TJRN - 0831196-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831196-18.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A DESPACHO Diante da Decisão de Id. 149138699, a qual acolheu a ilegitimidade passiva de META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A e da certidão de decurso de prazo de Id. 152147943, e para evitar futuras e eventuais confusões no processo, que só retardarão a prestação jurisdicional célere, efetiva e justa, PROCEDA a Secretaria com a exclusão da parte META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S/A.
Certificada a medida, retornem conclusos para julgamento.
P.I.C.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 22:39
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:11
Decorrido prazo de META SERVIÇOS EM INFORMÁTICA S.A em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO FREIRE SARAIVA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 05:55
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 16:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 14:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831196-18.2024.8.20.5001 REQUERENTE: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, META SERVICOS EM INFORMATICA S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação ao valor da causa, suscitada pela Facebook Serviços On Line, porque sequer foi apresentado de quanto deveria ser essa grandeza para fins de comparação.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Meta Serviços em Informática, dado que visivelmente não se trata da Meta Platforms Inc.
EXTINGO o feito relativamente a si por faltar condição da ação (legitimidade passiva), DEIXANDO, porém, de condenar a contraparte em verba sucumbencial por se tratar de erro material.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 06:58
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de META SERVICOS EM INFORMATICA S/A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de META SERVICOS EM INFORMATICA S/A em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
13/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831196-18.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, META SERVICOS EM INFORMATICA S/A D E S P A C H O REJEITO a impugnação à penhora porque, de fato, houve descumprimento da tutela deferida (Artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil).
CITE-SE a Meta Serviços no endereço declinado para que integre a lide e conteste a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do mesmo diploma legal), com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 02:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos à execução
-
12/12/2024 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL VIEIRA E SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:12
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
06/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831196-18.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PONTA NEGRA AUTOMÓVEIS LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, META SERVICOS EM INFORMATICA S/A D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré para manifestação (e eventual impugnação ao ato de penhora, caso queira) em 05 (cinco) dias, com retorno à conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 07:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2024 13:19
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/11/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 06:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 06:11
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 04:00
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 20:06
Juntada de diligência
-
29/07/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831196-18.2024.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): Ponta Negra Automóveis Ltda Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 126002004), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 22 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/07/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:34
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:04
Juntada de diligência
-
08/07/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 07:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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