TJRN - 0840116-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0840116-78.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA CPF: *30.***.*70-50, JEANE SILVA DE OLIVEIRA CPF: *23.***.*32-00, JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA CPF: *15.***.*40-64 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA Requerido: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA CPF: *19.***.*79-49 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a perita, para, no prazo de 20 (vinte) dias, complementar o laudo do estudo social, respondendo os quesitos faltantes que constam no id 142600956.
Intimem-se as requerentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestarem contas, em autos apartados, do período que exercem o munus da curatela provisória, que deverá ser certificada nestes autos.
Designo a data de 14 de outubro de 2025, às 09:30 horas, a audiência de Instrução a se realizar na sala de audiências deste Juízo – 19a Vara Cível.
Na oportunidade serão melhores esclarecidas as informações aduzidas nesta ação, relacionadas à situação fática atual do curatelado.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Notifique-se a representante do Ministério Público.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no a contar da publicação do presente despacho.
No prazo de 15 (quinze) dias.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1o e 2o, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1o do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4o, inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
P.I Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 10:29
Audiência Instrução designada conduzida por 14/10/2025 09:30 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0840116-78.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JEANE SILVA DE OLIVEIRA e outros RÉU: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial , INTIMO as partes, por meio dos (as) advogados(as), para querendo, manifestar-se a respeito, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 28 de julho de 2025}.
PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
28/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0840116-78.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA CPF: *30.***.*70-50, JEANE SILVA DE OLIVEIRA CPF: *23.***.*32-00, JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA CPF: *15.***.*40-64 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA Requerido: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA CPF: *19.***.*79-49 Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de pedido de prorrogação do prazo de validade do Termo de Compromisso de Curador Provisório.
Considerando que não consta dos autos qualquer circunstância contrária à continuidade da curadoria provisória, e por ter expirado o prazo estipulado no Termo de Compromisso, defiro o pleito em exame, determinando a prorrogação do encargo pelo período de seis meses.
Lavre-se novo Termo de Compromisso de Curador Provisório, sob os moldes do anterior, com validade de mais seis meses.
Fica o curador provisório intimado, para, em cinco dias, firmar a permanência no encargo.
Intimem-se as requerentes para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar contas, em autos apartados, do período em que exercem o munus da curatela provisória.
Aguarde-se abertura de pauta para reaprazamento da audiência de instrução.
Natal, 2 de julho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
03/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:07
Decorrido prazo de AGNE BARBARA DA SILVA COSTA DANTAS em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 00:44
Juntada de diligência
-
19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0840116-78.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA CPF: *30.***.*70-50, JEANE SILVA DE OLIVEIRA CPF: *23.***.*32-00, JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA CPF: *15.***.*40-64 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA Requerido: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA CPF: *19.***.*79-49 Advogado: D E S P A C H O Intimem-se as requerentes por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da petição de id 151157202.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:25
Decorrido prazo de ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:28
Decorrido prazo de AGNE BARBARA DA SILVA COSTA DANTAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de AGNE BARBARA DA SILVA COSTA DANTAS em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 08:32
Juntada de devolução de mandado
-
21/01/2025 14:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0840116-78.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: JEANE SILVA DE OLIVEIRA e outros RÉU: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a manifestação positiva acerca da aceitação da perícia pela perita nomeada, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s) Advogado(s), para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 14/01/2025.
FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
14/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0840116-78.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA CPF: *30.***.*70-50, JEANE SILVA DE OLIVEIRA CPF: *23.***.*32-00, JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA CPF: *15.***.*40-64 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA Requerido: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA CPF: *19.***.*79-49 Advogado: D E C I S Ã O Defiro o pedido de estudo social requerido pela representante do Ministério Público, a fim de averiguar as condições em que atualmente se encontra o curatelando, e ainda identificar a pessoa que mais assiste às suas necessidades.
Nomeio Agne Barbara da Silva Costa, residente e domiciliada na Rua Lúcia Viveiros, 255 (complemento: COND.
CP; T-7; AP-1205), Neópolis, Natal – RN, CEP: 59086005, perita cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciária, escolhida por sorteio entre os seus pares.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 504/2024, (Área 5 – 5.1 Serviço Social), no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Notifique-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar se aceita a nomeação e o referido valor.
Após manifestação positiva, intime-se a parte requerente para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
A perita nomeada deverá realizar a Perícia Sócioeconômica, para averiguar as condições de vida atuais do curatelando e ofereça opinião sobre qual familiar melhor exerceria a curatela, em caso de necessidade, considerando a proximidade e a confiança que o curatelando possui com os envolvidos.
O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
Deixo para apreciar o pedido de elaboração de um relatório psicológico, feito pelo Órgão Ministerial, após a juntada aos autos do laudo de estudo social.
Após, tragam-me os autos conclusos.
Natal, 12 de novembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:51
Outras Decisões
-
16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 04:09
Decorrido prazo de ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROUSTAING MENDES DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:38
Audiência Interrogatório realizada para 23/08/2024 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:38
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 11:20, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/08/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:48
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0840116-78.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA CPF: *30.***.*70-50, JEANE SILVA DE OLIVEIRA CPF: *23.***.*32-00, JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA CPF: *15.***.*40-64 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILANA KARINA SILVA DOS SANTOS SANTANA Requerido: EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA CPF: *19.***.*79-49, ROUSTAING MENDES DE OLIVEIRA CPF: *28.***.*88-36, Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por JEANE SILVA DE OLIVEIRA e JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de seu genitor EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico (ID 123896340) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de JEANE SILVA DE OLIVEIRA e JACQUELINE SILVA DE OLIVEIRA como Curador(a) Provisório(a), em Curatela Compartilhada, de seu genitor EDUARDO GOMES DE OLIVEIRA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para a entrevista que designo para o dia 23 de agosto de 2024, às 11:20 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Citem-se ainda os filhos do interditando ROUSTAING MENDES DE OLIVEIRA e OLÍVIA PAULA MENDES DE OLIVEIRA LEANDRO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a presente ação, advertindo-os que a inércia neste prazo será entendido como anuência a Ação de Interdição e as pretensas Curadoras.
Ressalte-se que a citação poderá ser feita por Whasapp.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração expressa sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascidos fora do núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração expressa sobre a existência de algum benefício e/ou de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) declaração esclarecendo com quem o(a) interditando(a) reside; d) certidão de ou casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada este ano; e) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, das requerentes e do interditando; f) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual a de origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento? O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
P.I.
Natal, 5 de julho de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
23/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2024 20:11
Audiência Interrogatório designada para 23/08/2024 11:20 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/07/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839501-25.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Judson Cardoso do Nascimento
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 10:51
Processo nº 0839501-25.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Judson Cardoso do Nascimento
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2023 17:14
Processo nº 0808417-94.2023.8.20.5004
Josicleide da Rocha Pereira
Bin Club - Beneficios, Intermediacao e N...
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2024 15:34
Processo nº 0808417-94.2023.8.20.5004
Josicleide da Rocha Pereira
Bin Club - Beneficios, Intermediacao e N...
Advogado: Alyson Colt Leite Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 15:30
Processo nº 0852953-05.2023.8.20.5001
Eufraim Saldanha da Silva
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2023 12:22