TJRN - 0813842-53.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 16:24
Transitado em Julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CS COMERCIAL LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:51
Juntada de termo
-
31/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813842-53.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): CS COMERCIAL LTDA Advogado(s) do reclamante: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA Demandado(a)(s): ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA Advogado do(a) REU: DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS - RN8892 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes.
Sumariado.
Passo a decidir.
As partes são capazes, além de lícito e juridicamente possível o objeto do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO a transação para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extingo o feito, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Custas pela executada nos termos da sentença.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/07/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:47
Homologada a Transação
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22/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 00:55
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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13/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813842-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CS COMERCIAL LTDA Polo Passivo: ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 142470932 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 142470932x no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 15:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/12/2024 14:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/12/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2024 14:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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05/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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02/10/2024 09:33
Juntada de termo
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05/09/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 19/12/2024 14:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/09/2024 12:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/12/2024 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:11
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0813842-53.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CS COMERCIAL LTDA Advogado(s) do reclamante: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA Demandado: ELEGANCE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA DECISÃO A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
A inicial foi instruída com documentos referentes a notas fiscais, constando a assinatura de recebimento da devedora.
Em petição incidental, alegando haver tomado conhecimento de execuções em curso contra a ré, cujos débitos somam R$ 591.772,36, a autora postulou pedido de tutela cautelar de arresto de veículo automotor que foi, inclusive, objeto de busca e apreensão no processo nº 0832334-20.2024.8.20.5001, que tramitou na 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, do qual o banco ao fim pediu a desistência, em face do pagamento feito pela demandada, denotando-se, pois, o seu intento de ocultar patrimônio para não saldar os seus compromissos financeiros.
Relatei.
Decido. À luz do que dispõem os arts. 300 e 301 do CPC, está afigurado a probabilidade do direito arguido através das notas fiscais geradas, canhotos com a provável assinatura da devedora.
Afora isto, o periculum in mora decorre do risco do direito creditício futuro aqui postulado não ser satisfeito caso a medida cautelar de arresto não se efetive neste momento, em razão das várias ações judiciais a que está respondendo a ré, registradas sob os números 0811174-27.2024.8.20.5004, 0837545-37.2024.8.20.5001, 0809768-68.2024.8.20.5004, 0832866-91.2024.8.20.5001, 0819812-58.2024.8.20.5001 e 0905220-85.2022.8.20.5001, nas quais apurei, em consulta ao PJE, que, de fato, o valor da soma das dívidas ultrapassa R$ 591.000,00.
Assim sendo: CONCEDO a tutela cautelar, a fim de determinar o arresto do veículo BMW, Ano/Modelo: 2024, Modelo: 320i M Sport NAC. 2.0 16V TB ActiveFlex, Placa: RQE4J39, Chassi: *13.***.*79-83, Cor: Cinza, mediante restrição veicular total (CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA) através do RENAJUD.
No mais, dê-se seguimento à marcha processual nos termos já determinados ao ID 124164996.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/07/2024 09:15
Recebidos os autos.
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23/07/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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23/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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07/07/2024 16:16
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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15/06/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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