TJRN - 0809692-29.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809692-29.2024.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA MENDES Advogado(s) do reclamante: DANIEL MENDES PAULA BRASIL Demandado: R COELHO CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: ROMULO SAVIO DE PAIVA DECISÃO Trata-se de USUCAPIÃO ajuizada por CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA MENDES em desfavor de R COELHO CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA e ACROPOLE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Citados, os réus ofereceram contestações, seguida da respectiva impugnação autoral.
Passo a analisar as preliminares e impugnações suscitadas.
Em relação à impugnação à gratuidade judiciária, inão houve o deferimento do benefício em favor do autor, o qual deixou de demonstrar sua hipossuficiência e pagou as custas processuais.
No atinente à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ACRÓPOLE EMPREENDIMENTOS LTDA, trata-se de questão que se confunde com o mérito, senda na qual se apurará a real condição do réu de proprietário do imóvel maior onde se encontra encravado o bem usucapiendo.
Em obséquio ao art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas.
Questões de fato: A) O autor possuiu com ânimo de dono e sem oposição o imóvel objeto da ação por tempo suficiente para adquiri-lo pela usucapião? B) O imóvel objeto da ação foi abandonado pelo autor? Desde de quando ocorreu o suposto abandono? C) Se, de fato, houve, o abandono do imóvel ocorreu depois do decurso do prazo da prescrição aquisitiva? Questões de Direito: A) O possuidor que exerce a posse com ânimo de dono e sem oposição ao exercício de sua posse pelo tempo necessário à prescrição aquisitiva tem o direito de adquirir a propriedade do bem imóvel ocupado.
B) O abandono do imóvel interfere na contagem do prazo para usucapião? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A; e da parte ré, o(s) item(ns) B e C.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes e a audiência que ora se designa.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2025, às 09:00hs, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em obséquio à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que nós, da 3ª Vara Cível desta Comarca, estaremos à disposição dos que queiram comparecer a recebê-los no dia e hora aqui designados. À secretaria, intimem-se ambas as partes, através dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (email ou whatsapp).
A audiência, na modalidade híbrida ou totalmente virtual, conforme a conveniência das partes e advogados, será acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWQ1Zjg1NjQtYmVmNC00ZmFmLWI1NzUtMWViN2YxNWZiN2Y4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a9820da3-d3df-4bd4-9a2e-cd3fef9c99fb%22%7d Dispensada comunicação à Corregedoria Geral de Justiça, em razão da Portaria editada por este Juízo e já enviada ao Órgão Censor através do SIGAJUS, tal como facultado pela Portaria 453, de 16 de maio de 2022.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809692-29.2024.8.20.5106 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA MENDES Polo Passivo: GILSELENO JALES CORREIA LIMA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos IDs. 129989875 / 129998407, foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de janeiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações nos IDs 129989875 / 129998407, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 28 de janeiro de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:38
Decorrido prazo de GILSELENO JALES CORREIA LIMA em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/12/2024 04:09
Publicado Citação em 25/10/2024.
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06/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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29/11/2024 17:51
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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29/11/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/11/2024 12:34
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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27/11/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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29/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo – 20 dias CITANDO: Todos os interessados, ausentes (desde que devidamente individualizados), incertos e desconhecidos eventualmente interessados, na Ação de USUCAPIÃO (49), Processo de nº 0809692-29.2024.8.20.5106 proposta por CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA MENDES FINALIDADE: Para contestarem a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, ficando cientificados que não oferecendo defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores na exordial; OBJETO DA AÇÃO: ADQUIRIR A PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL URBANO, localizado na Avenida Presidente Dutra, Ilha de Santa Luzia, CEP – 59.625-000, medindo e confiando-se sobredito terreno do seguinte modo: 06,00m de FRENTE com a Avenida Presidente Dutra; 06,00m metros de FUNDOS com imóvel da Empresa R.
COELHO CONSTRUÇOES E INCORPORATES LTDA; 27,00m do LADO DIREITO com imóvel da Empresa R.
COELHO CONSTRU^OES E INCORPORATES LTDA; e, finalmente LADO ESQUERDO 27,00m com imóvel pertencente ao Sr.
GILSELENO JALES CORREIA LIMA.
Advertência: Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Eu, (IRANEIDE DE OLIVEIRA), Analista Judiciário, o elaborei e conferi.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2024 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042511215863000000112318093 DOC 2 - Procuração Procuração 24042511215883900000112318096 DOC 3 - Certidão de Inteiro Teordo Imóvel Documento de Comprovação 24042511215901800000112320800 DOC 4 - Declaração Carlos Augusto Nogueira Mendes Documento de Comprovação 24042511215915600000112320802 DOC 5 - Declaração JULIANA CARLA DA SILVA FERREIRA, Documento de Comprovação 24042511215929400000112320803 DOC 6 - Declaração PAULO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA Documento de Comprovação 24042511215945200000112320805 DOC 7 - RECOLHIMENTO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO Documento de Comprovação 24042511215960300000112320807 DOC 8 - alvara 2003 Documento de Comprovação 24042511215974600000112320811 DOC 9 - alvaras de funcionamento Documento de Comprovação 24042511215991900000112320821 DOC 10 - fatura energia Documento de Comprovação 24042511220028400000112320823 DOC 11 - faturas de energia 2 Documento de Comprovação 24042511220055100000112320827 DOC 12 - Faturas Agua Documento de Comprovação 24042511220078900000112320829 DOC 13 - PLANTA_ESCRITORIO (1) Documento de Comprovação 24042511220100400000112320831 DOC 14 - Imagem do Escritório Documento de Comprovação 24042511220113700000112320844 DOC 15 - Recorde de jornal informando a inauguração do Escritório 2 Documento de Comprovação 24042511220127300000112321250 DOC 16 - Recorte de Jonal da época informando a Inauguração do Escritório Documento de Comprovação 24042511220143100000112321252 DOC 17 - Recorte de Jonal informando a inauguração do Escritório3 Documento de Comprovação 24042511220156700000112321254 DOC 18 - NOTIFICAÇÃO DESOCUPAÇÃO Documento de Comprovação 24042511220169000000112321255 DOC 19 - IMAGENS MAPAS Documento de Comprovação 24042511220183300000112321256 DOC 20 - Projetos arquitetonicos Elaborados Documento de Comprovação 24042511220196500000112321258 Despacho Despacho 24042515391598400000112356080 Petição Petição 24043009562552100000112593145 Comprovante Recolhimento de Custas Documento de Comprovação 24043009562564400000112593146 Procuração Luciana Procuração 24043009562576500000112593147 Certidão de csamento e documentos pessoais Luciana Documento de Identificação 24043009562588200000112594350 Despacho Despacho 24061309515996700000115526614 Petição Petição 24061915471211400000115986969 Cadastro CNPJ Acrópole Documento de Comprovação 24061915471221600000115986971 Despacho Despacho 24070511212428100000117104879 Intimação Intimação 24070511212428100000117104879 Citação Citação 24072308415507200000118338159 Citação Citação 24072308415517400000118338160 Citação Citação 24072308415525100000118338161 Diligência Diligência 24080509175585700000119236048 Cit.Int Gilseleno Jales Correia Lima Devolução de Mandado 24080509175592300000119263239 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081213250878700000119828921 Intimação Intimação 24081213250878700000119828921 Diligência Diligência 24081218230909100000119868966 R COELHO CONSTRUÇÕES & INCORPORAÇÕES LTDA Devolução de Mandado 24081218230915500000119868967 Certidão Certidão 24082311474451900000120770432 Intimação Intimação 24070511212428100000117104879 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1602467445 EM 26/08/2024 15:11:10 Petição 24082615111398700000120900014 Diligência Diligência 24082616463124100000120926876 ACRÓPOLE EMPREENDIMENTOS LTDA Outros documentos 24082616463130700000120926879 Contestação Contestação 24090213474403300000121431350 2 - PROCURAÇÃO Procuração 24090213474413500000121431358 3 - CONTRATO SOCIAL R.
COELHO CONSTRUÇÕES (1) Documento de Identificação 24090213474421000000121431359 4 - PROCURAÇÃO R.COELHO CONSTR - RÚTILO Procuração 24090213474433400000121431360 5 - RELATÓRIO - V002 - R000 - 28ago_ASSINATURA_ELETRÔNICA (3) Documento de Comprovação 24090213474447300000121431361 6- SILVAN ESCRITURA 1 (1) Documento de Comprovação 24090213474467800000121431362 7 -SILVAN ESCRITURA 2 (1) Documento de Comprovação 24090213474486100000121431372 8 - SILVAN ESCRITURA 3 (1) Documento de Comprovação 24090213474506100000121431373 9 - ACRÓPOLE UNIFICAÇÃO IMÓVEIS (1) Documento de Comprovação 24090213474523900000121431374 10- FOTOS DO IMÓVEL ABANDONADO Documento de Comprovação 24090213474543600000121431383 WhatsApp Video 2024-08-12 at 15.22.02 Documento de Comprovação 24090213474562300000121431385 Contestação Contestação 24090214191726800000121437166 02 - Procuração Procuração 24090214191733500000121437171 03 - CNH-e.pdf Documento de Identificação 24090214191739200000121437172 04 - Contrato Social Acrópole Documento de Comprovação 24090214191746100000121437173 05 - Foto - Google Maps - Imovel Usucapiendo Documento de Comprovação 24090214191753500000121437176 06 - Foto - Google Maps - Imovel Usucapiendo1 Fotografia 24090214191760000000121437177 07 - Foto - Google Maps - Visao do Residencial Creta Fotografia 24090214191766200000121437186 08 - Certidao Matricula Acropole Certidão de Registro de Imóveis 24090214191771900000121437188 09 - Fotos atuaisss Fotografia 24090214191779400000121437196 10 - Relatorio Tecnico - Imovel R.
Coelho Documento de Comprovação 24090214191784800000121437191 Petição Petição 24091310423644300000122404117 comprovante recolhimento de custa edital Documento de Comprovação 24091310423652200000122404121 Petição Petição 24101411492605500000124357347 Município de Mossoró Petição 24101616094844400000124857805 -
23/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:19
Decorrido prazo de União Federal em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:13
Decorrido prazo de União Federal em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 05:06
Decorrido prazo de ACROPOLE EMPREENDIMENTOS LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ACROPOLE EMPREENDIMENTOS LTDA. em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 03:42
Decorrido prazo de GILSELENO JALES CORREIA LIMA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 16:46
Juntada de diligência
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26/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809692-29.2024.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA MENDES Advogado(s) do reclamante: DANIEL MENDES PAULA BRASIL Demandado: GILSELENO JALES CORREIA LIMA e outros DESPACHO Trata-se de ação de usucapião.
Citem-se por edital: 1) Os réus em lugar incerto e eventuais interessados, acerca da propriedade do imóvel identificado na inicial e no memorial descritivo, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 259, inciso I, do CPC); Por mandado: 1) O(a)(s) ré(u)(s) ACROPOLE EMPREENDIMENTO SPE LTDA Sociedade para Fins Específicos, inscrita no CNPJ de nº 10.***.***/0001-19, com sede na Avenida João da Escócia, nº 566, sala 03, Nova Betânia, Mossoró/RN, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora; 2) Os confinantes identificados ao ID 119954277 - Pág. 2.
Intimem-se por meio eletrônico: 1) A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró/RN, instruindo-se a comunicação com o PDF completo dos autos.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Por fim, certifique-se a existência de ações possessórias, reivindicatórias e de usucapião, em trâmite nesta Comarca de Mossoró/RN, em que eventualmente figurem como autoras ou rés as partes dos presentes autos.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0809692-29.2024.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA MENDES Parte Ré: GILSELENO JALES CORREIA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 12 de agosto de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
12/08/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 18:23
Juntada de diligência
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12/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 09:17
Juntada de diligência
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25/07/2024 09:18
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809692-29.2024.8.20.5106 USUCAPIÃO (49) Demandante: CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA MENDES Advogado(s) do reclamante: DANIEL MENDES PAULA BRASIL Demandado: GILSELENO JALES CORREIA LIMA e outros DESPACHO Trata-se de ação de usucapião.
Citem-se por edital: 1) Os réus em lugar incerto e eventuais interessados, acerca da propriedade do imóvel identificado na inicial e no memorial descritivo, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 259, inciso I, do CPC); Por mandado: 1) O(a)(s) ré(u)(s) ACROPOLE EMPREENDIMENTO SPE LTDA Sociedade para Fins Específicos, inscrita no CNPJ de nº 10.***.***/0001-19, com sede na Avenida João da Escócia, nº 566, sala 03, Nova Betânia, Mossoró/RN, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora; 2) Os confinantes identificados ao ID 119954277 - Pág. 2.
Intimem-se por meio eletrônico: 1) A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró/RN, instruindo-se a comunicação com o PDF completo dos autos.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Por fim, certifique-se a existência de ações possessórias, reivindicatórias e de usucapião, em trâmite nesta Comarca de Mossoró/RN, em que eventualmente figurem como autoras ou rés as partes dos presentes autos.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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