado para julgar improcedente a pretensão e condenar a parte autora a pagar honorários sucumbenciais.
Alegou omissão do decisum em relação a quatro pontos: a) não ter considerado que, em se tratando de adesão à benefício fiscal, a previsão de valor mínimo de base de cálculo em Decreto do Poder Executivo ofende aos princípios da legalidade estrita, reserva de Lei Complementar e Pacto Federativo (artigos 5º, II; 150, I e 146, III, "a", todos da CF; art. 97, II do CTN), bem como a Súmula 431 do STJ; b) não enfrentou o argumento da embargante no sentido de que o arbitramento do valor da base de cálculo em desacordo com a real operação e sem instauração de processo administrativo prévio, adequado, que considere a realidade fática, viola o devido processo legal, contraditório e ampla defesa; c) acórdão possui cunho genérico e invocou jurisprudência do TJRN sem demonstrar como se amoldaria ao presente caso; d) ao consignar em seu dispositivo que toda a matéria estaria prequestionada e que a oposição de declaratórios seria protelatória, foi omisso quanto ao cabimento do § 2º, do art. 1.026, do CPC, negando vigência ao art. 5º, XXXV da CF.
Requereu prequestionamento expresso acerca dos artigos 1º, IV; 5º, II, XXXV, LIV e LV; 146, III, "a"; 150, I e 170, caput, da CF; Súmulas 70, 323 e 547 do STF; Súmula 431 do STJ e art. 97, II do CTN, com vistas a possibilitar a interposição dos recursos especial e extraordinário.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
O acórdão expressamente ressaltou que: A empresa optou pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS, que estabelece o desconto na base de cálculo do imposto nas operações de venda de sal e no correspondente frete, com a contrapartida de que a apuração do imposto ocorra com base em valor mínimo de referência definido no Ato Homologatório nº 11/2014 e na Portaria nº 055/2018-GT/SET. [...] Os dispositivos do Regulamento do ICMS que regulam a apuração do tributo são expressos em apresentar ao contribuinte dois modelos específicos de tributação, um baseado no valor real de cada operação, e outro segundo o valor de referência atrelado a benefício fiscal de desconto na base de cálculo.
O regulamento é claro ao exigir que o contribuinte voluntariamente indique qual dos dois regimes prefere estar vinculado.
Contudo, apesar de o contribuinte voluntariamente aderir ao regime diferenciado, logrando o benefício fiscal de redução importante da base de cálculo, agora espera alterar a forma de apuração do imposto de modo que seja considerada a base real das operações de venda de sal e de frete, demonstrando franco interesse em cumular o melhor das características de cada um dos regimes de apuração do imposto, isto é, que seja baseada no valor real das operações e, associado a isso, que também inclua o desconto previsto no benefício fiscal que, segundo o regulamento, é específico para a hipótese do regime diferenciado vinculado ao valor mínimo de referência.
Se a empresa apelada optou pelas regras dispostas no benefício fiscal, que condiciona a base de cálculo por ele fixada, então não se mostra ilegal a cobrança do ICMS na forma do regime de tributação diferenciado, isto é, vinculada aos valores mínimos de referência.
Na verdade, a intenção de mesclar ambos os regimes de apuração do tributo denotam claro comportamento contraditório (venire contra factum proprium), contrário à boa-fé objetiva.
A sentença está baseada no Enunciado nº 431 da Súmula do STJ e em repercussão geral do STF no RE 593849 (Tema 201), os quais consideram ilegal a prática de definição artificial e eventual dos preços das operações para apuração da base de cálculo do ICMS.
No entanto, em vista de tais precedentes qualificados, torna-se evidente a verificação de distinguishing no caso concreto, em função das nuances analisadas, notadamente a excepcionalidade observada na forma como é aplicado o regime de tributação especial, porquanto baseado na voluntariedade da adesão do contribuinte, que pode escolher o regime mais favorável, ou seja, aquele com benefícios fiscais e baseado em valores mínimos de referência ou o outro que toma por base o valor real de cada operação realizada pelo contribuinte.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça tem reconhecido a validade do regime de apuração com base em valores de referência, tal qual voluntariamente optado pelo contribuinte [...] O Regulamento do ICMS prevê a adesão voluntária e opcional ao benefício fiscal em questão e estabelece que o cálculo do ICMS deve observar o valor da operação previsto no art. 69 do RICMS, conforme art. 154-B, § 1º, com ressalva de que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência.
A sistemática deriva da própria norma, de modo que a fixação do valor de referência está disposta no RICMS, razão pela qual não há violação aos princípios da legalidade estrita e da reserva legal.
Igualmente não há afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois a embargante optou pelas regras dispostas no benefício fiscal, que condiciona a base de cálculo por ele fixada, nos moldes estabelecidos no art. 154-B do Regulamento do ICMS.
Como expresso no acórdão, a intenção da embargante de mesclar ambos os regimes de apuração do tributo é que denotam claro comportamento contraditório (venire contra factum proprium), contrário à boa-fé objetiva.
Também não há omissão quanto ao enunciado 431 da súmula do STJ, vez que o acórdão expressamente discutiu a respeito, realizando o distinguishing no caso concreto, muito menos na citação de julgado desta Corte como argumento de reforço às razões de decidir do acórdão.
Ao referenciar entendimento deste Tribunal em caso análogo, o decisum realçou a validade do regime de apuração com base em valores de referência, tal qual voluntariamente optado pelo contribuinte.
Na realidade, a pretensão da recorrente é alterar o acórdão, no intuito de fazer prevalecer sua tese, de forma que o recurso tem por escopo único modificar substancialmente a matéria decidida, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
A embargante também manifestou o propósito de prequestionamento explícito.
Acontece que o recurso não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no AgInt no MS 23784/DF, Primeira Seção, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, julgado em 14/11/2018; EDcl no AgInt no AREsp 156220/PR, Quarta Turma, Rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 20/2/2018).
Assim é o posicionamento do TJRN, como se verifica adiante: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO AUTORAL PARA REDIMENSIONAR A VERBA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
JULGADO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRONUNCIAMENTO CLARO E EXPLÍCITO SOBRE TODA A QUESTÃO DEVOLVIDA À INSTÂNCIA REVISORA.
PREQUESTIONAMENTO.
MOTIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS EMBARGOS, SE NÃO PRESENTE, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, VÍCIO CORRIGÍVEL POR MEIO DESSE REMÉDIO RECURSAL (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN, ED em Apelação Cível nº 0800292-38.2018.8.20.5126, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 10/03/2023). (Destaquei).
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815978-91.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Gabinete do Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível ApCiv 0815978-91.2022.8.20.5106 DESPACHO Intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º c/c art. 183 do CPC.
Publicar.
Natal, 30 de julho de 2024 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815978-91.2022.8.20.5106 Polo ativo MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Advogado(s): DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PAUTA FISCAL DO SAL E DO FRETE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.
PRECEDENTES QUALIFICADOS.
REGIME DE APURAÇÃO.
VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA (SAL E FRETE).
EXCEPCIONALIDADE (DISTINGUISHING).
OPÇÃO VOLUNTÁRIA POR BENEFÍCIOS FISCAIS ATRELADO A VALOR MÍNIMO DE REFERÊNCIA.
ARTIGO 154-B DO RICMS.
VALIDADE.
PRETENSÃO DE MESCLA DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por Maranatá Salineira do Brasil Ltda para declarar a ilegalidade da cobrança do ICMS com base em pauta fiscal instituída no Ato Homologatório n° 011/2014 e Portaria nº 055/2018-GS/SET nas operações de venda e transporte de sal marinho realizadas pela autora, na qualidade de optante de benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS previsto no art. 154-B do Decreto Estadual n° 13.640/1997, devendo o cálculo do imposto ser feito com base no valor real das operações, e, via de consequência, condenar o Estado a restituir à autora os valores indevidamente recolhidos a título de ICMS, a partir de agosto/2017.
Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, a serem fixados na liquidação do julgado, na proporção de 50% para cada litigante.
Alegou não ser caso de pauta fiscal, mas de benefício fiscal opcional de redução de base de cálculo atrelada à observância de valor mínimo de referência, no qual o contribuinte espontaneamente declara sua opção através da lavratura de termo, arquivado na URT onde está sediado, conforme art. 154-B, § 3º do RICMS/RN.
Defendeu que o benefício fiscal deve ser analisado como um todo, de modo que não é cabível sua aplicação apenas parcial.
Ressaltou que a demandante entendeu por mais favorável a si a adesão às condições estabelecidas pelo benefício fiscal previsto no art. 154-B do RICMS/RN, uma vez que este representa um tratamento tributário mais vantajoso se comparado ao regime normal de tributação, porém, quer para si apenas o bônus do referido benefício, buscando extirpar, através do manejo desta ação, a parte do benefício que entende mais desfavorável, sem abrir mão de permanecer a ele vinculada.
Sustentou ser possível ao contribuinte se abster do princípio da não cumulatividade, desde que opte por um regime no qual possa fruir de um beneplácito ainda maior.
Frisou que o Estado não impõe à observância de valores mínimos quando, nas operações com sal marinho, o contribuinte desejar exercer sua atividade pela regra geral.
Pontuou que o parcelamento importa em confissão irretratável de dívida, conforme art. 171 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796/98.
Destacou que os débitos objeto de parcelamento não tratam de diferença de ICMS de pauta e frete, vez que o reprocessamento realizado pela Secretaria de Estado da Tributação, no ano de 2019, foi referente a diferenças em decorrência da aplicação de redução de base de cálculo em percentuais bem superiores aos previstos no benefício fiscal, que, à época, previa a redução de base de cálculo de 60% e a demandante aplicava reduções de até 85%.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ministério Público declinou de intervir.
A demanda discute legalidade do regime fiscal diferenciado para apuração de ICMS sobre as operações de venda de sal e de frete do mesmo produto.
Especificamente, a pretensão autoral visa a alcançar o reprocessamento dessas operações no período de 2017 a 2021, requerendo a diferença entre os valores mínimos de referência considerados no regime de tributação diferenciada e o valor real praticados nessas operações, questionando a base de cálculo praticada no imposto e, com isso, o lançamento nos extratos fiscais do contribuinte.
A empresa optou pelos benefícios fiscais previstos no art. 154-B do RICMS, que estabelece o desconto na base de cálculo do imposto nas operações de venda de sal e no correspondente frete, com a contrapartida de que a apuração do imposto ocorra com base em valor mínimo de referência definido no Ato Homologatório nº 11/2014 e na Portaria nº 055/2018-GT/SET.
Cito o texto legal: Art. 154–B.
Nas operações e prestações realizadas com sal marinho produzido no Rio Grande do Norte, a base de cálculo do imposto fica reduzida da seguinte forma: (NR dada pelo Decreto 29.990, de 21/09/2020) I - até 31 de março de 2023, nas operações internas destinadas a consumidor final, em 40% (quarenta por cento); (PRORROGADO pelo Dec. 31.101, de 22/11/21) II - até 31 de abril de 2023, nas operações interestaduais em: (PRORROGADO pelo Dec. 31.101, de 22/11/21) a) 50% (cinquenta por cento), quando tratar-se de sal marinho, exceto em relação às mercadorias de que trata a alínea "b", deste inciso; (NR dada pelo Decreto 31.334, de 31/03/2022) b) 20% (vinte por cento), quando tratar-se de sal marinho bruto ou grosso a granel; III - (REVOGADO). (Revogado pelo Decreto 28.674, de 28/12/18).
IV - até 30 de setembro de 2019, nas prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário, em 60% (sessenta por cento). (Conv.
ICMS 19/19) (AC pelo Decreto 28.768, de 02.04.19) V - até 30 de abril de 2024, nas prestações interestaduais de serviço de transporte, em 50% (cinquenta por cento), vedada a utilização de quaisquer créditos, pelo prestador do serviço, inclusive o crédito presumido. (Convs.
ICMS 103/19 e 178/21) (PRORROGADO pelo Dec. 31.102, de 22/11/2021) § 1º Para efeito de cálculo do ICMS devido, deverá ser utilizado o valor da operação previsto no art. 69 deste Regulamento, que não poderá ser inferior ao valor mínimo de referência fixado em ato do Secretário de Estado da Tributação. § 2º Para as saídas na condição CIF, o somatório dos valores do produto e do frete deverá corresponder, no mínimo, à soma dos valores individuais de referência de cada um desses itens, hipótese em que o conhecimento de transporte deverá ser emitido sem destaque do ICMS. § 3° O benefício previsto no caput deste artigo é opcional, devendo ser requerido pelos interessados na Unidade Regional de Tributação através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme procedimentos disciplinados em ato do Secretário de Estado da Tributação. (destaquei) Os dispositivos do Regulamento do ICMS que regulam a apuração do tributo são expressos em apresentar ao contribuinte dois modelos específicos de tributação, um baseado no valor real de cada operação, e outro segundo o valor de referência atrelado a benefício fiscal de desconto na base de cálculo.
O regulamento é claro ao exigir que o contribuinte voluntariamente indique qual dos dois regimes prefere estar vinculado.
Contudo, apesar de o contribuinte voluntariamente aderir ao regime diferenciado, logrando o benefício fiscal de redução importante da base de cálculo, agora espera alterar a forma de apuração do imposto de modo que seja considerada a base real das operações de venda de sal e de frete, demonstrando franco interesse em cumular o melhor das características de cada um dos regimes de apuração do imposto, isto é, que seja baseada no valor real das operações e, associado a isso, que também inclua o desconto previsto no benefício fiscal que, segundo o regulamento, é específico para a hipótese do regime diferenciado vinculado ao valor mínimo de referência.
Se a empresa apelada optou pelas regras dispostas no benefício fiscal, que condiciona a base de cálculo por ele fixada, então não se mostra ilegal a cobrança do ICMS na forma do regime de tributação diferenciado, isto é, vinculada aos valores mínimos de referência.
Na verdade, a intenção de mesclar ambos os regimes de apuração do tributo denotam claro comportamento contraditório (venire contra factum proprium), contrário à boa-fé objetiva.
A sentença está baseada no Enunciado nº 431 da Súmula do STJ[1] e em repercussão geral do STF no RE 593849 (Tema 201)[2], os quais consideram ilegal a prática de definição artificial e eventual dos preços das operações para apuração da base de cálculo do ICMS.
No entanto, em vista de tais precedentes qualificados, torna-se evidente a verificação de distinguishing no caso concreto, em função das nuances analisadas, notadamente a excepcionalidade observada na forma como é aplicado o regime de tributação especial, porquanto baseado na voluntariedade da adesão do contribuinte, que pode escolher o regime mais favorável, ou seja, aquele com benefícios fiscais e baseado em valores mínimos de referência ou o outro que toma por base o valor real de cada operação realizada pelo contribuinte.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça tem reconhecido a validade do regime de apuração com base em valores de referência, tal qual voluntariamente optado pelo contribuinte, a seguir: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES DE VENDA E FRETE DE SAL MARINHO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA A MAIOR DA MERCADORIA COMERCIALIZADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO NÃO REPASSE AO SUBSTITUÍDO.
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA (PAUTA FISCAL).
IMPOSTO A SER COBRADO SOB O PARÂMETRO FISCAL DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES.
ENUNCIADO N° 431 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
EMPRESA QUE OPTOU POR FAZER JUS AOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS.
MATÉRIA INCONTROVERSA.
PREVISÃO LEGAL DA SUBMISSÃO AOS VALORES MÍNIMOS TABELADOS.
LEGALIDADE NA EXIGÊNCIA, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0810923-62.2022.8.20.5106, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/03/2024).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PRETENSÃO DE SUSPENDER COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ICMS QUE TEM POR BASE A PAUTA FISCAL DO SAL E DO FRETE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROIBIÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE BASE LEGAL DE ICMS DIVERSA DAQUELA FIXADA POR LEI.
EXCEPCIONALIDADE.
OPÇÃO PELOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NO ARTIGO 154-B DO RICMS.
ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813577-14.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 01/03/2023).
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedente a pretensão e condenar a parte autora a pagar honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. [2] É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
04/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:38
Juntada de certidão
-
04/03/2024 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 09:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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