TJRN - 0809552-84.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0809552-84.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: AURINEIDE MELO ADVOGADO: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809552-84.2024.8.20.0000 (Origem nº 0814802-09.2024.8.20.5106) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809552-84.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS RECORRIDO: AURINEIDE MELO ADVOGADO: FRANCISCO GERVÁSIO LEMOS DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29501120) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28992500) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER.
PRETENSO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TERAPIA ONCOLÓGICA (QUIMIOTERAPIA).
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ NO AGINT NO RESP 1.735.889/SP.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao art. 300 do Código de Processo Civil (CPC); à Lei nº 9.9656/1998 e à Lei nº 9.961/2000.
Preparo recolhido (Id. 29501125).
Contrarrazões apresentadas (Id. 30815746). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido por este Tribunal, que conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (Id. 28992500): [...] Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar o custeio do terapia oncológica (quimioterapia e medicamentos), no prazo de 48h, sob pena de bloqueio do numerário necessário (decisão de ID 124641449).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, neste momento recursal, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Na hipótese, não há dúvida quanto ao direito da recorrida em receber o tratamento medicamentoso, com vistas a evitar o agravamento da doença.
Ademais, já restou incontroverso o fornecimento do fármaco prescrito pelo médico pode ser imposto ao plano de saúde, pois o mesmo foi indicado como única medicação capaz de surtir algum tipo de efeito ao caso da paciente.
Vejamos o julgado recente do STJ definindo expressamente o quanto dito: "STJ – Compete ao profissional médico habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo ao plano de saúde discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica".(AgInt no RESp. 2.050.072/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023, DJe de 08.02.2024) O Superior Tribunal de Justiça (STJ), também, em julgamento publicado entende que as operadoras de plano de saúde não estão autorizadas a interferir na atuação médica para se negar ao fornecimento de medicamento off-label.
Vejamos: "STJ - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE.
PACIENTE MENOR DE IDADE.
MEDICAMENTO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).2.
Agravo interno a que se nega provimento”.(AgInt no AREsp n. 1.735.889/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).
CIVIL E PPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
DANOS MORAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF.2.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos antineoplásicos, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.4.
No caso, o valor estabelecido a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido(AgInt no AREsp n. 2.437.590/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Desse modo, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravada, sem indicar qualquer outro procedimento ou medicamento que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade da paciente, restou indevida, já que demonstradas as evidências científicas favoráveis, estas, inclusive, relacionadas nos próprios relatórios acostados aos autos.
Por fim, cito precedentes desta Corte de Justiça nas três Câmaras Cíveis, ratificando tal posicionamento: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM CARCINOMA ENDOMETRIOIDE DE ENDOMÉTRIO METASTÁTICO (COM PROGRESSÃO DA DOENÇA EM PERITÔNIO E LINFONODO), TENDO ESGOTADO AS POSSIBILIDADES TERAPÊUTICAS, NECESSITANDO-SE, PORTANTO, DA MEDICAÇÃO: JEMPERLI (DOSTARLIMABE 500MG).
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO JEMPERLI (DOSTARLIMABE 500MG).
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
USO OFF LABEL.
NEGATIVA INDEVIDA.
MEDICAMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811528-97.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 27/01/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INFLIXIMABE (REMICADE).
TRATAMENTO DE DERMATOMIOSITE.
MEDICAÇÃO QUE INTEGRA O ROL DA ANS.
NEGATIVA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
USO OFF-LABEL.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
LAUDO MÉDICO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810315-85.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER – PLASMOCITOMA (C90).
PRETENSO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ NO AGINT NO RESP 1.735.889/SP.
REGISTRO NA ANVISA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I.
CASO EM EXAME:1.
Pretensa reforma da decisão que determinou o custeio do tratamento com o medicamento “DARATUMUMABE SUBCUTÂNEO – 22 AMPOLAS”, conforme solicitado em prescrição médica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Alegação recursal de que o medicamento estaria expressamente excluído da cobertura contratada.3.
Ausência de previsão no Rol da ANS, sem comprovação de sua eficácia, sendo ainda experimental - Off-Label.III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
Parte portadora de câncer, não tendo obtido êxito com outras medicações anteriormente utilizadas.5.
Cobertura do tratamento indicado pela médica, além de ser a medicação aprovada/registrada pela ANVISA, sendo indispensável no caso concreto, por inexistir qualquer outro procedimento ou medicamento eficaz para o atendimento à necessidade da paciente.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.7.
Tese fundamentada nos julgados do STJ no AgInt no RESp. 2.050.072/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 08.02.2024 e no AgInt no AREsp n. 1.735.889/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/6/2023.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814654-87.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo seu provimento.
Ante o exposto, em confirmação à análise liminar prévia, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente.
Agravo Interno Prejudicado. [...] Salienta-se que, via de regra, se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial), aplicada por analogia ao recurso especial.
A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
No entanto, nesse panorama, verifica-se que a recorrente buscou, ainda neste recurso, rediscutir os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida, assim, sendo, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Com efeito, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
EQUOTERAPIA.
RECUSA.
SÚMULA 83/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
DECISÃO LIMINAR.
REQUISITOS PRESENTES.
SÚMULA 735/STF.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da decisão liminar de fornecimento do tratamento pela operadora de saúde.
Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.946/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso, ante os óbices da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, e da Súmula 7 do STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809552-84.2024.8.20.0000 (Origem nº 0814802-09.2024.8.20.5106) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29501120) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de março de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809552-84.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo AURINEIDE MELO Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER.
PRETENSO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TERAPIA ONCOLÓGICA (QUIMIOTERAPIA).
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ NO AGINT NO RESP 1.735.889/SP.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Agravo Interno Prejudicado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada por AURINEIDE MELO (processo nº 0814802-09.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Mossoró/RN, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o custeio do terapia oncológica (quimioterapia e medicamentos), no prazo de 48h, sob pena de bloqueio do numerário necessário (decisão de ID 124641449).
Irresignado, o plano de saúde alega que: a) “o caso in foco se encaixa na categoria das prescrições off-label ("fora da bula") que se caracteriza quando o médico prescreve um medicamento/tratamento em hipótese diversa das indicações constantes da bula registrada no órgão sanitário (ANVISA)”; b) “a legislação confere às Operadoras a FACULDADE de fornecer tratamentos clínicos experimentais, nos termos do Art. 10, I da Lei nº 9.656/1998, desde que “respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico EXPERIMENTAL”; c) aplica-se ao caso o tema 106 do STJ; d) o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Pedido de tutela recursal deferido (ID 26250866).
Contrarrazões pelo desprovimento (IDs 26467717 e 26843603).
Agravo interno interposto pela agravada UNIMED NATAL (ID 26765923).
Sem intervenção ministerial (ID 27139108). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar o custeio do terapia oncológica (quimioterapia e medicamentos), no prazo de 48h, sob pena de bloqueio do numerário necessário (decisão de ID 124641449).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, neste momento recursal, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Na hipótese, não há dúvida quanto ao direito da recorrida em receber o tratamento medicamentoso, com vistas a evitar o agravamento da doença.
Ademais, já restou incontroverso o fornecimento do fármaco prescrito pelo médico pode ser imposto ao plano de saúde, pois o mesmo foi indicado como única medicação capaz de surtir algum tipo de efeito ao caso da paciente.
Vejamos o julgado recente do STJ definindo expressamente o quanto dito: “STJ – Compete ao profissional médico habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo ao plano de saúde discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica”.(AgInt no RESp. 2.050.072/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13.12.2023, DJe de 08.02.2024) O Superior Tribunal de Justiça (STJ), também, em julgamento publicado entende que as operadoras de plano de saúde não estão autorizadas a interferir na atuação médica para se negar ao fornecimento de medicamento off-label.
Vejamos: “STJ - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE.
PACIENTE MENOR DE IDADE.
MEDICAMENTO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).2.
Agravo interno a que se nega provimento”.(AgInt no AREsp n. 1.735.889/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023).
CIVIL E PPROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
DANOS MORAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 283 do STF.2.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos antineoplásicos, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.3.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.4.
No caso, o valor estabelecido a título de danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido(AgInt no AREsp n. 2.437.590/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Desse modo, considera-se que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o tratamento indispensável e solicitado pela parte autora/agravada, sem indicar qualquer outro procedimento ou medicamento que pudesse imprimir eficácia para o atendimento à necessidade da paciente, restou indevida, já que demonstradas as evidências científicas favoráveis, estas, inclusive, relacionadas nos próprios relatórios acostados aos autos.
Por fim, cito precedentes desta Corte de Justiça nas três Câmaras Cíveis, ratificando tal posicionamento: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM CARCINOMA ENDOMETRIOIDE DE ENDOMÉTRIO METASTÁTICO (COM PROGRESSÃO DA DOENÇA EM PERITÔNIO E LINFONODO), TENDO ESGOTADO AS POSSIBILIDADES TERAPÊUTICAS, NECESSITANDO-SE, PORTANTO, DA MEDICAÇÃO: JEMPERLI (DOSTARLIMABE 500MG).
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO JEMPERLI (DOSTARLIMABE 500MG).
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
USO OFF LABEL.
NEGATIVA INDEVIDA.
MEDICAMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPÊUTICA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811528-97.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 27/01/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO INFLIXIMABE (REMICADE).
TRATAMENTO DE DERMATOMIOSITE.
MEDICAÇÃO QUE INTEGRA O ROL DA ANS.
NEGATIVA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
USO OFF-LABEL.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
LAUDO MÉDICO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810315-85.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER – PLASMOCITOMA (C90).
PRETENSO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ NO AGINT NO RESP 1.735.889/SP.
REGISTRO NA ANVISA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I.
CASO EM EXAME:1.
Pretensa reforma da decisão que determinou o custeio do tratamento com o medicamento “DARATUMUMABE SUBCUTÂNEO – 22 AMPOLAS”, conforme solicitado em prescrição médica.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Alegação recursal de que o medicamento estaria expressamente excluído da cobertura contratada.3.
Ausência de previsão no Rol da ANS, sem comprovação de sua eficácia, sendo ainda experimental - Off-Label.III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
Parte portadora de câncer, não tendo obtido êxito com outras medicações anteriormente utilizadas.5.
Cobertura do tratamento indicado pela médica, além de ser a medicação aprovada/registrada pela ANVISA, sendo indispensável no caso concreto, por inexistir qualquer outro procedimento ou medicamento eficaz para o atendimento à necessidade da paciente.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.7.
Tese fundamentada nos julgados do STJ no AgInt no RESp. 2.050.072/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 08.02.2024 e no AgInt no AREsp n. 1.735.889/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/6/2023.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814654-87.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Ponderadas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo seu provimento.
Ante o exposto, em confirmação à análise liminar prévia, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de 1º grau integralmente.
Agravo Interno Prejudicado. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809552-84.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
23/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:58
Decorrido prazo de AURINEIDE MELO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:23
Decorrido prazo de AURINEIDE MELO em 20/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:35
Decorrido prazo de AURINEIDE MELO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de AURINEIDE MELO em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 07:35
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809552-84.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 00:03
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/07/2024 05:22
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível 0809552-84.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: AURINEIDE MELO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais ajuizada por AURINEIDE MELO (processo nº 0814802-09.2024.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Mossoró/RN, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o custeio do terapia oncológica (quimioterapia e medicamentos), no prazo de 48h, sob pena de bloqueio do numerário necessário (decisão de ID 124641449).
Irresignado, o plano de saúde alega que: a) “o caso in foco se encaixa na categoria das prescrições off-label ("fora da bula") que se caracteriza quando o médico prescreve um medicamento/tratamento em hipótese diversa das indicações constantes da bula registrada no órgão sanitário (ANVISA)”; b) “a legislação confere às Operadoras a FACULDADE de fornecer tratamentos clínicos experimentais, nos termos do Art. 10, I da Lei nº 9.656/1998, desde que “respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico EXPERIMENTAL”; c) aplica-se ao caso o tema 106 do STJ; d) o quadro clínico do usuário não se enquadrava nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A necessidade do tratamento oncológico urgente através do medicamento Pembrolizumabe está devidamente comprovada por meio do receituário médico presente no ID 124613508 dos autos originários.
O laudo de origem médica e laboratorial atesta que a paciente é portadora de carcinoma mamário invasivo e necessita do referido medicamento para o tratamento (Id 124613542 dos autos originários).
O dever de fornecimento de medicamento para tratamento antineoplásico está previsto no art. 12, I, “c” da Lei nº. 9.656/98, segundo o qual: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; O Superior Tribunal de Justiça construiu jurisprudência consolidada a entender abusiva a negativa de cobertura, quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento antineoplásico (uso off-label), desde que registrado na ANVISA, como ocorre no caso.
Cito os precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento do medicamento succinato de ribociclibe (Kisqali), necessário para tratamento oncológico. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário 3.
Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais.
Precedentes. 4.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO "OFF-LABEL" INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
COBERTURA DEVIDA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DA DOENÇA DO CONSUMIDOR.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
COBERTURA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (uso "off-label") (AgInt no AREsp 1.713.784/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 7/4/2021). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
No caso concreto, para alterar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à ocorrência do dano moral, além do referente à existência de previsão contratual de cobertura para a doença que atingiu o consumidor, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como a revisão das cláusulas contratuais. 4.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.043.366/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Por fim, não se aplica a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 106, invocado pela agravante, por lhe faltar similitude fática com o caso em exame.
O precedente trata de fornecimento de medicamentos no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Correto o entendimento lançado na decisão agravada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
23/07/2024 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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