TJRN - 0857504-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 11:56
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DA SILVA em 05/08/2025.
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Processo: 0857504-62.2022.8.20.5001 Parte Autora: NIVALDO SILVA NEVES CAMARA Parte Demandada: LUIZ FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Tratando-se o presente de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, a ele se aplicam as disposições de execução de sentença previstas na Lei 9.099/1995 e, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
A parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal estabelecido.
Sendo assim, considerando a necessidade de imprimir celeridade ao feito e a preferência legal prevista no art. 835, I, do CPC, determinei que se procedesse à penhora pelo Sistema SISBAJUD com base no art. 854, caput, também do CPC, e no Enunciado 147 do FONAJE (“A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz”).
Conforme formulário que segue ao final da presente decisão, foi dado início ao procedimento de bloqueio do crédito exequendo, até o limite da dívida, sendo providenciado o desbloqueio do que foi tornado indisponível em excesso nos casos de bloqueio de valores em duplicidade, restando bloqueado o valor PARCIAL do débito executado (R$ 161,42).
Embasada nos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade que regem os processos nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/1995), bem como no princípio da menor gravosidade ao executado, determinei que, de logo, fossem transferidos os valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo da execução, a fim de permitir que sobre eles incidam taxas de correção monetária, evitando o seu simples “congelamento” em conta particular da parte executada.
Intime-se a parte executada, acerca das medidas constritivas adotadas e para: a) Em até 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §2º e §3º, I e II, do CPC), caso em que os autos devem voltar imediatamente conclusos para decisão acerca da manifestação. b) Garantir o juízo indicando bens à penhora em complementação ao bloqueio de valores já efetuado, em caso de desejar oferecer embargos à execução (Enunciado 117 do FONAJE), que poderão versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença; ficando ciente de que o prazo para oposição dos embargos é de até 15 (quinze) dias contados do depósito do(s) bem(ns).
Havendo complementação do juízo e apresentação de embargos à execução no prazo estabelecido, intime-se a parte embargada para se manifestar em 15 (quinze) dias e em seguida voltem os autos conclusos para sentença. (Enunciado 143 do FONAJE).
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certifique-se e expeça-se alvará em nome do exequente referente ao valor penhorado.
Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação para o endereço do executado constante dos autos (art. 523, §3º, do CPC), devendo o Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de bens e à sua avaliação, bem como intimar o executado, na mesma oportunidade, para em até 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora (Enunciados 117 e 142, FONAJE), caso queira, oferecer embargos à execução (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995), versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
HAVENDO PENHORA, NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR OU INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, P.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:57
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 01:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 21:51
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:48
Processo Reativado
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08/11/2024 13:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:03
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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23/09/2024 11:21
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:21
Juntada de intimação de pauta
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21/09/2023 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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14/08/2023 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2023 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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12/07/2023 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 15:04
Juntada de Certidão
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26/06/2023 22:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2022 21:09
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 14:40
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DA SILVA em 23/09/2022.
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17/10/2022 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2022 11:06
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
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17/10/2022 11:05
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 09:32
Outras Decisões
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02/08/2022 08:56
Conclusos para despacho
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02/08/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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