TJRN - 0806112-74.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0806112-74.2022.8.20.5101 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): Polo passivo CAICO CAMARA MUNICIPAL Advogado(s): NAVDE RAFAEL VARELA DOS SANTOS Remessa Necessária nº 0806112-74.2022.8.20.5101 Autor: Município de Caicó Representação: Procuradoria-Geral de Mossoró Ré: Câmara Municipal de Caicó Representação: Procuradoria Legislativa Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
REPASSE IRREGULAR DE DUODÉCIMO.
LIMITE CONSTITUCIONAL ULTRAPASSADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta pelo Município de Caicó em face da Câmara Municipal de Caicó, condenando a demandada a devolver R$ 125.000,00 referente ao repasse indevido de duodécimo relativo ao ano de 2018, que ultrapassou os limites constitucionais estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o repasse de duodécimo efetuado pelo Município de Caicó em favor da Câmara Municipal no exercício de 2018 respeitou os limites constitucionais estabelecidos nos artigos 168 e 29-A da Constituição Federal e se procede o dever de restituição dos valores repassados em excesso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O repasse de duodécimo constitui dever constitucional imperativo previsto nos artigos 168 e 29-A da Constituição Federal, sem margem para discricionariedade administrativa, devendo observar rigorosamente os percentuais estabelecidos com base no somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior. 4.
Restou comprovado nos autos, através de robusto conjunto probatório incluindo relatório da Controladoria-Geral do Município, Termo de Repasse e Ofício nº 0081/2018, depoimento do então Secretário de Finanças e reconhecimento expresso da própria Câmara Municipal, a ocorrência de repasse irregular no valor de R$ 125.000,00 que ultrapassou os limites constitucionais. 5.
A responsabilidade da Câmara Municipal decorre de sua condição de destinatária dos recursos públicos repassados irregularmente, independentemente da atuação individual de seus gestores, sendo adequada a rejeição da denunciação à lide dos ex-gestores por se tratar de demanda com características exclusivamente patrimoniais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O repasse de duodécimo municipal constitui dever constitucional que deve observar rigorosamente os limites percentuais estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal. 2.
A responsabilidade pelo ressarcimento de valores repassados irregularmente recai sobre a pessoa jurídica beneficiária, independentemente da atuação individual de gestores. 3.
A denunciação à lide de ex-gestores em ação de cobrança de repasse irregular de duodécimo não é cabível quando a demanda possui características exclusivamente patrimoniais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 168; CF/1988, art. 29-A.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos de nº 0806112-74.2022.8.20.5101, em ação proposta pelo Município de Caicó em desfavor da Câmara Municipal de Caicó, julgou procedente o pedido para determinar que a Câmara Municipal devolva integralmente o valor de R$ 125.000,00 referente ao repasse indevido do duodécimo relativo ao ano de 2018, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a origem do débito e acrescido de juros de acordo com a caderneta da poupança a contar da citação.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes.
A ação de cobrança foi proposta sustentando que em janeiro de 2018 foi evidenciado um repasse a maior por parte do Executivo Municipal em favor da Câmara Municipal, no valor de R$ 105.000,00, supostamente a título de adiantamento do duodécimo, que deveria retornar aos cofres municipais ao fim do ano-calendário.
Contudo, não houve a restituição do valor adiantado, mas um aumento no repasse destes valores, que totalizaram R$ 5.083.039,04, valor que ultrapassava o limite em quase R$ 125.000,00.
A Câmara Municipal apresentou contestação alegando a presença da denunciação à lide aos chefes do executivo e legislativo da época, Robson de Araújo e Odair Alves Diniz, tendo em vista que os atos foram praticados na vigência do mandato deles, devendo a responsabilização recair sobre os ex-gestores.
Reconheceu, contudo, que os fatos narrados são incontroversos e que constitui irregularidade tanto do chefe do Executivo quanto do Presidente da Câmara do período.
O juízo de primeiro grau rejeitou a denunciação à lide e julgou procedente o pedido, fundamentando que a presente demanda versa sobre características exclusivamente patrimoniais acerca da legalidade do repasse de verbas públicas, sem envolver responsabilidade criminal/patrimonial individual aos ex-gestores, sendo incontroverso o repasse a maior comprovado pelos documentos constantes dos autos.
A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito, conforme parecer de ID 30120500. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço da remessa necessária.
Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da sentença que determinou a restituição de valores de duodécimo repassados irregularmente pela Administração Municipal à Câmara de Vereadores.
O cerne da questão consiste, portanto, em perquirir se o repasse de duodécimo efetuado no exercício de 2018 respeitou os limites constitucionais e se procede o dever de restituição dos valores repassados em excesso.
Desse modo, confrontando os fundamentos da sentença com o que consta dos autos, entendo que não a sentença não comporta reforma.
Sobre a matéria em discussão, a disciplina constitucional dos repasses de duodécimos encontra-se estabelecida primariamente no art. 168 da Constituição Federal, norma que visa assegurar a autonomia financeira dos Poderes e órgãos essenciais ao funcionamento da Administração Pública, garantindo o equilíbrio do sistema republicano e a observância do princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido: Art. 168.
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. §1º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. §2º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
Por sua vez, o artigo 29-A da Constituição Federal estabelece limites para as despesas do Poder Legislativo Municipal, dispondo que: Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Grifos) * I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Da leitura dos referidos dispositivos constitucionais se extrai que o repasse do montante relativo ao duodécimo representa de dever constitucional imperativo, cuja base de cálculo deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela Constituição, tendo como referência o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior.
No caso concreto dos autos, está incontroverso que houve repasse a maior de duodécimo pelo Município de Caicó em favor da Câmara Municipal no exercício de 2018, fato este amplamente comprovado pelas inúmeras provas documentais constantes dos autos.
O relatório da Controladoria-Geral do Município, que detalha minuciosamente o cálculo devido a título de duodécimos e aponta expressamente o valor repassado a maior (ID 29624726 - fls. 23-27), constitui prova técnica robusta da irregularidade perpetrada.
Da mesma forma, o próprio Termo de Repasse e Ofício nº 0081/2018 (ID 29624727 - Pág. 05/07) documenta a efetivação do repasse irregular, corroborando as conclusões técnicas da controladoria municipal.
Adiciona-se ao conjunto probatório o depoimento do então Secretário de Finanças no Inquérito Civil nº 04.23.2361.0000019/2019-45, Francisco de Assis Oliveira, que confirmou a ocorrência do repasse a maior (ID 29624727 - fls 02-03), prestando esclarecimentos pormenorizados sobre as circunstâncias que culminaram na transferência de recursos em desconformidade com os limites constitucionais.
A própria Câmara Municipal demandada, em sua contestação (ID. 29624737), reconheceu expressamente a evidência do repasse a maior, não contestando a materialidade dos fatos, mas apenas arguindo que a responsabilidade deveria recair sobre os ex-gestores que ocupavam os cargos à época.
Esse reconhecimento da irregularidade pela própria parte demandada, aliado ao conjunto probatório robusto acima mencionado, evidencia de modo inequívoca a ocorrência do repasse indevido de duodécimo no montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), valor que ultrapassou os limites constitucionais estabelecidos no artigo 29-A da Carta Magna.
O Memorando nº 010/2019 da Secretaria Municipal de Tributação e Finanças também corrobora a informação quanto ao aditamento irregular do repasse ao Poder Legislativo a título de duodécimo, demonstrando que a administração municipal teve plena ciência da irregularidade perpetrada.
Os elementos probatórios evidenciam ainda que se tratava supostamente de adiantamento do duodécimo, que deveria ter sido restituído ao final do exercício, conforme determinam as regras constitucionais e orçamentárias, o que não ocorreu, configurando manifesta violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência na administração pública.
Por fim, a sentença de primeiro grau acertadamente rejeitou a denunciação à lide suscitada pela Câmara Municipal, que pretendia incluir no polo passivo os ex-gestores Robson de Araújo e Odair Alves Diniz.
O magistrado a quo fundamentou adequadamente sua decisão ao reconhecer que a presente demanda ostenta características exclusivamente patrimoniais acerca da legalidade do repasse de verbas públicas, sem envolver qualquer tipo de responsabilidade criminal ou patrimonial individual dos ex-gestores.
A imposição do ônus de pagamento aos denunciados dependeria de apuração específica de responsabilidade pessoal e administrativa destes ex-gestores, questão que extrapola o objeto do presente feito, que se limita à discussão sobre a regularidade institucional do repasse de duodécimo e o consequente dever de restituição pela pessoa jurídica beneficiária.
A responsabilidade da Câmara Municipal decorre da sua condição de destinatária dos recursos públicos repassados irregularmente, independentemente da atuação individual de seus gestores, cabendo eventual apuração de responsabilidades pessoais ser processada pela via adequada e pelo órgão competente.
Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator JL Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
26/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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25/03/2025 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:02
Recebidos os autos
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26/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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